Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050005-48.2020.8.06.0142.
APELANTE: CANDIDA MARIA GONCALVES BARRETO
APELADO: MOVIMENTO URBANO DESENVOLVIMENTO DE PORTAIS LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO "ENCONTRE FÁCIL COMPRE BEM". AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de empresa prestadora de serviços, em razão de cobranças mensais inseridas em faturas de energia elétrica sob a rubrica "COB ENCONTRE FACIL COMPRE BEM". A autora alegou ausência de contratação, pleiteando declaração de inexistência do débito, restituição dos valores cobrados e compensação por danos morais. A sentença afastou a repetição de indébito e o dano moral ao fundamento de inexistência de prejuízo patrimonial efetivo e de repercussão lesiva à esfera extrapatrimonial da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto sob a denominação de "recurso inominado" pode ser recebido como apelação cível à luz do princípio da fungibilidade recursal; e (ii) estabelecer se cobranças indevidas em faturas de energia elétrica, posteriormente canceladas administrativamente, sem negativação do nome da consumidora ou interrupção do serviço essencial, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da fungibilidade recursal autoriza o recebimento do recurso como apelação cível quando ausentes erro grosseiro e má-fé da parte recorrente, especialmente se preenchidos os requisitos do art. 1.010 do CPC. 4. As cobranças questionadas foram recalculadas e excluídas administrativamente antes da consolidação de prejuízo patrimonial efetivo, inexistindo comprovação segura de desembolso indevido apto a justificar repetição de indébito. 5. A mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação do nome do consumidor, interrupção do serviço essencial ou exposição vexatória, não gera automaticamente dano moral indenizável, exigindo demonstração concreta de abalo extraordinário. 6. Os transtornos decorrentes de contatos administrativos para cancelamento da cobrança e o receio de suspensão do fornecimento de energia elétrica não extrapolam a esfera do mero dissabor cotidiano inerente às relações de consumo. 7. Ainda que a abordagem comercial da requerida tenha apresentado eventual deficiência informacional, a controvérsia foi solucionada administrativamente sem repercussões gravosas à esfera jurídica da autora, afastando a configuração de lesão aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos o Agravo de Instrumento, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, em unanimidade, por conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por CÂNDIDA MARIA GONÇALVES BARRETO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de ICONECT INFORMÁTICA LTDA - ME (ENCONTRE FÁCIL COMPRE BEM), a qual julgou improcedentes os pedidos autorais. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com cobranças mensais no valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) inseridas em suas faturas de energia elétrica sob a rubrica "COB ENCONTRE FACIL COMPRE BEM", afirmando jamais ter contratado os serviços correspondentes. Sustenta que, mesmo após contato com a empresa requerida e solicitação de cancelamento, as cobranças permaneceram por alguns meses, ocasionando prejuízo material e transtornos de ordem moral. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação arguindo preliminar de conexão com o processo nº 0050029-76.2020.8.06.0142 e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a autora aderiu ao serviço mediante contato telefônico realizado em 18/07/2019, acostando aos autos link contendo gravação de áudio e registros cadastrais. Alegou, ainda, que o contrato foi cancelado em 18/09/2019, inexistindo dano material ou moral indenizável. Sobreveio sentença de id. 34278320 rejeitando a preliminar de conexão, ao fundamento de que o feito apontado como conexo já se encontrava sentenciado e com trânsito em julgado, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, o magistrado singular concluiu que as cobranças impugnadas foram recalculadas administrativamente antes de qualquer desembolso efetivo pela autora, afastando, assim, o pedido de repetição de indébito. Entendeu, ainda, inexistente comprovação de dano moral indenizável, por considerar que a situação narrada não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, sobretudo diante da ausência de negativação ou interrupção do serviço essencial. Ao final, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária. Irresignada, a parte autora interpôs o denominado recurso inominado em id. 34278332, sustentando, em síntese, que suportou cobranças indevidas durante meses em sua conta de energia elétrica, acompanhadas de ameaças de suspensão do fornecimento do serviço caso não efetuasse o pagamento. Afirma que a gravação telefônica apresentada pela requerida demonstra vício de consentimento, pois a atendente teria se manifestado de forma rápida e pouco clara, sem explicitar adequadamente os termos da contratação, mencionando, inclusive, valor distinto daquele efetivamente cobrado. Aduz que realizou diversas tentativas administrativas de solução do problema, sem êxito, circunstância que teria extrapolado o mero dissabor cotidiano e ensejado abalo moral indenizável. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. VOTO Inicialmente, cumpre registrar que, embora a insurgência tenha sido intitulada como "recurso inominado", o inconformismo foi manejado nos autos de procedimento comum cível submetido à sistemática recursal ordinária do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso cabível seria, em verdade, a apelação cível. Não obstante o equívoco na nomenclatura atribuída à peça recursal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando ausentes erro grosseiro e má-fé da parte recorrente, especialmente nas hipóteses em que a peça revela inequívoca intenção de impugnar a sentença por meio do recurso adequado, observados os requisitos de tempestividade e regularidade formal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA COMO RECURSO INOMINADO. RECONHECIMENTO COMO APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA OS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp 1.992.754/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022). 2. Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e da prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais (AgInt no REsp 1.897.040/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1846546 SP 2019/0328004-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" ( REsp n. 1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022). 3. Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Processo Civil não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem designa o tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do agravado, apesar dos equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, visto que indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1982755 RJ 2022/0025625-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Assim, em prestígio aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual, além de presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso como apelação cível e dele o conheço. No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência de dano moral indenizável em razão de cobranças vinculadas ao serviço "Encontre Fácil Compre Bem", inseridas nas faturas de energia elétrica da recorrente. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a própria sentença recorrida consignou que as cobranças questionadas foram administrativamente recalculadas e excluídas antes da consolidação de prejuízo patrimonial efetivo, circunstância igualmente evidenciada no processo conexo nº 0050029-76.2020.8.06.0142, utilizado pelo Juízo singular como elemento de convicção. Nesse contexto, não houve demonstração segura de desembolso indevido apto a justificar restituição material, tampouco comprovação de consequências concretas capazes de configurar lesão extrapatrimonial indenizável. Embora a recorrente sustente ter suportado meses de transtornos, ligações ao serviço de atendimento e receio de suspensão do fornecimento de energia elétrica, tais circunstâncias, por si sós, não se mostram suficientes para caracterizar dano moral indenizável, especialmente diante da inexistência de interrupção do serviço essencial, negativação do nome da consumidora ou qualquer outra repercussão excepcional apta a evidenciar efetiva violação aos direitos da personalidade. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, corte do serviço ou exposição vexatória do consumidor, não enseja automaticamente compensação moral, exigindo-se demonstração concreta de abalo extraordinário, o que não se verifica na hipótese dos autos. A propósito, vide julgados do referido Tribunal da Cidadania: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA EM FRAUDE BANCÁRIA SEM CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a improcedência do pedido de danos morais e majorou honorários. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores descontados e condenação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de relação jurídica e determinou a restituição dos valores, julgando improcedente o pedido de danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, concluiu pela inexistência de abalo indenizável e majorou a verba honorária, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização e sem relação contratual, configuram dano moral in re ipsa; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado por meio de cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que fraude bancária ou descontos indevidos, sem circunstâncias agravantes e sem comprometimento relevante da renda, não configuram automaticamente dano moral, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. 8. Majoram-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do § 2º e a eventual gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. (STJ - AREsp: 00000000000002980323 SC 2025/0245427-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) A alegação de que a atendente teria conduzido a contratação de forma confusa ou pouco clara igualmente não altera a conclusão adotada na sentença. Ainda que se admita eventual deficiência informacional na abordagem comercial realizada pela requerida, o fato é que o caso concreto não extrapolou a esfera do dissabor cotidiano inerente às relações de consumo, notadamente porque a controvérsia foi solucionada administrativamente, sem repercussões gravosas à esfera jurídica da autora. Não se desconhece o desconforto experimentado pela recorrente ao necessitar buscar esclarecimentos e providências junto ao serviço de atendimento da empresa. Todavia, o instituto do dano moral não se presta à reparação de todo e qualquer aborrecimento oriundo das relações negociais, sob pena de banalização da responsabilidade civil e esvaziamento da própria excepcionalidade do dano extrapatrimonial. Sobre o tema, vide jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a cobrança indevida em faturas de energia elétrica é apta a gerar, ou não, danos morais. 02. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, que, no caso em apreço, revela-se com a cobrança indevida, não gera dano moral, sendo imprescindível a efetiva demonstração da ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. 03. Na espécie, pelo conjunto fático-probatório, a situação vivenciada pelo autor não é capaz de gerar danos morais, enquadrando-se como mero dissabor a que todos podem estar sujeitos pela própria vida em sociedade. 04. Ao examinar detidamente os autos, o autor não fez prova de nenhuma situação excepcional que tenha sido lesiva à sua honra, reputação ou dignidade, ou que tenha ferido os seus valores mais íntimos, de modo a atingir e a influenciar seu comportamento psicológico, causando anormalidade em sua vida. Inclusive, não houve negativação do nome do autor ou o corte indevido do fornecimento de energia. 05. A cobrança indevida nas faturas de energia elétrica, pelas máximas da experiência comum, não respalda a presunção de que o mero dissabor, que naturalmente emerge de tal circunstância, possa invariavelmente caracterizar dano moral. 06. Dessarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pela inexistência de danos morais, o que afasta o dever de indenização. 07. Recuso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02010329120228060115 Limoeiro do Norte, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A COBRANÇA TENHA SIDO REALIZADA COM EXCESSO OU DE FORMA VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA NÃO RESULTOU NA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata os autos de ação de repetição de indébito c/c danos morais em face de Claro S/A, cuja sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a parte promovida na repetição do indébito em dobro, no valor de R$ R$ 185,86 (cento e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar da data do pagamento indevido, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3. Embora evidente a falha na prestação de serviço, é possível observar que a cobrança não foi realizada de forma a expor a parte autora a vexame ou constrangimento, não causou a interrupção do serviço, nem resultou na restrição do nome do consumidor juntos aos órgãos de proteção ao crédito. 4. Não existem nos autos elementos de provas suficientes à comprovação da existência de danos morais, mas penas de que a situação vivenciada pelo consumidor não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. 5. Esse entendimento está, inclusive, em consonâcia com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, quanto aos casos em que a cobrança indevida não é feita de modo vexatório, não resulta na interrupção do serviço, nem acarreta na negativação do nome do consumidor. 6. O apelante não se desincumbiu de comprovar que a cobrança, embora indevida, tenha sido realizada com excesso, nem de que tenha implicado expedientes que ultrapassassem os limites da cobrança irregular, não se havendo falar, portanto, em dano moral indenizável. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 00517336020218060055 Canindé, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) Nesse cenário, ausente demonstração de efetiva ofensa à honra, dignidade, integridade psíquica ou imagem da parte autora, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à recorrente. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator