Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0143682-17.2013.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: RAIMUNDO INACIO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: menta: Processual civil. Apelação cível em ação ordinária de reparação civil. Majoração do quantum indenizatório. Índices de atualização incidente sobre o quantum fixado. Aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ no período anterior à vigência da EC nº 113/2021. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no âmbito de ação de indenização. II. Questão em discussão: 2. Analisar se houve ato ilícito ensejador do dever de indenizar e se a condenação arbitrada na origem se mostra adequada e proporcional. III. Razões de decidir: 3. As provas dos autos demonstram que o autor foi agredido física e verbalmente, o que podemos extrair das testemunhas ouvidas pelo Delegado do 2º Distrito Policial e reinquiridas em juízo, além de exame de corpo de delito e perícia de violação de domicílio determinada pelo Delegado do 2º DP. 4. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende a indenização básica, e, considerando a gravidade do fato, sobretudo os atos posteriores dos agentes públicos e as escoriações sofridas pela vítima em frente à sua família, quando se encontrava em casa, bem como o poder econômico do Estado, hei por bem equalizar o valor e arbitrar a condenação em danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). IV. Dispositivo: 5. Recurso do autor e do Estado do Ceará conhecidos. Provido integralmente o daquele e parcialmente o deste último. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: Temas 810/STF e 905/STJ." (GN) Já de início, evidencia-se que a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, notadamente para verificar a extensão do dano moral sofrido pelo recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDICIONANTE DE ENTREGA DAS CHAVES À CONFISSÃO DE DÍVIDA E AO PAGAMENTO DE TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais e morais, relativa à restituição da "taxa de ligações definitivas" e à recusa de entrega das chaves condicionada à confissão de dívida e apresentação antecipada de cheques. O valor da causa foi fixado em R$ 44.173,82. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para devolução de R$ 16.152,64 e condenação em danos morais de R$ 3.000,00. 4. A Corte de origem afastou a restituição da taxa, reconheceu a legalidade da cobrança, majorou os danos morais para R$ 10.000,00 e fixou sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 51 da Lei n. 4.591/1964 ao desconsiderar a previsão contratual e a licitude do repasse das despesas de ligações definitivas; (ii) saber se houve violação do art. 110 do Código Civil por suposta "reserva mental" do adquirente; (iii) saber se houve violação do art. 421 do Código Civil quanto à liberdade contratual e à validade da confissão de dívida; e (iv) saber se a condenação por danos morais afrontou os arts. 884 e 944 do Código Civil por enriquecimento sem causa e desrespeito ao critério da extensão do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão reconheceu a legalidade da cobrança da taxa de ligações definitivas com base na previsão contratual e no art. 51 da Lei n. 4.591/1964; a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado pela Súmula n. 5 do STJ. 7. Quanto às alegações fundadas nos arts. 110 e 421 do Código Civil, a conclusão da Corte local sobre a conduta abusiva na recusa de imissão na posse, à vista do adimplemento substancial, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Em relação aos arts. 884 e 944 do Código Civil, a revisão do reconhecimento do dano moral e do quantum, fixados sob critérios de proporcionalidade e razoabilidade, também exige reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais para afastar a legalidade da cobrança da taxa de ligações definitivas. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do suporte fático-probatório sobre a recusa de imissão na posse condicionada à confissão de dívida e ao pagamento da taxa. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta o redimensionamento e o afastamento do dano moral sob alegação de enriquecimento sem causa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 51; CC, arts. 110, 421, 884, 944; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. (AREsp n. 2.542.786/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial (ID nº 27728206), interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra acórdão (ID nº 22956777), complementado pelo julgamento de aclaratórios de ID nº 26841824, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à sua apelação e deu total provimento à apelação da parte autora. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e aponta contrariedade ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, pois o aresto vergastado fixou indenização por dano moral em valor exorbitante e sem considerar as reais peculiaridades do caso. Sem Contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Considero, inicialmente, oportuna a transcrição da fundamentação do aresto
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente