Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0139102-31.2019.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: ANTONIO QUIRINO DE OLIVEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração com o objetivo de sanar uma alegada omissão na fundamentação do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a alegada omissão na observância da análise do direito à percepção da gratificação por ocasião da reserva remunerada, bem como a suposta inexistência de violação à irredutibilidade vencimental. III. Razões de decidir 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o vício de omissão ocorre quando o julgador não analisa pontos ou questões levantadas pelas partes. 4. Abstraindo a questão de haver decidido com acerto ou desacerto, o acórdão recorrido foi prolatado de forma clara, precisa e substantiva acerca do ilegal decesso remuneratório sofrido pelo embargado. 5. Observa-se que o embargante pretende rediscutir a decisão naquilo que lhe foi desfavorável e reformá-la em sede de aclaratórios, o que não se mostra possível pela vedação contida na súmula n. 18 do TJ/CE. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Inexiste omissão quando a decisão judicial enfrenta as teses levantadas pelas partes. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ. EDcl no REsp 1778048 MT 2018/0282031-5, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09/02/2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão de julgamento da Apelação Cível promovida em desfavor de ANTONIO QUIRINO DE OLIVEIRA, objetivando integrar o acórdão recorrido, frente a alegação de premissa equivocada. No voto condutor do acórdão recorrido (Id. 13835588), concluiu-se pela ilegalidade do decesso remuneratório promovido contra o embargado. Nas razões recursais (Id. 14462099), o embargante alega premissa equivocada pelo órgão julgador. Explica, em resumo, que houve omissão do decisum, pois o acórdão embargado teria deixado de observar a análise do direito à percepção da gratificação por ocasião da reserva remunerada. O embargante alega que a administração pode anular seus próprios atos e que o caso em tela não configuraria violação à irredutibilidade vencimental, pois os atos ilegais não gerariam direitos subjetivos. Instado a se manifestar (ID. 14888244), o embargado não apresentou Contrarrazões Recursais. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, porquanto os embargos de declaração ora em apreço preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo ao exame do mérito. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, têm por fim a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, contradição ou omissão, ou, corrigir erro material, de algum ponto do julgado, quando tais vícios estejam aptos a comprometer a verdade e os fatos postos nos autos (art. 1.022, do Código de Processo Civil). Ademais, quando a decisão objurgada desconsidera fato que, se considerado, teria alterado o resultado do julgamento (premissa equivocada), o recurso pode ter efeito modificativo (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em14/5/2015). No caso, verifico que não merece prosperar o apelo da parte recorrente, vez que, da análise detida das razões de seu inconformismo, é possível extrair que não há razões que justifiquem a reforma do decisum. Imperioso destacar que, em que pese para a admissibilidade recursal dos embargos de declaração bastar apenas a alegação de um dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC, no mérito, todavia, para provimento do recurso, tal vício deverá ser demonstrado em concreto, o que não ocorreu, no presente caso. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Nesse sentido, acerca da omissão, assim preleciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). (…) 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) In casu, observa-se que o acórdão embargado, abstraindo a questão de haver decidido com acerto ou desacerto, foi prolatado de forma clara, precisa e substantiva acerca do ilegal decesso remuneratório sofrido pelo embargado. A fundamentação do decisum teve como base a jurisprudência do STF e STJ, segundo a qual, o servidor público possui como direito a irredutibilidade dos seus vencimentos. Outrossim, também foi trazido a jurisprudência do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça que, por sua vez, entende pela ilegalidade dos atos que suprimem parcelas componentes dos proventos de aposentadoria do servidor sem a prévia instauração do contraditório administrativo em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa. Desse modo, os fundamentos do decisum foram demonstrados de forma clara e precisa, havendo a completa compreensão dos termos do acórdão. Portanto, inexiste omissão a ser sanada. Ademais, o argumento suscitado pela parte embargante, acerca da inexistência de violação ao princípio da irredutibilidade vencimental pelo motivo das verbas suprimidas serem supostamente ilegais, não pode ser considerado como válido. Isso porque o ato em que o embargado foi posto para a reserva ensejou a redução dos seus proventos integrais, uma clara violação ao princípio supracitado. O que se percebe é o inconformismo do recorrente com a decisão, naquilo que lhe foi desfavorável e a tentativa de modificá-la em sede de aclaratórios, o que não se mostra possível, conforme a jurisprudência do STF. Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 160. REGIME PREVIDENCIÁRIO. MILITAR INATIVO. REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021) Ademais, incide, ao caso, a súmula n. 18 deste Tribunal de Justiça, que preconiza o seguinte: Súmula n. 18 - TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Diante do exposto, inexistente o vício alegado pela embargante, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se intacta a decisão recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E5