Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050627-14.2021.8.06.0136.
Embargante: GLEICIANA ROCHA LINS
Embargado: MUNICÍPIO DE PACAJUS Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão e obscuridade. Inexistência de vícios. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação da autora. O acórdão manteve a sentença de improcedência do pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de ausência de lei municipal específica. A embargante alega omissão e obscuridade por desconsideração de prova e de fundamentos legais. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão ou obscuridade sobre a prova emprestada e aplicação dos dispositivos constitucionais e estatutários invocados. III. Razões de decidir 3. O acórdão não apresenta os vícios apontados, pois analisou, clara e fundamentadamente, a controvérsia. A decisão destaca a ausência de legislação municipal específica para regulamentar o adicional de insalubridade no período pleiteado. A prova emprestada e a legislação citada pela embargante são irrelevantes, pois o princípio da legalidade impede a concessão da vantagem sem a devida regulamentação local, que é uma norma de eficácia limitada. O Judiciário não pode suprir a omissão legislativa, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido, mas rejeitado. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 2º, 7º, XXII e XXIII, e 39, § 3º; CPC, art. 1.022; Lei Municipal nº 01/2009, arts. 63 e 66. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJCE. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Adicional de Insalubridade] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração, para rejeitá-los, tudo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito convocado - Portaria nº 2236/2025 RELATÓRIO Têm-se Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público. Acórdão: conheceu, mas negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência de seu pleito de recebimento de adicional de insalubridade, por ausência de lei municipal dispondo sobre a matéria. Embargos de declaração: alega omissão quanto à prova emprestada (laudos técnicos de insalubridade) e desconsideração de sua força probatória; omissão no enfrentamento dos fundamentos constitucionais e estatutários: art. 7º, XXII e XXIII da CF/88 e arts. 62, 63 e 66 do Estatuto dos Servidores do Município de Pacajus; e obscuridade na fundamentação do indeferimento do adicional. Pede a atribuição de efeitos infringentes e o saneamento dos vícios. Sem contrarrazões: decorrido prazo de Município de Pacajus em 04/09/2025 23:59. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme brevemente relatado, cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Câmara de Direito Público, com o intuito de afastar supostas omissão e obscuridade no julgado (art. 1.022, I e II do CPC). Os Aclaratórios são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que: "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015". A recorrente argumenta que o acórdão incorreu em omissão, desconsideração de prova e falta de fundamentação. Alega que a decisão desconsiderou a prova emprestada, um laudo técnico de insalubridade do Ministério Público do Trabalho, que comprovaria a exposição da servidora a agentes nocivos. Aduz que o acórdão não se manifestou sobre dispositivos constitucionais e estatutários (artigos da Constituição Federal e do Estatuto dos Servidores de Pacajus) que garantem o direito ao adicional de insalubridade e sustenta que as omissões e a falta de análise das provas e dos fundamentos legais violam os princípios do contraditório, ampla defesa e necessidade de motivação das decisões judiciais, sendo a decisão obscura e destituída de coerência lógica, o que inviabilizaria o controle jurisdicional. A insurgência, todavia, não merece prosperar. O pleito autoral foi julgado improcedente pelo juízo a quo, sob o fundamento de que seria necessária previsão legal específica para a concessão do adicional de insalubridade, além de considerar inaplicável, ao caso, a NR-15. A sentença frisou que após a publicação da Lei Municipal nº 1001/2022, que passou a prever expressamente o benefício para a categoria da autora, o pleito foi atendido administrativamente, tornando-se prejudicado. No mesmo sentido, o acórdão abordou, expressamente, a matéria, destacando que na apelação, a autora se insurgiu contra o indeferimento do pedido de recebimento do adicional referente ao período entre fevereiro de 2011 a julho de 2021. No recurso, a promovente sustentou que a omissão do Município em regulamentar a matéria não poderia servir como justificativa para negar a concessão dessa gratificação, pleiteando a aplicação, por analogia, da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. Desse modo, a controvérsia consiste em aferir se a autora faz jus ao recebimento das parcelas retroativas do adicional de insalubridade, considerando a ausência de previsão legal específica no período pleiteado. A fundamentação do acórdão embargado é clara, veja: Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, foi excluído dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CF). No entanto, a possibilidade de concessão da referida vantagem continua, desde que haja previsão em lei específica local. Com efeito, no âmbito local, a Lei Complementar nº 01/2009, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Pacajus, assegura aos servidores públicos essa gratificação em seu art. 63, in verbis: Art. 63. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Já o art. 66 do mesmo diploma legal, prevê que: "Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica". Ocorre que, até a data de 27 de maio de 2022, não se tinha notícia de lei regulamentadora do referido adicional dispondo sobre as condições específicas para a concessão, os graus de insalubridade e os percentuais de reparação pecuniária para a categoria da parte autora, o que, per si, impedia a procedência do pedido. Somente com a publicação da Lei Municipal nº 1001/2022 foi autorizada a concessão do adicional aos servidores ocupantes dos cargos de dentista e cirurgião dentista dos PSF's, no percentual de 20% (vinte por cento), conforme disposto abaixo: Art. 1º Fica autorizada a concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de Dentista e Cirurgião Dentista dos PSF's, abaixo descrito, no percentual que se especifica, calculados sobre o menor vencimento básico constante da tabela de vencimento dos servidores municipais: Dessa maneira, evidente que, antes de 27 de maio de 2022, os integrantes dessa categoria profissional não faziam jus ao recebimento da vantagem, pois a Lei Complementar nº 01/2009 é norma de eficácia limitada, e o seu art. 66 remete à existência de lei própria para definição das atividades insalubres, que, até então, não exista. Assim, ausente norma regulamentadora, resta prejudicada a análise dos demais elementos que, caso preenchidos, autorizariam o benefício do adicional. Ou seja, não existindo legislação complementar, não há que se falar em pagamento do adicional em observância ao princípio da legalidade, não podendo o Judiciário suprir omissão legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, pilar do Estado de Direito (art. 2º da CF/1988). - negritei A existência da Lei nº 01/2009, de eficácia limitada, sem prever as condições específicas para a concessão do adicional, os graus de insalubridade e os respectivos percentuais, torna inviável a concessão da vantagem, sendo indiferente a existência de laudo técnico atestando a insalubridade, porquanto o princípio da legalidade impõe que a Administração Pública apenas atue nos limites da lei, sendo vedado conceder vantagem funcional sem previsão normativa expressa e específica. A legislação municipal aplicável condicionava a concessão do adicional à existência de legislação específica, o que não foi implementado. A Norma Regulamentadora nº 15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, além de inaplicável ao caso, posto que se trata de um vínculo de natureza jurídico-administrativo entre as partes, e não celetista, não tem força de lei formal e, portanto, não supre a ausência de regulamentação específica exigida pela norma local. O acórdão colacionou entendimentos do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça no sentido de que a ausência de regulamentação específica inviabiliza o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Assim, os Embargos de Declaração não revelam a presença dos vícios processuais do art. 1.022, do CPC. O acórdão, conforme demonstrado, analisou todas as questões relevantes trazidas à baila, com a devida fundamentação e amparo legal e jurisprudencial. A insurgência da embargante, em sua totalidade, revela o manifesto propósito de rediscutir o resultado final da lide, sob o viés de seus próprios interesses, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de Embargos com esse intuito, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) - negritei Essa finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, atraindo a aplicação compulsória da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Portanto, é irreprochável o acórdão hostilizado, devendo ser mantido incólume, por seus próprios fundamentos, uma vez que não se vislumbra os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração, para rejeitá-los, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade. É como voto, submetendo à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito convocado - Portaria nº 2236/2025