Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200142-59.2022.8.06.0049.
APELANTE: MUNICÍPIO DE BEBERIBE
APELADO: GIUSEPPE FRANCESCO RISI RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Beberibe contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, processo de execução fiscal de débito inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1.184 do STF e nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade. O apelante sustenta nulidade da sentença em razão da ausência de intimação prévia, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da proibição da decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença violou os princípios do contraditório e da proibição da decisão surpresa ao não oportunizar manifestação da Fazenda Pública antes da extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida aplica o Tema 1.184 do STF, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, mas desrespeita o contraditório e a ampla defesa ao não permitir que o exequente se manifeste previamente sobre os fundamentos da decisão. 4. O art. 10 do CPC veda decisões baseadas em fundamentos sobre os quais não foi dada às partes a oportunidade de manifestação, consagrando o princípio da proibição da decisão surpresa. 5. O descumprimento do contraditório e da ampla defesa resulta em prejuízo manifesto ao ente público, violando também o princípio da segurança jurídica, que orienta a observância de formalidades essenciais nos atos processuais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput; CPC/2015, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 de Repercussão Geral; TJCE, Apelação Cível nº 0017281-18.2016.8.06.0049, Rel. Des(a). Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13.03.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BEBERIBE, visando desconstituir a sentença de ID 19860996 que, nos autos da Execução Fiscal proposta contra Giuseppe Francesco Risi, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, de acordo com os seguintes fundamentos: (...) "Ante ao exposto, de acordo com a fundamentação precedente, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Havendo restrição judicial decorrente deste processo, torno-a sem efeito, procedendo-se com a consequente liberação. Eventuais expedientes para tal finalidade, quando cabível, poderão ser firmados de ordem deste Juízo. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, observando-se a titularidade do crédito objeto do processo, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se" Irresignado, o ente público apresentou recurso de apelação (ID 19860999), argumentando, em síntese, que merece ser reformada a sentença, pois, segundo entende, mostrava-se necessária a intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar sobre o TEMA 1.184 do STF e sobre a Resolução nº 547/2024 do CNJ, em atenção aos princípios da proibição da decisão surpresa e da segurança jurídica. Sustenta que "não teve a oportunidade de manifestar-se previamente sobre esses fundamentos, de modo que foi surpreendido pela decisão recorrida, o que inclusive também representou uma ofensa ao princípio do contraditório". Acrescenta que, nos termos do art. 40, §4º, da lei 6.830/80, a oitiva "da Fazenda Pública era imprescindível antes que fosse proferida a sentença recorrida". Conclui que a sentença é nula, e pede, ao fim, o provimento do recurso e a condenação da parte executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, tendo em vista o teor do enunciado sumular nº 189 do STJ. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão controvertida reside em analisar se houve a alegada nulidade da sentença que extinguiu, sem anterior oitiva da Fazenda Pública, o processo de execução fiscal ajuizado pelo Município apelante, com fundamento na Resolução nº 547/2024, do CNJ. O entendimento firmado no Tema 1.184 pelo STF estabelece que é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, com fundamento nos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoabilidade, desde que observados os limites e a competência constitucional de cada ente federado. Por sua vez, a Resolução nº 547 do CNJ reforça a necessidade de racionalização das execuções fiscais e indica critérios para a prática de atos processuais que evitem a perpetuação de feitos infrutíferos. No entanto, no caso concreto constata-se que restou configurado o cerceamento de defesa suscitado pelo recorrente. Isso porque, embora a sentença esteja fundamentada na tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, segundo a qual é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor em razão da ausência de interesse de agir e em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), o STF e o CNJ não afastaram a necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa, princípios fundamentais garantidos pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, especialmente em hipóteses que envolvam a extinção de ações sem resolução de mérito, como no caso sob análise. A sentença recorrida, ao extinguir o processo com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixou de oportunizar ao exequente o exercício pleno do contraditório sobre os fundamentos que levaram à sua prolação. Tal conduta, ao arrepio do disposto no art. 10 do CPC, viola o princípio da proibição da decisão surpresa, pois não se permitiu que o Município apelante se manifestasse sobre a questão, antes do encerramento do processo. Nesse sentido, observe-se o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis (destacou-se): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APÓS O ADVENTO DO TEMA Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA ATUAL NORMATIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal referente a débito tributário de IPTU, ao fundamento da ausência de interesse processual, em razão do baixo valor da dívida, após a edição do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 969,60 - ID 17780426), na data da sua propositura (30/12/2014 - ID 17780426), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 789,03) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e o Tema Repetitivo 395 do STJ. Apelo admitido. 3. A sentença recorrida foi proferida sem oportunizar ao exequente prévia manifestação acerca da falta de interesse de agir, de modo a formar a convicção do magistrado, violando, assim, os princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, positivados nos artigos 9º e 10º do CPC. 4. A decisão de extinguir a execução por baixo valor, com fundamento na carência de interesse processual, configura error in procedendo, uma vez que o exequente não foi previamente intimado para se manifestar ou para adotar as providências estabelecidas, após o protocolo da ação, no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para que o exequente seja intimado a se manifestar nos termos do contraditório, inclusive para os fins do item 3 do Tema nº 1184 do STF e do § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, e, uma vez cumprida tal providência, para regular prosseguimento do feito. (APELAÇÃO CÍVEL - 00172811820168060049, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/03/2025). Na hipótese dos autos, verifica-se que o Município Apelante não foi intimado previamente para se manifestar acerca da extinção do processo. A ausência dessa providência inviabilizou o contraditório e gerou prejuízo manifesto ao ente público, que não pôde apresentar argumentos contrários aos fundamentos adotados na sentença. Portanto, está configurada a nulidade da decisão extintiva, sendo imprescindível que o feito retorne à origem, com a realização de intimação prévia da Fazenda Pública, em cumprimento aos preceitos normativos e constitucionais aplicáveis.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a intimação da Fazenda Pública para manifestação prévia acerca das razões que poderiam ensejar a extinção da execução fiscal, conforme decidido no Tema 1184 do STF e regulamentado na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1/A4