Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0638642-19.2021.8.06.0000.
Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros
Recorrido: MARIA CECILIA MOTA Ementa: Embargos de Declaração. Omissão. Compensação de valores recebidos de modo indevido. Não comprovação da má-fé por parte da beneficiária. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu que não há como exigir de uma aposentada o conhecimento suficiente de um erro cometido pela Administração, ou seja, a própria Administração, que possui diligência e profissionais qualificados para a análise e cálculo de cada verba devida, cometeu um erro e demorou anos para perceber. II. Questão em discussão 2. Analisar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão em razão de eventual precariedade do ato concessivo da aposentadoria e que não há presunção de boa-fé. III. Razões de decidir 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A temática foi analisada com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça; 4. O Estado não fez prova da má-fé por parte da embargada. O erro da administração pública não pode ser imputado ao administrando. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. Acórdão mantido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Multas e demais Sanções] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para NEGAR-LHES provimento, tudo nos termos do voto do relator, que integra este Tribunal. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direto Público que negou provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará que almejada a compensação de valores, supostamente, recebidos em excesso. Acórdão (ID 22442254): Negou provimento ao apelo do Estado do Ceará com fundamento no Tema 1009 do STJ, uma vez que o Servidor Público tem a justa expectativa de que os valores percebidos da Administração Pública são legítimos, e não há como exigir de umaaposentadao conhecimento suficiente de um erro cometido pela própria Administração. Embargos de declaração (ID 25424603): Afirma que o acórdão foi omisso ao não levar em consideração a precariedade do ato administrativo de concessão da aposentadoria e que não há boa-fé presumida no ato. Contrarrazões aos Embargos de declaração (ID 26773334): Afirma que os embargos visam rediscutir matéria já devidamente apreciada e que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Vieram-me os autos conclusos. Peço data para julgamento. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência, contudo, não comporta provimento. A apelada, que está sendo cobrada, fez a solicitação do pedido de aposentadoria em 1988 e somente em 2019 o benefício foi concedido. Ao pedido da solicitação administrativa a moeda vigente no país ainda era o cruzeiro real, que foi aplicada até 1994, quando passou a ser utilizado o real. A questão cinge-se na análise se é aplicável o Tema 1.009 ou o Tema 531, ambos do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Tema 1.009. Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 531. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. Não é lógico imputar má-fé ou, em razão da precariedade do ato concessivo da aposentadoria, atribuir o ônus em relação a correção dos valores à embargada pelos valores que a Administração lhe pagava, uma vez que a competência para tanto e os dados necessários estão em poder do Estado. Assim, é indevida a restituição ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando decorrentes de erro ou de interpretação inadequada da lei por parte da Administração Pública. A simples alegação de pagamento excessivo não autoriza a realização de débito automático. Sobre essa temática, vejamos a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E RELATIVOS A PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os valores percebidos em razão de decisão administrativa, dispensam a restituição quando auferidas de boa-fé, aliada à ocorrência de errônea interpretação da Lei, ao caráter alimentício das parcelas percebidas e ao pagamento por iniciativa da Administração Pública sem participação dos servidores. 2. Os valores recebidos com base em decisões judiciais, além de não ostentar caráter alimentar, não são restituíveis na forma da jurisprudência desta Corte. (Precedente AI 410.946- AgR, Min. Rel. Ellen Gracie, DJe 07/5/2010) 3. In casu, O TCU determinou a devolução de quantias indevidamente recebidas por servidores do TJDFT, relativas ao pagamento de valores referentes ao percentual de 10,87%, em razão de decisões judiciais, bem como ao pagamento do valor integral de função comissionada ou cargo em comissão cumulado com remuneração de cargo efetivo e VPNI, devido à decisão administrativa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (MS 31259-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2015, grifei). MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva. 2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos. 3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena. 5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União. 6. Segurança parcialmente concedida". (MS 26085/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008). A temática também conta com precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto, ante a boa-fé do servidor público. Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita. Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário. STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (Recurso Repetitivo - Tema 531). Sendo tal entendimento também reconhecido pelo próprio Tribunal de Contas da União na súmula 249: Súmula 249 do TCU: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. Bem como é este o mesmo posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAR O PAGAMENTO INDEVIDO. BOA FÉ DA SERVIDORA NA PERCEPÇÃO DOS VALORES EM SEUS PROVENTOS. VEDAÇÃO DA RESTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA EXEGESE DOS TEMAS 531 E 1009, DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisca Maria de Sousa contra ato do Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, em que foi determinada a restituição de valores de aposentadoria da impetrante mediante descontos mensais em folha de pagamento. 2. O cerne da questão cinge-se em averiguar se subsiste regularidade do ato administrativo consubstanciado através do Ofício nº 327/2018 (fl. 57) em que a Administração Pública informa, a ora impetrante, a implementação de desconto em folha de pagamento de 30 (trinta) parcelas de R$ 236,26 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos). A impetrante também informa a dedução de 193 parcelas de R$ 224,67 (duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos) totalizando descontos mensais de até R$ 460,93 (quatrocentos e sessenta reais e noventa e três centavos) por mês. 3. A Administração Pública não apresenta nos autos a observância do devido processo legal para efetivação do referido desconto em folha de pagamento, ao passo que a comunicação efetivada a impetrante, através de simples comunicação implementada através de ofício, já efetiva a decisão administrativa de dedução dos valores dos proventos percebidos, sem oportunizar a servidora a necessária manifestação através do devido processo legal. 4. Acrescente-se que a própria Administração Pública evidencia, em sua justificativa, a ocorrência de interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, o que teria gerado uma diferença de pagamento em favor da impetrante. Tal fato evidencia, de forma inconteste, a boa-fé da parte recorrente na percepção dos valores em seus proventos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1244182/PB, em que se discutiu a possibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração, assim julgou, através do regime de recurso repetitivo, oportunidade em que foi implementado o Tema de nº 531, cujo precedente assim resta consolidado: Tema 531 - REsp 1244182/PB ¿Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público¿. 6. Ressalte-se, ademais, ainda que se cogite da ocorrência de erro administrativo (operacional ou de cálculo) pela Administração, o que não se demonstra ante a insuficiência de elementos para tal conclusão, resta claro não ser possível a aposentada constatar o pagamento em valores a maior, e de forma indevida. Sob tal contexto, aplica-se, de modo semelhante, a exegese do REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL - Tema 1009 em sua parte final: Tema 1009 - REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL: ¿Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprovada sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido¿. 7. Segurança concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do mandado de segurança e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0002250-37.2018.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/03/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/03/2024) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ATO SANCIONADO PELO SECRETÁRIO DA PASTA DE EDUCAÇÃO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. PAGAMENTOS INDEVIDOS. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF, STJ E DESTA CORTE. ABSTENÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. LIMINAR MANTIDA. SEGURANÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unanime conhecer e conceder a segurança pleiteada, tudo nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, 18 de maio de 2017 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0625956-68.2016.8.06.0000 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/05/2017) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES ERRONEAMENTE PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. PRECEDENTES DO STF, TJCE E TURMA RECURSAL. TEMA 1009 STJ. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar a anulação do ato administrativo que determinou o desconto nos proventos de pensão da autora, os quais seriam efetivados em 253 parcelas de R$ 112,04 (cento e doze reais e quatro centavos), bem como condenar ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados. 2. Em sua irresignação recursal, o Estado alega que a restituição é proveniente da necessária e legítima compensação do que foi pago a maior, não se podendo cogitar de suposto erro material da administração pública, mas sim de procedimento legal decorrente do legítimo poder de autotutela. Argumenta, ainda, que não restou configurada a boa-fé da demandante no recebimento dos valores indevidos. 3. Em diversos precedentes foi decidido que a boa-fé do servidor público aliada ao caráter alimentar dos seus proventos não admitem que a Administração realize descontos, de forma unilateral, para corrigir erros cometidos pela entidade pagadora. (MS: 0630836-40.2015.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/04/2017; TJCE, Remessa Necessária nº: 0045432-85.2009.8.06.0001, Relatora: Desa. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/02/2017). 4. No caso em tela, observa-se que a parte autora não contribuiu para o pagamento indevido, bem como que as verbas alimentares foram recebidas de boa-fé, ainda que o recorrente alegue que a atuação estatal na cobrança de valores a ser ressarcido esteja pautada na obediência aos ditames legais, não havendo, portanto, diante desses fatos, motivação para a Administração Pública reter unilateralmente dos proventos do servidor os valores pagos a mais por uma falha exclusiva sua. Esse, inclusive, é o entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça - STJ, o qual firmou entendimento no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos, aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. (REsp 1666566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em06/06/2017, DJe 19/06/2017). 5. Neste sentido, cito a tese fixada pelo STJ no Tema 1009: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 6. No caso dos autos, o Estado do Ceará não logrou êxito em demonstrar que tenha havido pagamento a maior por erro de cálculo ou operacional, e não por equívoco seu na interpretação da lei. Desta forma, falha o poder público em se desincumbir de seu ônus probatório, de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC. 7. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei nº 9.099/95). 8. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0143942-84.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal) Todas as jurisprudências são uníssonas na afirmação da imprescindibilidade da comprovação da má-fé na percepção dos valores, o que não foi realizado pela administração pública, bem como que tal aferição seja feita mediante o devido processo legal. A mera notificação, bem como a ausência de comprovação de má-fé por parte da beneficiária, torna a condutada da administração pública em realizar os descontos indevida. Dessa forma, não há que se falar em restituição dos valores que foram pagos, uma vez que não restou comprovado por parte do embargado eventual má-fé por parte da embargante na percepção dos valores que foram pagos de modo equivocado.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado nos seus próprios termos É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator