Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: SERGIO RICARDO LOUREIRO BARRETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. INÉRCIA DO AUTOR. CONFIGURAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, DO CPC). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DISTINÇÃO ENTRE ABANDONO DA CAUSA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (sucessor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) contra sentença que extinguiu a ação monitória sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O juízo de origem fundamentou a decisão na inércia da parte autora em promover a citação da parte ré, mesmo após oportunizada a indicação de novo endereço. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal prévia, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por ausência de citação da parte ré, decorrente da inércia do autor, exige a prévia intimação pessoal da parte (art. 485, § 1º, do CPC) ou se configura ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), dispensando tal formalidade. III. Razões de decidir 3. A citação válida é pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido e regular da relação processual, conforme preceitua o art. 239 do CPC. 4. A inércia do autor em promover o ato citatório, após ser intimado via Diário da Justiça, não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III, do CPC), mas sim com a ausência de pressuposto de constituição do processo (art. 485, IV, do CPC). 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC prescinde da intimação pessoal da parte autora. 6. No caso concreto, o autor foi devidamente intimado para impulsionar o feito e fornecer meios para a citação, permanecendo inerte, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida do réu, por inércia imputável ao autor, caracteriza a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC). 2. A extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC dispensa a intimação pessoal da parte prevista no § 1º do mesmo dispositivo, a qual é restrita às hipóteses de negligência e abandono (incisos II e III)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 485, II, III, IV e § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.480.641/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.08.2019; TJ-CE, Apelação Cível n. 0254904382023806001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200889-36.2023.8.06.0158 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se da acao de monitória ajuizada inicialmente por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, posteriormente substituída por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, em face de Sergio Ricardo Loureiro Barreto Sociedade Individual de Advocacia. A demanda objetiva a cobrança de valores decorrentes de contrato bancário inadimplido pela parte ré. O histórico processual revela que, após diversas tentativas frustradas de citação da parte requerida, o juízo de origem intimou a parte autora para que fornecesse endereço atualizado ou requeresse o que entendesse de direito para viabilizar a angularização da relação processual. Diante da ausência de manifestação útil e da paralisação do feito por falta de citação, o magistrado da Vara Única da Comarca de Russas proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a extinção foi prematura e violou o devido processo legal. Argumenta que o juízo deveria ter procedido à intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, antes de decretar a extinção. Alega, ainda, que agiu com diligência e que a não localização do réu não deveria ensejar a extinção abrupta do feito, ferindo os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada. Os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos a esta Relatoria. É o relatório necessário dos fatos. Passo a decidir. VOTO O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se à legalidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de citação, sem a prévia intimação pessoal da parte autora. Ab initio, cumpre destacar que a citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo indispensável para a validade do processo, ressalvadas as hipóteses de improcedência liminar do pedido ou indeferimento da inicial (art. 239, CPC). Sem a citação, não se completa a relação jurídica processual, impedindo o exercício do contraditório e a própria prestação jurisdicional de mérito. A tese recursal de que a extinção exigiria a intimação pessoal da parte autora, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, não merece prosperar. Referido dispositivo legal estabelece a necessidade de intimação pessoal apenas para as hipóteses de extinção por negligência das partes (inciso II) ou abandono da causa por mais de 30 dias (inciso III). No entanto, a hipótese dos autos, ausência de citação, enquadra-se no inciso IV do art. 485, que trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Para a extinção fundamentada no inciso IV, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que basta a intimação do patrono da causa via Diário da Justiça. A inércia do autor em promover a citação, após ser devidamente provocado, configura vício estrutural que impede o prosseguimento do feito, independentemente da formalidade da intimação pessoal. Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INÉRCIA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença do Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil ( CPC), em razão da ausência de citação da parte ré. O apelante sustenta que a extinção do feito deveria observar o procedimento previsto no art. 485, III, do CPC, que exige intimação pessoal da parte autora antes da extinção por abandono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de citação da parte ré, decorrente da inércia do autor, configura hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dispensando a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação válida do réu é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). O juiz de origem adotou diligências para viabilizar a citação da parte ré, inclusive mediante pesquisa pelo Sisbajud, sem êxito. O autor foi intimado para indicar meios alternativos para a citação, mas permaneceu inerte. A hipótese dos autos não configura abandono da causa (art. 485, III, do CPC), mas sim ausência de pressuposto processual essencial (art. 485, IV, do CPC), razão pela qual a intimação pessoal do autor não é exigida. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que a falta de citação, por inércia do autor, inviabiliza o prosseguimento do feito e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de intimação pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida do réu, decorrente da inércia do autor, caracteriza hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dispensando a intimação pessoal do autor antes da extinção do feito. A ausência de citação válida do réu, decorrente da inércia do autor, caracteriza hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dispensando a intimação pessoal do autor antes da extinção do feito. (TJ-CE - Apelação Cível: 02549043820238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 11/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2025)(grifo nosso). O Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação federal, corrobora tal entendimento, afastando a necessidade de intimação pessoal quando o vício é a ausência de citação: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento."A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)(grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019)(grifo nosso). No caso sub examine, observa-se que o autor foi intimado por meio de seu advogado para fornecer o endereço correto da parte ré ou requerer diligências para sua localização. A inércia prolongada em promover o ato essencial à formação da lide autoriza o magistrado a reconhecer a ausência de pressuposto processual. O princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação não podem servir de salvo-conduto para a desídia da parte autora, que detém o ônus de impulsionar o feito e viabilizar a citação. A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe, por estar em estrita consonância com a legislação processual e com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que não houve fixação de verba honorária na origem em razão da ausência de angularização da relação processual. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator