Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050302-63.2021.8.06.0031.
Apelante: Newbras Construções, Comércio e Serviços LTDA.
Apelado: Município de Alto Santo. Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Contrato administrativo. Prestação de serviço - construção de seis salas em unidade escolar. Conclusão da obra. Inexistência de elementos probatórios. Ônus da demandante. Ausência de liquidez e exigibilidade do título. Nulidade da execução. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto em face de sentença que extinguiu o feito executivo, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão jurídica em discussão consiste em aferir se o contrato administrativo executado é um título executivo extrajudicial, bem como se ele detém certeza, liquidez e exigibilidade. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, cumpre assinalar que a existência de título executivo, judicial ou extrajudicial, constitui condição indispensável para a propositura da ação de execução. Ademais, a obrigação consubstanciada nesse título deve ser certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. 4. Na hipótese, considerando que o contrato administrativo objeto da execução foi produzido e assinado por autoridade pública - no caso, a Secretária Municipal de Educação -, deve-se compreendê-lo como documento público, qualificando-se, portanto, como título executivo extrajudicial, conforme descrito no art. 784, inciso II, do CPC. 5. Dentro dessa perspectiva, é incontestável que a ação executiva se funda em título extrajudicial revestido de certeza, do qual se depreende, de forma inequívoca, a existência de obrigação assumida, bem como a identificação do credor, do devedor e do prazo para cumprimento da prestação. 6. Ademais, constata-se que os documentos apresentados pela parte exequente, com a finalidade de comprovar a liquidez e a exigibilidade do título extrajudicial, carecem de força probatória suficiente para demonstrar os serviços alegadamente executados. 7. Denota-se, portanto, que a demandante não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega, conforme lhe incumbia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da execução, nos termos do art. 803, inciso I, do mesmo diploma legal, uma vez que esta se funda em título extrajudicial desprovido de liquidez e exigibilidade. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 373, inciso I, 485, inciso IV, 783, 784, inciso II, e 803, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 00506922320178060112, Relator: Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 15/06/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0015203-47.2017.8.06.0136, Relator: Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara Direito Público, Data de Julgamento: 05/06/2023, Data de Publicação: 05/06/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NEWBRAS CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo que, nos autos de Ação de Execução proposta pelo apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, julgou extinta a contenda, por ausência de título executivo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID nº 19162095). Em suas razões recursais (ID nº 19162099), o apelante sustenta, em suma, que o título executivo extrajudicial não são as notas fiscais, mas sim o contato de prestação de serviço firmado entre as partes, no qual consta assinatura dos representantes destes e duas testemunhas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, reconhecendo o contrato firmando entre os litigantes como título executivo extrajudicial e determinando o prosseguimento do feito executivo. Em sede de contrarrazões (ID nº 19162103), o ente municipal impugna as teses recursais e defende a manutenção da conclusão adotada pelo Juízo de origem. Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça acosta Parecer ao ID nº 20645723, deixando de proferir compreensão sobre a contenda por entender desnecessária a sua intervenção no feito. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença que extinguiu o feito executivo, por ausência de título executivo, nos termos do 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Pois bem. Inicialmente, cumpre assinalar que a existência de título executivo, judicial ou extrajudicial, constitui condição indispensável para a propositura da ação de execução. Ademais, a obrigação consubstanciada nesse título deve ser certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC1. No caso em análise, a execução se fundamenta no inadimplemento de contrato administrativo (IDs nºs 19162042 a 19162045), devidamente celebrado entre as partes litigantes, que tem como objeto a contratação de empresa de engenharia para construção de unidade escolar com 06 (seis) salas no Espaço Educativo II na localidade de Embrulhadas. Nesse contexto, considerando que o contrato em questão foi produzido e assinado por autoridade pública - no caso, a Secretária Municipal de Educação -, deve-se compreendê-lo como documento público, qualificando-se, portanto, como título executivo extrajudicial, conforme descrito no art. 784, inciso II2, do CPC. Dentro dessa perspectiva, é incontestável que a ação executiva se funda em título extrajudicial revestido de certeza, do qual se depreende, de forma inequívoca, a existência de obrigação assumida, bem como a identificação do credor, do devedor e do prazo para cumprimento da prestação. Não obstante, como ressaltado anteriormente, não basta que o título extrajudicial seja certo; é imprescindível que também seja líquido e exigível. Nesse âmago, tem-se que o título que embasa a execução carece desses requisitos, os quais são essenciais e indispensáveis para a propositura de uma execução. Explico. Cotejando os fólios, verifica-se que o título executado contém cláusula que condiciona o recebimento à execução dos serviços efetivamente realizados, segundo as medições atestadas pelo contratante, considerando as disposições do cronograma físico-financeiro aprovados, do projeto básico e do orçamento adjudicado; à apresentação de notas fiscais/faturas devidamente atestadas pelo Gestor das despesas e de certidões. Veja-se: Assim, para que o título exequendo atendesse aos requisitos de liquidez e exigibilidade, seria imprescindível comprovar a efetiva prestação do serviço, nos termos da cláusula contratual supramencionada. A parte exequente, ora apelante, com o intuito de comprovar o cumprimento de tais pressupostos, juntou aos autos da ação os seguintes documentos: (i) contrato administrativo firmado com o ente municipal (IDs nºs 19162042 a 19162045); (ii) edital da tomada de preços (ID nº 19162046); (iii) julgamento da tomada de preços (ID nº 19162047); (iv) ordem de serviços (ID nº 19162048); (v) planilha de medições (ID nºs 19162049 a 19162052); (vi) notas fiscais (IDs nºs 19162053 e 19162054); (vii) extrato de sua conta corrente (ID nº 19162055); (viii) certidões extraídas do Sistema Integrado do Ministério da Educação - SIMEC (MEC/FNDE) (IDs nºs 19162057, 19162069 - pág. 3 - e 19162092 - págs. 02-04); (ix) contranotificação extrajudicial (ID nº 19162058); (x) planilha de débitos judiciais atualizada (ID nº 19162060); (xi) fotos da obra (ID nº 19162060 - págs. 05-12). No que tange à planilha de medições dos serviços supostamente realizados, constata-se a ausência de qualquer elemento que comprove sua regular aprovação pelo ente municipal, conforme exigido pela cláusula contratual acima indicada. Da mesma forma, no tocante às notas fiscais, inexiste respaldo probatório que ateste sua validação pelo gestor responsável pelas despesas, também em conformidade com a exigência contratual. Outrossim, as certidões extraídas do SIMEC, assim como as fotografias da obra, não se mostram aptas a demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva prestação dos serviços cuja contraprestação se pretende exigir. Nesse liame, conclui-se que os documentos apresentados pela parte exequente, com a finalidade de comprovar a liquidez e a exigibilidade do título extrajudicial, carecem de força probatória suficiente para demonstrar os serviços alegadamente executados. Denota-se, portanto, que a demandante não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega, conforme lhe incumbia, a teor do art. 373, inciso I3, do CPC. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da execução, nos termos do art. 803, inciso I4, do mesmo diploma legal, uma vez que esta se funda em título extrajudicial desprovido de liquidez e exigibilidade. Nesse sentido é o entendimento deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXEQUIBILIDADE DE TÍTULO. CONTRATO ADMINISTRATIVO ACOMPANHADO DE NOTAS FISCAIS NÃO RECEBIDAS. FATURAS UNILATERAIS. AUSENTE ASSINATURA DE FISCAL DE CONTRATO OU SERVIDOR COM FUNÇÕES SIMILARES. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DÍVIDA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nas razões recursais (ID 6903037), o apelante argumenta que a execução não está lastreada em título executivo extrajudicial, pois ausente o requisito de exigibilidade do título, considerando o fato que os documentos acostados aos autos (contrato administrativo, aditivo contratual, notas fiscais, escalas de plantões médicos e fichas de filiação de profissionais cooperados) não são suficientes para demonstrar o cumprimento das obrigações contratuais pela exequente. Pediu provimento. 2. Analisando os documentos acostados, verifica-se a presença de faturas (Ids 6902983 a 6903011), propostas de admissão de cooperados (Ids 6902973 a 6902982), escalas de plantões médicos produzidos de forma unilateral (Ids 6902970 a 6902972), Notas Fiscais sem assinaturas de prepostos da administração municipal (Ids 6902967 a 6902969), contrato administrativo e aditivo (Ids 6902959 a 6902964). 3. Esta documentação não é capaz de demonstrar o efetivo cumprimento das obrigações contratuais, considerando que não foram verificadas por servidores municipais, fiscais do contrato ou agentes com funções semelhantes. Todos foram produzidos de forma unilateral pela cooperativa exequente, sem a demonstração efetiva de que todos os serviços descritos nas notas fiscais foram efetivamente prestados. 4. Dessarte, é imperiosa a compreensão de que merece reforma a decisão ora atacada, para julgar extinta a execução proposta por Cooperativa de Médicos Anestesiologistas do Ceará em face do Município de Juazeiro do Norte ante a inexequibilidade do título apresentado, em virtude da ausência do requisito da exigibilidade da obrigação nele prevista. Precedentes do TJCE. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso para dar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. (TJCE - Apelação Cível nº 00506922320178060112, Relator: Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 15/06/2023) (destaca-se). EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECUPERAÇÃO DE ASFALTO EM VIA PÚBLICA, NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 917, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Em evidência, apelação cível interposta pela empresa Além do Horizonte Construções Ltda., buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela procedência de embargos à execução que foram apresentados pelo Município de Pacajus/CE. 2. Ora, o contrato administrativo, por se tratar de um documento público, constitui, a priori, instrumento hábil a embasar ação de execução. 3. Todavia, sua força executiva depende, porém, da comprovação pela parte de que adimpliu sua contraprestação, para fins de reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. 4. A embargada/exequente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que efetivamente cumpriu todas as obrigações assumidas perante o embargante/executada, o que retira do seu título os atributos da liquidez, certeza e exigibilidade, obstando o prosseguimento da execução. 5. Com efeito, as medições da obra e as notas fiscais não se encontram subscritas pelo gestor/fiscal do contrato e, por conta disso, não servem como prova de que os serviços foram efetivamente prestados, segundo o disposto no contrato, e recebidos pela Administração. 6. Ademais, o único atesto que instrui o feito não traz em si qualquer alusão a valores que correspondam às unidades de medida, de modo que, sem outras informações complementares (por exemplo, termo de referência da contratação, proposta vencedora da licitação, etc), não é possível inferir se houve, à época dos fatos, a prestação dos serviços, conforme especificações e quantitativos acordados entre as partes. 7. Logo, não estando evidenciada, in casu, a existência de obrigação líquida, certa e exigível, procedeu corretamente o Juízo a quo, ao declarar a extinção da execução, com fulcro no art. 917, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Diante do que, permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos do decisum, impondo-se sua manutenção neste azo. - Precedentes do STJ e do TJ/CE. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0015203-47.2017.8.06.0136, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de junho de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0015203-47.2017.8.06.0136 Pacajus, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 05/06/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/06/2023) (destaca-se). Na mesma toada é a intelecção exarada pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA ACOLHENDO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECLARADA NULIDADE DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 803, I, ART. 485, IV E ART. 318, § ÚNICO, AMBOS DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. Necessidade de dilação probatória se revela incompatível com as ações executivas. Para execução o título não precisa ter precisão acerca do quantum a executar. Impõe-se a existência dos elementos necessários a possibilitar a fixação do quantum debeatur. Documentos não são capazes de demonstrar elementos suficientes a caracterizar a liquidez em relação ao quantum debeatur do título. Falta de liquidez do título exequendo, assevera-se imperativo o reconhecimento da nulidade da execução, nos termos do art. 803, do CPC. Manejo da ação executiva não foi adequado, tendo em vista a necessidade de apuração da efetiva prestação do serviço e do valor do débito do apelado com a apelante. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0031718-75.2017.8.19.0014 202300129451, Relator.: Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 05/03/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/03/2024) (destaca-se). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU NULO E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGUIU O PROCESSO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A execução é considerada nula quando o título executivo extrajudicial não contenha obrigação exigível, pelo descumprimento contratual, caso em que se inviabiliza a pretensão executiva, com fulcro no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Recurso ao qual se conhece e nega provimento. (TJ-PR 00039896420208160075 Cornélio Procópio, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 10/07/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) (destaca-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECAPEAMENTO DE VIAS - PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR GLOBAL DO CONTRATO - REALIZAÇÃO DAS OBRAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA EMPRESA EXEQUENTE CONTRATADA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. I - O contrato administrativo firmado com ente federado municipal constitui título executivo extrajudicial, porém, a mera apresentação do contrato e de nota fiscal, sem a comprovação do total adimplemento da prestação de serviço, obsta o reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade da dívida imputada à Fazenda Pública executada. II - Não se desincumbindo a exequente/embargada de comprovar o fato constitutivo de seu direito, impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ausência dos requisitos do título executivo, julga procedentes os embargos e extingue a execução. (TJ-MG - AC: 10514130030620001 Pitangui, Relator.: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) (destaca-se). Registre-se, por oportuno, que o reconhecimento da nulidade da execução com supedâneo no art. 803, inciso I, não obsta a eventual cobrança da obrigação por meio da via ordinária, mediante o ajuizamento de ação de conhecimento, com o objetivo de constituir título executivo judicial.
Ante o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à extinção do feito executivo, ainda que sob fundamentação diversa. Com isso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1. Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 2. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; [...] 3. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...] 4. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; [...]