Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200914-04.2023.8.06.0173.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: F A M FONTINELE CONFECCOES, MARIA CLESIA AGUIAR DIAS, JURANDIR MOREIRA FONTENELE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, que, com base no art. 485, IV, do CPC, extinguiu sem resolução de mérito a presente Ação de Execução, proposta em desfavor de FAM Fontinele Confecções e outros, tendo em vista a inércia da parte autora quanto ao pagamento das custas referentes às diligências do Oficial de Justiça. Nas razões recursais (Id 20766128), a parte apelante suscita a impossibilidade de desistência tácita da ação pelo credor. Afirma que, ainda que houvesse inércia da instituição financeira, não foram cumpridos os requisitos necessários para a extinção da ação justificada pela norma do inciso III do art. 485 do CPC. Assim, aduz que a sentença ora impugnada merece cassação para que seja determinado o regular processamento do feito. Sem contrarrazões recursais dada a ausência da triangularização processual. É relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalte-se que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Em suma, o cerne da questão cinge-se a verificar se o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao extinguir o feito sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a omissão do promovente em comprovar o recolhimento das custas relativas à diligência do Oficial de Justiça. Dito isto, tenho que a irresignação não merece acolhimento, uma vez que, devidamente intimada, por seu patrono, deixou a parte autora de cumprir determinação judicial de recolher as custas relativas à diligência do Oficial de Justiça. Consoante precedentes deste Tribunal de Justiça, permanecendo inerte a parte autora, que foi intimada para recolher as custas de diligência do Oficial de Justiça, cabível é a extinção do feito, situação que independe, inclusive, da intimação pessoal da parte para cumprir a providência indicada pelo Juízo a quo, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. INVIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO ACERTADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1. Intimado o representante judicial da parte agravante quando à determinação para o recolhimento das custas relativas à diligência do oficial de justiça, colimando efetivar a citação da parte executada, manteve-se o mesmo inerte tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação sem resolução de mérito. 2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na inviabilidade da citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. 3. Na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Apelação Cível conhecida e DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA JULGAR-LHE DESPROVIDO, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0294255-52.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FEITO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O REGULAR DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO. AUTOR/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE RECOLHER AS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO FUNDADA NO ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por Aymore crédito, financiamento e investimento S.A. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que, nos autos da Ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária extinguiu o feito sem resolução do mérito em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 02. Cinge-se a controvérsia em verificar se a ausência de recolhimento tempestivo das custas da diligência do oficial de justiça, para fins de citação da parte promovida, implica em extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 03. Compulsando os autos, verifico que, no despacho de fl. 117, publicado no dia 13 de junho de 2024 no DJE, a parte autora foi devidamente instado a recolher às custas do Oficial de Justiça sob pena de extinção do feito fundada no art. 485, IV, do CPC. 04. Assim, apesar de devidamente intimado sobre o retro despacho, consoante certidão à fl. 120, a parte autora quedou-se inerte, sem recolher as custas devidas, razão pela qual sobreveio a sentença extintiva de fls. 121/124. 05. Com efeito, tem-se que a ausência de recolhimento das despesas referentes à diligência do Oficial de Justiça constitui um pressuposto processual necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. 06. Como consequência, afigurou-se cabível a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, independentemente de intimação pessoal do autor, conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 07. Portanto, a falha da parte requerente em atender tais requisitos, essenciais ao prosseguimento do feito, implica em extinção de feito sem resolução do mérito prevista. 08. Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator(Apelação Cível - 0201911-23.2023.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR. HIPÓTESE NÃO EQUIPARADA AO ABANDONO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se assiste razão ao agravante ao exigir a prévia intimação pessoal para prosseguimento do feito. 2. Sobre o tema, o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil é claro ao exigir a prévia intimação pessoal para os casos de abandono da causa, hipóteses descritas nos incisos I e III do referido dispositivo. 3. No caso dos autos, contudo, não se trata de hipótese de abandono da causa. Em verdade, a extinção do processo se deu pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a aplicação do art. 485, inciso IV, uma vez que a parte autora não realizou as atribuições que lhe competia, deixando de recolher as custas destinadas às diligências do Oficial de Justiça. 4. Dessa forma, desnecessária se faz a intimação pessoal da parte autora, haja vista que a exigência normativa somente se aplica às hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC e o caso em comento refere-se à extinção da ação pela falta de pagamento das custas relativas às diligências a serem realizadas por Oficial de Justiça, não se equiparando à hipótese de abandono da causa. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0254503-39.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO REGULAR VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Execução de Título Extrajudicial, em razão do não recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça, após ter sido o autor intimado para tal fim. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas exigiria prévia intimação pessoal da parte autora; (ii) determinar se a falta de pagamento das custas do oficial de justiça caracteriza a ausência de pressuposto processual. Razões de decidir: 3. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo, sendo obrigação da parte autora, cuja ausência, após intimação regular via advogado constituído, autoriza a extinção do feito. 4. A necessidade de intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC/2015 se aplica exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, não incidindo nos casos de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme inciso IV. 5. Não há que se falar em ausência de cientificação do causídico nomeado, com exclusividade, para receber intimações, pois o Despacho de fls. 130, que determinou a intimação do exequente para recolher as custas, foi publicado em nome do referido advogado. Dispositivo: 6. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0001384-09.2018.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S/A, em desafio à Decisão Monocrática exarada pelo então relator, proferida nos presentes autos às fls. 173-179, que conheceu do recurso de apelação anteriormente interposto pela instituição financeira e negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em apurar se efetivamente houve acerto da sentença prolatada, a qual, por sua vez, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais para o cumprimento das diligências do oficial de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Descendo à realidade dos autos, o agravante, que não desfruta da gratuidade judiciária, instado a recolher as custas da diligência do oficial de justiça (fl. 116), sob a advertência de que sua inércia obstaria a resolução do mérito da ação, nada apresentou, muito embora intimado. 4. Nesse contexto, somente após a prolação da sentença e o decurso do prazo conferido, juntou comprovativos relacionados ao pagamento das custas, sendo intempestivo. Portanto, não merece reproche a Decisão vergastada. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 485, IV, do CPC; art. 82, do CPC; art. 239, do CPC. Jurisprudência relevante citada: (Apelação Cível - 0272172-76.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023); (Apelação Cível - 0260560-10.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023); (TJCE, Agravo Interno Cível - 0213052-83.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/02/2022, data da publicação: 11/02/2022). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Agravo Interno Cível - 0213967-49.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESATENDIDA A INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, indeferiu a petição inicial. 2. In casu, verifica-se que o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora, para acostar ao caderno processual comprovantes de recolhimento das custas referentes as diligências do oficial de justiça (fl. 56). Ocorre que, em que pese o ente financeiro tenha sido devidamente intimado, o mesmo deixou fluir o prazo, se mantendo silente, não comprovando o pagamento requestado no despacho retromencionado (fl. 59). 3. Sabe-se que a ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça impede o prosseguimento regular da demanda de busca e apreensão, o que enseja indubitavelmente a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC, o que é o caso dos autos. 4. Ademais, registra-se destacar que desnecessária se faz a intimação pessoal da instituição bancária nos termos do art. 485, §1º do CPC, haja vista que referido normativo somente se aplica a hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do retrocitado artigo, ao passo em que o fundamento legal de extinção da presente demanda foi, acertadamente, o inciso IV do art. 485 do CPC, que prescinde de intimação pessoal. 5. Destarte, restou configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 6. Recurso conhecido e Desprovido. Sentença Inalterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0200923-51.2024.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PARTE QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA COM OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA EVIDENCIADA. HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção da Ação de Busca e Apreensão, com fundamento na inércia do Banco autor/recorrente quanto ao recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça. II. Questão em discussão 2. Análise da possibilidade de extinção da demanda em razão do não recolhimento das custas de Oficial de Justiça, conforme o art. 485, IV, do CPC, e da necessidade de intimação pessoal da parte autora para cumprimento da diligência. III. Razões de decidir 3. O recurso interposto não merece provimento, pois o recorrente não cumpriu com sua obrigação de recolher as custas de diligência do Oficial de Justiça, o que configurou obstáculo ao regular prosseguimento da ação. 4. A extinção do processo encontra respaldo no art. 485, IV, do CPC, dado que o recolhimento das custas era imprescindível para a continuidade da demanda, sendo que a parte recorrente foi devidamente intimada para o cumprimento da diligência e não agiu dentro do prazo. 5. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Monocrática mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o disposto na decisão hostilizada, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo Interno Cível - 0263452-52.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 28/01/2025)
Diante do exposto, considerando o teor dos precedentes acima colacionados, nos termos do art. 932, inciso IV e art. 926, todos do CPC, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão objurgada. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de maio de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator