Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DECISÃO I - Relatório
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por VIBRA ENERGIA S/A (antiga PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A) em face de POSTO 05 DE OUTUBRO LTDA., em razão do inadimplemento de 13 (treze) notas fiscais de fornecimento de combustível, com vencimentos entre 03 e 17 de outubro de 2022, cujo valor histórico, em 14 de agosto de 2023, totalizava R$ 375.308,40 (trezentos e setenta e cinco mil, trezentos e oito reais e quarenta centavos). Regularmente citada, a Executada não apresentou defesa, razão pela qual houve bloqueio via SISBAJUD da importância de R$ 246.319,98 (ID 96948128). Sobreveio petição da parte Executada (ID 134371773) requerendo a nomeação de bens à penhora, consistente em 50.000 (cinquenta mil) litros de gasolina comum e 20.000 (vinte mil) litros de óleo diesel S10, avaliados em R$ 440.276,00 (quatrocentos e quarenta mil, duzentos e setenta e seis reais), valor suficiente para assegurar o juízo. Alega que a constrição de ativos financeiros inviabiliza a continuidade de suas atividades, motivo pelo qual requer a substituição da penhora, com a consequente liberação dos valores bloqueados. Intimada, a Exequente manifestou-se contrariamente à nomeação (ID 158273129), alegando ausência de prova quanto às dificuldades financeiras do Executado, bem como a inutilidade econômica dos combustíveis ofertados - por se tratarem de produtos de empresa concorrente - e ressaltando que a ordem de preferência legal (art. 835, I, do CPC) privilegia a penhora em dinheiro. Requereu, ao final, a manutenção do bloqueio judicial e o prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. Decido. II - Fundamentação A controvérsia reside na possibilidade de substituição da penhora em dinheiro, realizada via SISBAJUD, por bens móveis (combustíveis) ofertados pela Executada. Dispõe o art. 835, I, do CPC, que a penhora observará, preferencialmente, a ordem legal, sendo o dinheiro o primeiro bem a ser constrito. Tal regra se coaduna com os princípios da efetividade da execução e do interesse do credor, pois garante maior liquidez e facilidade na satisfação do crédito. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça entende que a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC/15 não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. Vejamos: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CRITÉRIOS ENSEJADORES DA EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805). [...] (AgInt no AREsp n. 2.234.697/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 835 DO CPC/15. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. DECISÃO QUE POSTERGOU A PENHORA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO. PRIORITÁRIA A PENHORA EM DINHEIRO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 835 do Código de Processo Civil regulamenta a ordem de preferência da penhora. 2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC/15 não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. 3. O artigo 835, § 1º, do CPC/15, estabelece que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 4. Evidenciando nos autos que a quantia almejada pelo exequente com o cumprimento de sentença é de pequena monta, à ausência de avaliação do imóvel destinado à constrição e os atos processuais subsequentes até sua expropriação, somada à falta de tentativas de penhora de numerário em contas de titularidade dos executados, impõe-se a manutenção da decisão que postergou o pedido de penhora de imóveis. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2721837-96.2023.8.13.0000 1.0000.23.272182-9/001, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/05/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024) Sobre o assunto, o próprio art. 835, §1°, do CPC, estabelece que "é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. No caso concreto, verifica-se que o Executado não logrou comprovar a alegada dificuldade financeira que justificaria a substituição da penhora. Limitou-se a alegar genericamente o risco de inviabilidade de sua atividade empresarial, sem instruir os autos com documentos contábeis, fiscais ou bancários capazes de demonstrar o impacto efetivo da constrição. Neste ponto, a própria jurisprudência trazida pela Executada traz a possibilidade de constrição sobre combustível, desde que seja demonstrada a ausência de outros bens para satisfação da dívida. Além disso, os bens ofertados - gasolina e diesel - não se mostram úteis à Exequente. Conforme ponderado pela credora,
trata-se de produtos adquiridos de empresa concorrente (Ipiranga), sem qualquer utilidade econômica para a Vibra Energia S/A, que atua na comercialização de seus próprios derivados de petróleo. A aceitação de tais bens implicaria risco de perecimento, dificuldade de armazenamento, além de evidente desinteresse comercial. Destarte, não estando demonstrado o prejuízo desproporcional à Executada, nem a utilidade dos bens ofertados para a Exequente, deve prevalecer a constrição em dinheiro, em respeito à ordem legal estabelecida no art. 835 do CPC e ao princípio da efetividade da execução. Dessa forma, se é verdade que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, não é menos certo que seu objetivo é a expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor. III - Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Executado Posto 05 de Outubro Ltda. de substituição da penhora em dinheiro por combustíveis, mantendo-se a constrição realizada via SISBAJUD no valor de R$ 246.319,98 (duzentos e quarenta e seis mil, trezentos e dezenove reais e noventa e oito centavos). Em consequência, converto a indispobilidade em penhora, e determino a transferência dos valore para conta vinculada ao juízo. Defiro o pedido do exequente de novas pesquisas no sistema sisbajud na modalidade teimosinha, tendo por valor executado, subtraído o já bloqueado. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se também o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memorial de cálculo atualizado da dívida, devendo ser subtraído o valor já bloqueado. 1. Salienta-se estar autorizada, desde já, a reiteração automática dos bloqueios ("teimosinha"), conforme requerido pelo Exequente, caso tal funcionalidade já esteja disponível quando do cumprimento da ordem. 2. Em sendo positivo o resultado da pesquisa, mesmo que parcial, intime-se o Executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos (art. 854, § 3º do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, com transferência da quantia para conta judicial (art. 854, § 5º do CPC), devendo o Exequente ser intimado para requerer o que de direito em 15 (quinze) dias. 3. Não sendo possível encontrar ativos financeiros pelo SISBAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Trairi-CE, 25 de agosto de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito