Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0052242-77.2021.8.06.0091.
AUTOR: KILDER QUEIROZ CAVALCANTE
REU: FRANCISCO BENISMAR NEVES DESPACHO
autor: KILDER QUEIROZ CAVALCANTE, em face do
requerido: FRANCISCO BENISMAR NEVES, o qual teria oferecido o imóvel como forma de quitar dívida existente entre as partes. Alegou, em suma, que o requerido vendeu-lhe o imóvel que possuía, mas que estava registrado em nome de Francisco Casemiro Rodrigues, e que, após a celebração do negócio jurídico, o imóvel foi registrado nome do requerente. Acrescentou que visitava periodicamente o imóvel, estando este livre e desembaraçado, quando, em uma das visitas, deparou-se com uma construção realizada pelo antigo possuidor, ora requerido. Além disso, o demandado teria vendido parte do terreno a terceiro, qual seja um vizinho de nome "Irisvan". Alegou ainda que tentou resolver o problema extrajudicialmente, procurando, inclusive, a Delegacia, mas que não houve solução. Fora deferida pedido de liminar com a determinação de intimação para desocupação voluntaria do imóvel em quinze dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse (ID n. 108318527), cuja decisão fora agravada, cuja decisão monocrática proferida neste recurso de agravo de instrumento deferiu-lhe o efeito suspensivo (IDs n. 108318551, 108318552 e 108318553). O autor informou o falecimento da parte requerida (ID n. 132186501). Certidão de óbito (ID n. 133306137). Houve determinação de suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, a fim de possibilitar que o autor procedesse à habilitação ou qualificação dos sucessores, nos termos do art. 313, I e §2º, do CPC (ID n. 134475360). Decorrido o prazo, o autor informou que não conseguiu identificar possíveis herdeiros do requerido e requereu a realização de buscas junto aos sistemas PREVJUD, INFOJUD e INFOSEG (ID n. 157643796). Antes de apreciar o pleito, verifico que o CPC, em seu art. 313, §2º, exige que a parte interessada indique as providências necessárias e demonstre a efetiva tentativa de localizar os sucessores do falecido. Entretanto, apesar de afirmar que empreendeu esforços, o autor não especificou quais diligências realizou. Além do pedido de consultas em sistemas judiciais, mostra-se possível e mais adequado que o autor adote providências prévias que são, em regra, consideradas diligências mínimas para localização de possíveis herdeiros, tais como: Diante da certidão de óbito (ID n. 133306137) a qual indica que o falecido deixou cônjuge e três filhos, consulta junto ao cartório de registro civil onde lavrado aludido óbito para obtenção de informações complementares; Consulta aos cartórios de registro de imóveis, caso o falecido possua bens registrados, onde podem constar dados familiares; Diligências no último endereço conhecido, vizinhança ou administradora do imóvel... Tais providências são compatíveis com o ônus processual da parte interessada e antecedem, em regra, o acionamento de sistemas restritos do Poder Judiciário.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação reivindicatória cumulada com obrigação de fazer referente à realização de venda de terreno, proposta pelo
Ante o exposto, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar quais diligências já foram efetivamente realizadas para localizar os herdeiros, bem como providenciar e comprovar a adoção das diligências acima indicadas, caso ainda não as tenha realizado. Somente após tais esclarecimentos será apreciado o pedido de consultas aos sistemas PREVJUD, INFOJUD e INFOSEG, caso permaneça a necessidade. Cumpra-se. Após, voltem conclusos Iguatu/CE, data da assinatura digital. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto Assinado por Certificação Digital *