Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0149548-98.2016.8.06.0001.
Recorrido: FRANCISCO GLEILSON DA SILVA Recorrente/Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Apelações. Previdenciário. Processo civil. Restabelecimento do auxílio-doença e conversão em Aposentadoria por invalidez. Retorno dos autos à origem para realização de perícia complementar. Não cabimento. Ausência de cerceamento de defesa. Sentença bem fundamentada. Laudo pericial claro quanto à ausência de qualquer incapacidade. Reembolso do inss pelo estado do ceará quanto à antecipação de pagamento dos honorários periciais. Teor do tema 1044 do stj. Apelação da parte autora conhecida e não provida. Apelação do inss conhecida e provida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reestabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. II. Questão em discussão 2. Analisar a adequação jurídica da sentença que julgou improcedente o pleito autoral e a existência ou não de cerceamento de defesa que fundamente o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia complementar. Analisar o pedido de reembolso do INSS dos valores antecipados a título de honorários periciais e o teor do tema 1044 do STJ. III. Razões de decidir 4. O autor não apresenta elementos que sugerem o cerceamento de defesa. As perguntas apresentadas nas razões do apelo não são as mesmas que constam na petição inicial e nem na petição de id. 19424532. Ressalte-se, ainda, que o laudo foi claro ao afirmar que há plena capacidade para a realização das atividades laborais habituais, não indicando sequer uma redução da capacidade. Ademais, o quadro relatado de cicatriz no indicador direito, sem maiores indicativos de possíveis incapacidades funcionais, não é suficiente para determinar o retorno dos autos à origem. 5. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo tema repetitivo 1044, determina que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". IV. Dispositivo 6. Apelação da parte autora conhecida e não provida. Apelação do INSS conhecido e provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 42 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante: tema 1044 do STJ. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos apelos, para negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento ao apelo do INSS, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se Apelações Cíveis contra sentença proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. Sentença: o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que não restou comprovada a capacidade plena da parte autora para o trabalho, bem como ante a inexistência de redução de incapacidade laboral para a concessão de auxílio-acidente. Apelação do INSS: o INSS requer a reforma da sentença com o fim de determinar o reembolso dos honorários periciais ao INSS, a serem arcados pela entidade político-administrativa com competência constitucional sobre o tema, qual seja, o Estado, pedido com fundamento no teor do tema 1044 do STJ. Apelação da parte
autora: requer a anulação da sentença com o retorno dos autos ao primeiro grau, para realização de perícia complementar, com o enfrentamento das questões apresentadas; ou, diante das provas produzidas, que seja julgado procedente o pedido exordial. Contrarrazões: sem manifestação. Manifestação da Procuradoria de Justiça: manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do apelo da parte autora. Sem manifestação acerca do apelo do INSS. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos. Passemos à análise do pedido da parte autora de retorno dos autos para o primeiro grau e realização de nova perícia. O art. 42 da Lei nº 8.213/91, determina que o benefício da aposentadoria por invalidez seja devido ao segurado que apresentar incapacidade permanente para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser -lhe- á paga enquanto permanecer nesta condição. Os requisitos, portanto, para a concessão da aposentadoria por invalidez são: (i) carência de doze meses; (ii) a qualidade de segurado exigida pelo artigo 15 da lei nº 8.213/91; (iii) o reconhecimento da incapacidade insuscetível de reabilitação mediante perícia médica, exigida pelo artigo 42, §1º, da lei nº 8.213/91. O laudo pericial (id. 19424611), relata que o autor apresenta uma cicatriz longitudinal em face dorsal do indicador direito, bem constituída e sem repercussão funcional, e possui capacidade plena para a atividade laboral habitual. Alega a parte autora que o perito deixou de responder questionamentos específicos, razão pela qual requer o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia. Entretanto, o autor não apresenta elementos que sugerem o cerceamento de defesa. As perguntas apresentadas nas razões do apelo não são as mesmas que constam na petição inicial e nem na petição de id. 19424532. Ressalte-se, ainda, que o laudo foi claro ao afirmar que há plena capacidade para a realização das atividades laborais habituais, não indicando sequer uma redução da capacidade. Ademais, o quadro relatado de cicatriz no indicador direito, sem maiores indicativos de possíveis incapacidades funcionais, não é suficiente para determinar o retorno dos autos à origem. Ante a ausência de elementos que caracterizem o cerceamento de defesa da parte autora e a fundamentação clara e precisa da sentença de primeiro, não há como acolher a pretensão recursal da parte autora. Passemos à análise do pleito recursal do INSS. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo tema repetitivo 1044, determina que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". O tema decidiu acerca da responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente. A Corte Superior, ao considerar o teor do art. 8º, §2º, da lei 8.620/93, que estabeleceu norma especial em relação ao CPC, determinando ao INSS a antecipação dos honorários periciais, bem como o art. 5º, LXXIV da CF, que prevê a obrigação constitucional do Estado garantir assistência judicial integral e gratuita aos hipossuficientes, e ainda o teor do art. 129, parágrafo único, da lei 8.213, concluiu que, quando sucumbente o autor da ação acidentária, o ônus de arcar com os honorários periciais recai sobre si, e, sendo beneficiário da gratuidade judicial, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Auxílio-Doença Acidentário] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente/ Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso,
trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1823402 PR 2019/0188768-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/10/2021) Nesses termos, conheço dos apelos, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora e DAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, a fim de determinar o reembolso dos honorários periciais ao INSS, a serem arcados pela entidade político-administrativa com competência constitucional sobre o tema, qual seja, o Estado do Ceará, com fundamento no teor do tema 1044 do STJ. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator