Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE JUCAS
APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DUARTE GOMES Ementa: Direito administrativo. Recurso de Apelação. Ação de cobrança. Rateio do fundef. Servidora efetiva cedida a escola particular. Efetivo exercício de atividade de magistério. Recurso conhecido e desprovido. 1. Caso em exame: Recurso de Apelação interposto pelo Município de Jucás contra sentença que julgou procedente a ação, determinando que o Município de Jucás/CE promova o rateio à requerente do valor correspondente a 60% do valor total do Precatório PRC 160389-CE, do Processo Originário nº 000914-22.2006.4.05.8102. 2. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar se a autora faz jus ao recebimento repasse de valores referentes ao abono do rateio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF sob a justificativa de que a servidora estaria, na época, cedida à escola particular. 3. Razões de Decidir: 3.1. Com fundamento nos ditames legais então vigentes, impende destacar que os recursos oriundos do FUNDEF, por se tratarem de verbas de natureza vinculada e integrantes de fundo especial, encontram destinação específica e restrita. 3.2 Diante da documentação acostada na inicial pela parte apelada vê-se que a autora é professora pública municipal, tendo lecionado no ensino fundamental, no período entre junho de 2001 a dezembro de 2006, e embora prestasse serviço à uma escola particular, quem efetuava o pagamento dos seus vencimentos era o Governo Municipal de Jucás por intermédio de sua diretora de pessoal, ID 20328224 a 20328227. Portanto, deve o ente municipal efetuar o pagamento das verbas pleiteadas, conforme entendimento proferido pelo magistrado primevo. 4. Dispositivo e tese: 4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 26 da Lei nº 14.113/2020. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200493-34.2022.8.06.0113 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data inserida no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Jucás, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou procedente a Ação de Cobrança, ajuizada por Maria Aparecida de Oliveira Duarte Gomes. Consta na exordial que a parte autora ajuizou a presente ação, alegando, em síntese, ser profissional do magistério desenvolvendo suas atividades no Município de Jucás, pretendendo com esta ação participar do rateio de 60% dos valores recebidos pela Municipalidade referente à suplementação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF pela União. Argumenta a requerente que não recebeu o pagamento dos valores a que tem direito sob a justificativa de que não restou comprovado o exercício do magistério no período entre junho de 2001 a dezembro de 2006. Na sentença de mérito, o Magistrado a quo julgou a ação procedente determinando que o Município de Jucás/CE promova o pagamento do rateio à requerente correspondente a 60% do valor total do Precatório PRC 160389-CE, do Processo Originário nº 000914-22.2006.4.05.8102. Apelação interposta pelo Município de Jucás alegando que a parte apelada não tem direito ao rateio do FUNDEF posto que, apesar de ser servidora pública, prestou serviços junto a uma escola particular. Devidamente intimada, a parte adversa não ofertou contrarrazões. A Representante do Ministério Público com atuação na instância ad quem opinou pelo conhecimento do apelo mas deixou de adentrar no mérito ante a ausência de interesse público. É o que importa relatar. VOTO Quanto ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Na esteira do que já delineado no relatório, insurge-se a parte demandada contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança, determinando que o Município de Jucás/CE promova o rateio à requerente do valor correspondente a 60% do valor total do Precatório PRC 160389-CE, do Processo Originário nº 000914-22.2006.4.05.8102. A parte apelante requer a reforma da sentença sob a justificativa de que a servidora estaria, na época, cedida a escola particular Inicialmente deve-se destacar que a Emenda Constitucional n° 014, de 12 de setembro de 1996, alterou profundamente o sistema educacional, estabelecendo novas regras, permanentes e de transição, relacionadas a divisão de competências, de financiamento e de aplicação de recursos, todos eles relacionados a matéria em questão, resultando na criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Com fundamento nos ditames legais então vigentes, impende destacar que os recursos oriundos do FUNDEF, por se tratarem de verbas de natureza vinculada e integrantes de fundo especial, encontram destinação específica e restrita. Conforme dispunha o art. 2º da Lei nº 9.424/1996, parcialmente revogada, tais recursos devem ser aplicados exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental público, bem como na valorização do respectivo magistério. O art. 7º da referida norma reforça essa vinculação, ao estabelecer que, no âmbito estadual, distrital e municipal, deve-se assegurar a aplicação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) desses valores na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas funções no ensino fundamental público. Trata-se, portanto, de comando normativo que delimita com precisão a finalidade educativa e remuneratória dos recursos do Fundo, vedando sua utilização para fins diversos. Não se afigura razoável, portanto, que, em afronta à coisa julgada e em desacordo com a finalidade legal das verbas vinculadas à educação, especialmente aquelas destinadas à valorização do magistério no âmbito municipal, o Poder Judiciário autorize a retenção, pelo Município, de recursos que deveriam ser repassados aos profissionais do magistério. Essa conduta, como explícito na sentença do primeiro grau, implicaria não apenas a indevida desvinculação de parcela significativa dos recursos do FUNDEF, mas também o favorecimento momentâneo da Administração Pública, em detrimento da valorização do magistério, com risco evidente de enriquecimento sem causa por parte da Fazenda Pública. Ademais, a situação da professora é intrínseca ao julgado do processo nº 0003302-98.2010.8.06.0113, proferido pela Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que reconheceu expressamente que diversos professores da rede pública municipal foram cedidos, de forma irregular, para atuarem na Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Vovó Micinda, instituição privada com fins lucrativos. Embora a cessão tenha ocorrido sem respaldo legal e sem contrapartida financeira ao Município, restou incontroverso que tais profissionais mantinham vínculo funcional com a administração pública municipal, sendo seus salários pagos com recursos públicos. A sentença proferida nesse processo reconheceu que a prática resultou em enriquecimento ilícito da instituição privada e em prejuízo ao erário, configurando ato de improbidade administrativa por parte dos gestores públicos envolvidos. No entanto, é importante destacar que os professores cedidos desempenharam suas funções docentes por designação da própria administração municipal, o que reforça o reconhecimento de sua condição de servidores públicos no período em questão, bem como sua subordinação ao ente municipal. Outrossim, por meio da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, houve criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Professores da Educação Básica (FUNDEB), sucedida pela Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, promulgada em virtude do advento da Emenda Constitucional nº 108/2020, de 26/08/2020. A Lei nº 11.494/2007, que regulamentou o FUNDEB após a revogação do FUNDEF pela Emenda Constitucional nº 53/2006, manteve os princípios fundamentais de vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, com ênfase na valorização dos profissionais do magistério. Assim, mesmo após a revogação da norma anterior, a legislação do FUNDEB pode ser utilizada como parâmetro interpretativo, dada a continuidade da política pública e a identidade de finalidade entre os dois fundos. O art. 26, da Lei nº 14.113/2020 dispõe da seguinte maneira sobre o tema: Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. (grifos nossos) § 2º Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70%(setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial. Verifica-se pois que o artigo 26, inciso III, da Lei Federal nº 14.113/2020, ao tratar sobre o que se entende por "efetivo exercício", em norma de caráter geral, não fez qualquer distinção entre os profissionais, seja a vinculação de cunho contratual, estatutário ou temporário. A previsão legal deixa claro que "eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente" não excluem a destinação do pagamento ao profissional da educação. Diante da documentação acostada na inicial pela parte apelada vê-se que a autora é professora pública municipal, tendo lecionado no ensino fundamental, no período entre junho de 2001 a dezembro de 2006, e embora prestasse serviço à uma escola particular, quem efetuava o pagamento dos seus vencimentos era o Governo Municipal de Jucás por intermédio de sua diretora de pessoal, ID 20328224 a 20328227. Portanto, deve o ente municipal efetuar o pagamento das verbas pleiteadas, conforme entendimento proferido pelo magistrado primevo, o qual coaduno: Embora tenha a parte autora prestado serviço a uma instituição particular, seus pagamentos eram realizados pelo Município, conforme documentos de ID 47957930/47957931/47957932/47957933, sendo que a cessão de servidores realizada pela fazenda pública municipal é objeto de averiguação nos autos de nº 0003302-98.2010.8.06.0113, com sentença procedente prolatada em 15/10/2024. Nesses termos, considerando-se que a parte autora comprovou ser professora da rede pública municipal, a finalidade dos preceitos que objetivam a valorização dos profissionais do magistério, as metas e estratégias do Plano Nacional de Educação, sentença homologatória de acordo transitada em julgado e, por fim, o risco de enriquecimento sem causa, a procedência do pedido é medida que se impõe. Assim entende a presente Corte acerca do assunto: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DO FUNDEB. SERVIDORA EFETIVA TEMPORARIAMENTE PERMUTADA COM ENTE PÚBLICO DIVERSO. TERMO COM PREVISÃO DE ÔNUS FINANCEIRO AO ENTE DE ORIGEM. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CONCEITO PREVISTO NO ART. 26, III, DA LEI FEDERAL Nº 14.113/2020. CESSÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA O VÍNCULO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1. O cerne da presente controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Reriutaba que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada por Leide Daiane Andrade, servidora pública efetiva, em desfavor do Município de Varjota, em virtude da ausência de repasse de valores referentes ao abono do rateio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Professores da Educação Básica (FUNDEB) sob a justificativa de que a servidora estaria, na época, cedida ao Município de Reriutaba. 2. Descendo à realidade dos autos, verifica-se que não há questão controversa a respeito dos fatos, mas, na verdade, apenas quanto a interpretação do complexo normativo. Isso porque o Município de Varjota não nega o vínculo, estatutário, ou a cessão da servidora ao Município de Reriutaba. A rigor, o Termo de Permuta nº 04/2021, entre os servidores, figura entre as folhas 11 e 14. 3. Quanto aos argumentos, trazidos na Apelação Cível, no sentido de que a Lei Municipal nº 751/2021 é clara ao limitar a participação no rateio do FUNDEB somente àqueles servidores que estiverem em efetivo exercício no Município de Varjota, não merecem prosperar. Em que pese o esforço, o artigo 26, inciso III, da Lei Federal de nº 14.113/2020, ao disciplinar o conceito de "efetivo exercício", em norma de caráter geral, não fez essa distinção entre os profissionais, seja a vinculação de cunho contratual, estatutário ou mesmo temporário. Pelo contrário, é expresso ao consignar que não é descaracterizado "por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente". Não se olvide que, no caso dos autos, de acordo com a cláusula quinta do Termo de Permuta nº 004/2021 (fls. 13/14), o prazo de vigência do convênio iniciou em 01 de fevereiro de 2021 e perdurou até o dia 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo de eventuais prorrogações. 4. Por via de consequência, são devidas as verbas legalmente previstas, a título de abono referente ao FUNDEB, devendo portanto recebê-las a servidora em apreço, de acordo com a situação delineada, a legislação vigente e os precedentes jurisprudenciais, também porque, em assim não ocorrendo, configurar-se-ia, a rigor, o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 5. Alterações, ex officio, nos consectários legais. 6. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0200200-29.2022.8.06.0157, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RATEIO DO FUNDEB. PROFESSORA CEDIDA À SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADES VINCULADAS À EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Guaiuba contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança formulado por professora efetiva da educação básica, determinando o pagamento do abono do rateio do FUNDEB referente ao ano de 2021. A parte autora, embora cedida à Secretaria de Assistência Social, desenvolveu atividades pedagógicas ligadas ao Programa Criança Feliz. O município alega que a autora não estava em efetivo exercício de funções na educação básica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a professora cedida à Secretaria de Assistência Social, para atuação em atividades vinculadas ao Programa Criança Feliz, faz jus ao recebimento do abono do FUNDEB referente ao período de cessão; (ii) estabelecer os critérios para atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do art. 26 da Lei nº 14.113/2020 considera como profissionais da educação básica aqueles que, em efetivo exercício, desempenhem atividades vinculadas ao processo educacional, incluindo funções de suporte pedagógico, mesmo que fora do ambiente escolar. 4. A autora, embora lotada temporariamente na Secretaria de Assistência Social, desenvolveu atividades pedagógicas no Programa Criança Feliz, que possui objetivos vinculados ao desenvolvimento infantil, guardando relação direta com a função educacional. 5. O afastamento por cessão, motivado por interesse público, não descaracteriza o vínculo funcional nem o efetivo exercício, quando comprovada a atuação em atividades educativas, conforme analogia prevista nos arts. 4º e 5º da LINDB e no art. 8º, §4º, da Lei nº 14.113/2020. 6. A jurisprudência do TJ-CE reconhece que afastamentos temporários, ainda que por cessão, não afastam o direito ao abono do FUNDEB quando mantida a vinculação a atividades educacionais (TJ-CE, AC nº 00507548720208060167). 7. Quanto aos consectários legais, aplica-se a tese fixada pelo STJ no Tema 905, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa SELIC acumulada mensalmente, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212-A; Lei nº 14.113/2020, arts. 8º, §4º, e 26; CPC, arts. 85 e 487, I; LINDB, arts. 4º e 5º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 00507548720208060167, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 25.07.2022; STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.04.2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0200014-97.2023.8.06.0083, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima invocados, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em sua totalidade. Ressalte-se que a majoração dos honorários recursais, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. É como voto. Fortaleza (CE), data inserida no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G1