Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0050247-04.2021.8.06.0164.
AUTOR: FRANCISCO LEANDRO FERREIRA DA SILVA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Visto em inspeção (Portaria nº 07/2025 da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência]
Cuida-se de ação declaratória c/c indenização ajuizada pelo autor em face do réu acima nominados. É o breve relatório. Decido. O STJ determinou a "suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância" referente ao Tema nº 1264, para "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos" (REsps 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP - vide ainda TJ-SP - Apelação Cível: 10706542320228260002 São Paulo, Relator: Monte Serrat, Data de Julgamento: 28/06/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024). Na espécie, a causa de pedir da demanda versa sobre questão que se enquadra na matéria objeto do referido tema, razão pela qual se impõe a suspensão do feito na forma do art. 1.037, II, do CPC. Isso posto, determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação acerca do tema em questão (art. 1.037 do CPC). Intimem-se as partes. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO