Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: JOÃO BOSCO AGUIAR DIAS e CONSTRUTORA CUMBUCO LTDA
EMBARGADOS: ESTADO DO CEARÁ e CIPP S/A RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO APELATÓRIO ORIUNDO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO DECISUM ACERCA DA TURBAÇÃO OU ESBULHO OCORRIDO NO INÍCIO DA DEMANDA. OFENSA DIRETA À LEGALIDADE. REDISCUSSÃO MERITÓRIA DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME: Embargos Declaratórios com o fito de rediscutir o mérito da demanda, cujo Acórdão recorrido julgou pelo desprovimento do recurso apelatório dos ora Embargantes, no sentido de reconhecer a perda de objeto da presente lide, seja, inexistência de turbação ou ameaça à sua posse no decorrer do processo, bem como a fixação dos honorários advocatícios por observância do Princípio da Causalidade e Sucumbência. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão posta neste tablado judicante pelos Embargantes consiste em saber se houve, na realidade, omissões, contradições e obscuridades indicados na peça recursal que já não foram decididas. RAZÕES DE DECIDIR: Todas as questões suscitadas pelos Embargantes foram outrora devidamente dirimidas no v. Acórdão recorrido, que confirmou a r. sentença: inexistência de turbação e/ou ameaça à posse de seus imóveis, testificados tanto nas contestações e documentos apresentados, como na réplica à contestação, razão mais que suficiente da aplicação da extinção do processo sem julgamento do mérito, com a consequente aplicação da verba sucumbencial a desprol dos ora Embargantes, pelo Princípio da Causalidade c/c Sucumbência. DISPOSITIVO E TESE: Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Omissão, obscuridade e contradição não verificados no julgado recorrido. Inexistência dos vícios insertos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração se destinam exclusivamente às finalidades acima descritas. Súmula nº 18, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." A decisão objurgada açambarcou toda a discussão da matéria revolvida nos fólios, estando ausentes, no azo, as hipóteses autorizadas pelo art. 1.022 do CPC. Dispositivo relevante: CPC, Art. 1022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18, do TJCE; TEMA 793, do STF. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0102349-12.2018.8.06.0001 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada nos sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7 RELATÓRIO Segue, abaixo, praticamente o mesmo relatório do v. Acórdão recorrido, com os acréscimos dos argumentos dos Embargos Declaratórios, como segue. Temos
no caso vertente, ação de manutenção de posse proposta pelo Sr. JOÃO BOSCO DE AGUIAR DIAS e a CONSTRUTORA CUMBUCO LTDA. em face do ESTADO DO CEARÁ, COMPLEXO INDUSTRIÁRIO PORTUÁRIO DO PECÉM - CIPP, AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ - ADECE e UNILINK TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA. Dizem os autores/Embargantes, na origem, que são legítimos senhores e possuidores de imóveis sitos no município de Caucaia/CE, com as seguintes matrículas no CRI: 8204; 8069; 8023; 8085; 7851; 3505; 8134; 222; 2698 e 2413. Ato contínuo, verberam que há bastante tempo vêm sofrendo investidas expropriatórias pelo Poder Público sobre aludidos imóveis, ora com ameaças às suas posses, ora com a própria turbação. Informam que eram possuidores de uma extensão de terreno maior e que em algumas áreas o poder público já instaurou o devido processo desapropriatório, obtendo a imissão de posse, ex vi legis. Nesses casos, dentro da mais absoluta normalidade. Entretanto, esses mesmos imóveis estão sendo, hodiernamente, ocupados parcial e indevidamente pelos ora Embargados. Afirmam que os atos de turbação se dão por meio de uma irregular demarcação de linha da preamar, situação em que o Estado do Ceará está intentando a cessão, para si, junto à União, de áreas que seriam dos ora Apelantes. Verberam que houve uma cessão à Apelada UNILINK de área para abrigo de pátio de minério, abrangendo área que foi desapropriada pelo Estado do Ceará para abrigar o referido pátio e que, agindo assim, invadiria área de suas propriedades. Finalmente, peroram que o parque de tancagem do Pecém será instalado nas áreas de suas propriedades/posses, o que se constataria pela Chamada Pública 001/2017, a qual verificou-se sem que a referida área fosse anteriormente desapropriada, como legalmente deveria. Nesse último tocante, destacam que haveria ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF, uma vez que essa se deu sem que fosse considerada a necessidade de prévio orçamento para que se desaproprie a área da qual alegam serem possuidores. Além do mais, alegam que a ADECE e CEARA-PORTOS estiveram no exterior com o objetivo de atrair investimentos e negócios a serem desenvolvidos na região do Porto do Pecém, prometendo ceder as referidas áreas a empresas internacionais. Por tudo isso, intentaram os autores, ora Embargantes, ação possessória fungível visando a cessação de tais atos. Intimado, o Estado do Ceará apresentou contestação - id. 16810490. Alegou o Ente Público, em sede preliminar, a incompetência da justiça estadual para processar o feito, e a impossibilidade jurídica de realização de perícia técnica, como requerido pelos autores/Embargantes, a fim de avaliar as áreas para fixação de valores monetários para o processo expropriatório. Meritoriamente, objetou que todos os planos de expansão do Terminal Portuário e Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém obedecem às demarcações dos imóveis que efetivamente são de posse do Estado do Ceará. Ademais, aduz que os ora Recorrentes não demarcaram com precisão quais as áreas em que supostamente estavam sendo alvo de atos de turbação, não havendo efetivamente turbação no caso telado, nem muito menos ameaça à posse de quem quer que seja, uma vez que os ora Recorridos não adentraram nas áreas que são de posse dos requerentes/Embargantes. Continua, defendendo que todos os planos e planejamentos de expansão do terminal ou de outras atividades portuárias são feitas para as áreas em que o Estado do Ceará detém a posse, mesmo porque ninguém investiria milhões em projetos no Pecém ou outra área qualquer, nacional ou estrangeiro, se os imóveis não estivessem devidamente regularizados. Pediu, alfim, a confirmação da decisão recorrida. No mesmo compasso, contestação da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP - ID 16810648, seguindo a mesma toada técnica do litisconsorte passivo: Princípio da Causalidade; superveniência da perda de objeto da lide; falta de interesse de agir dos ora Embargantes; inépcia da exordial; inexistência de turbação ou ameaça à posse; documentação insuficiente para provar o alegado; e impossibilidade de realização de perícia técnica. Pede a improcedência dos pedidos. Réplica às contestações - id. 16810655, reiterativa. Em audiência de conciliação, os autores/Recorrentes e as promovidas/Apeladas ADECE e UNILINK entraram em composição civil para a exclusão das referidas promovidas do polo passivo da demanda, sendo o acordo homologado e determinado o prosseguimento da ação apenas em face do Estado do Ceará e da CIPP (ID 41011251). Sentença - ID 16810663. O d. Juízo de Primeiro Grau ponderou e decidiu que os ora Recorrentes alegaram turbação, originariamente, em suas áreas alodiais decorrente de atos dos ora Embargados, como traçado de linha de preamar equivocada pelo Estado do Ceará e uso de área para um pátio de minério pela CIPP e UNILINK, que excederia a área desapropriada; inclusive mencionaram a publicação de um edital para a transferência do Parque de Tancagem de Combustíveis para o Porto do Pecém, o que, a seu ver, incluiria áreas de sua posse. Asseverou ainda o decreto monocrático que, nas contestações, os réus/Embargados destacaram que as ações supostamente abusivas limitaram-se às áreas legalmente desapropriadas, sem atingir as terras alodiais dos autores/Embargantes, e que o edital mencionado pelos Recorrentes estava encerrado/arquivado. Foi ainda decidido que os ora Recorrentes concordaram que os atos de turbação cessaram, mas defenderam a permanência do interesse processual em função do futuro potencial de novas turbações que poderiam ocorrer advindas dos Apelados. Assim, decidiu que o pedido de manutenção de posse teria perdido completamente o seu objeto, ab initio. Além disso, considerou que a ação de manutenção de posse não é adequada para prevenir possíveis ameaças futuras, o que afastou a hipótese, também, de interdito proibitório fungível. Apelação longeva dos autores da demanda, repetindo várias vezes os mesmo argumentos da exordial já espancados, reiterando serem proprietários de imóveis que, ao longo dos anos, têm sido alvo de turbações por parte da CIPP S/A e do Estado do Ceará, em decorrência da expansão do Complexo Industrial e Portuário do Pecém. Destacaram que tais turbações incluíram a construção de vias de acesso e estruturas, como o Pátio de Minérios em suas propriedades sem a devida desapropriação, e a realização de chamada pública para a instalação do Parque de Tancagem, que também envolveu áreas de posse dos apelantes. Dizem ainda que a sentença reconheceu a perda superveniente de objeto devido à desistência do projeto pela empresa vencedora da chamada pública, mas que tal desistência não afasta a turbação inicialmente comprovada, tampouco justifica a condenação dos apelantes em honorários sucumbenciais, uma vez que a ação foi movida por necessidade de proteger sua posse contra atos de invasão e ameaça. Suscitaram em seu prol o Princípio da Causalidade. Diz que a ré/apelada CIPP S/A, que promoveu atos de turbação, deveria ser a responsável pelos honorários sucumbenciais. Reforçam que houve erro na sentença ao não aplicar a fungibilidade das ações possessórias, que permitiria ao magistrado adequar a medida ao cenário fático atual, concedendo, por exemplo, um interdito proibitório para prevenir novas turbações. Pediram, alfim, a procedência do recurso. Intimados, o ESTADO DO CEARÁ e a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM - CIPP, apresentam contrarrazões reiterativas. Acórdão do TJCE, ID - 19239440, com o seguinte dispositivo, litteris:
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação interposta, por própria e tempestiva, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença recorrida, majorando, no entanto, os honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Embargos Declaratórios, ID 19598113, revolvendo exatamente os mesmos argumentos meritórios discutidos e decididos em toda a demanda. Tudo devidamente apreciado ex vi legis, mas, no entanto, os Recorrentes desejam um novo julgamento meritória da demanda. É o breve relatório. VOTO Sabe-se que o recurso de Embargos de Declaração somente é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se sua utilização, ainda, para corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, de acordo com o art. 1.022 da Legislação Processual Civil vigente. Como destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, relativamente às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Já a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. O erro material, por sua vez, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita (In Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Editora RT, 2015, p. 953). Em relação a omissão, entende-se a falta de manifestação, por parte do julgador, acerca de algum ponto, seja de fato ou de direito, suscitado pelas partes. Os Embargantes, em seu recurso, reportam-se a alguns desses possíveis defeitos que porventura possam constar do v. Acórdão recorrido, só que, de fato, desejam rediscussão do mérito da demanda. Assim, levando-se em consideração as hipóteses de acolhimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para rediscussão de questões decididas, para o fim único de prequestionamento, como sói acontecer
no caso vertente, ou para que os Embargantes tentem adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. Examinando o v. Acórdão embargado e as razões recursais trazidas pela parte Embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, transcrevendo, por oportuno, o resumo das principais partes do v. acórdão que tratam, especificamente, da matéria, verbis: Perscrutando os fólios em si, pode-se constatar, a desdúvida, na conformidade com o que foi categoricamente afirmado pelos promovidos, ora Apelados, inclusive asseverado/corroborado também pelos Autores, ora Apelantes, que os atos de turbação supostamente praticados pelos promovidos/Apelados, cessaram por completo, motivo mais do que suficiente para a insubsistência do pedido de manutenção de posse ou interdito proibitório, perdendo completamente sua razão de existir. Curial ressaltar, ademais, que o medo ou insegurança dos Apelantes de um ato ou fato jurídico no futura a ser possivelmente praticado pelo Apelados, atentando contra sua posse, não dá ensanchas ou justifica a propositura de uma ação de manutenção de posse ou mesmo uma eventual aplicação da fungibilidade das ações da espécie, sendo, no caso, incabível uma ação de natureza preventiva. In casu, com todo efeito, não temos presente sequer uma ameaça à posse dos Apelantes Ora, todos os atos testificados na proemial no sentido de eventual turbação ou ameaça a posse dos ora Apelantes redundaram em não provados e, ainda que se admitissem um princípio de prova, os próprios Apelantes concordaram que houve a cessação de eventual agressão possessória. Os Apelados, ab initio, embora vizinhos dos Apelantes, demonstraram reiteradamente nos fólios que não tinham qualquer interesse na posse/propriedades dos Apelantes, além do que, todos os seus projetos ocorreram e ocorrem em terremos em que são senhores e possuidores. Se do contrário fosse, estariam no azo defendendo o ato possivelmente invasivo da posse alheia, o que não é o caso vertente. Nesse diapasão, o requesto dos Apelantes não está enquadrado na forma da legislação de referência, entremostrando irremediavelmente inadequada o modus operandi processual, recaindo na hipótese da ausência de interesse processual em relação ao seu requesto, tal qual decidiu o d. Juízo monocrático. Assim, os temas foram exaustivamente abordados, debatidos, enfrentados, fundamentados e decididos no voto condutor, respaldado pelos integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do TJCE, à unanimidade. Nesse contexto, o dever do juízo é fundamentar sua decisão, com base no direito vigente. E isso foi realizado. Assim a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses de vícios previstas no Caderno Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a mesma matéria meritória, buscando, unicamente, inverter o resultado para a realização de um novo pronunciamento sobre os temas apreciados, a fim de adequá-los ao que entendem como justo e devido, invertendo a sucumbência. Querem os Embargantes, tão somente, que o resultado final da lide lhes seja favorável, utilizando para tanto a via estreita e impossível dos embargos declaratórios. Por outro norte, os aclaratórios visam ao prequestionamento da matéria para fins de manejo de recurso nos tribunais superiores. No entanto, importa destacar que, mesmo sendo esse o propósito, é necessária a configuração de alguma das hipóteses alhures mencionadas, ensejadoras do presente recurso. Nesse rumo, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A alegação de erro de fato não é hipótese de cabimento dos embargos de declaração, pois, conforme o art. 1.022 do CPC, são oponíveis para sanar obscuridade, contradição; omissão ou para corrigir erro material. A pretensão da ora embargante ao apontar suposto erro de fato é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 3. Não é incompatível a condenação da parte vencedora em multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios. O fato de ter vencido a demanda até então não autoriza a que a parte se valha do sistema recursal de modo abusivo. Nota-se que inúmeros recursos foram interpostos nestes autos unicamente para tratar de uma questão acessória, como é a fixação dos honorários advocatícios, impedindo o término da demanda: recurso especial a que se negou seguimento, impugnado por agravo regimental não conhecido, combatido por embargos de declaração desprovidos, seguindo-se embargos de divergência não conhecidos, e, por fim, os embargos declaratórios rejeitados, que ocasionaram a incidência da multa por serem manifestamente protelatórios. 4. Da simples leitura dos embargos de declaração anteriormente opostos, percebe-se que não houve o propósito de prequestionamento. A mera menção a uma suposta contrariedade ao princípio da isonomia não é suficiente para afirmar que houve intuito de prequestionar matéria constitucional. Os embargos declaratórios, na verdade, sequer mencionam o termo "prequestionamento". 5. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015." (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019). "PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados." (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, o litígio foi dirimido integralmente com base na orientação jurisprudencial do STJ sobre a extensão do controle da atividade policial pelo Ministério Público, a qual foi adotada a partir da interpretação da legislação federal aplicável, inexistindo qualquer vício de omissão. 3. Não é possível a oposição dos declaratórios com a finalidade exclusiva de rediscutir as questões já decididas pelo aresto embargado, tampouco são admissíveis os aclaratórios para o exame de matéria constitucional, ainda que a título de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no REsp 1354069/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). Nesse diapasão, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela parte Embargante, é que seja emprestada às razões de seu recurso interpretação nova ao direito vindicado, atendendo aos próprios interesses, pretensão que refoge das lindes dos Embargos de Declaração. Destarte, a valoração dos fatos e das provas em debate e a interpretação das normas que disciplinam a matéria, tomada em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito do julgado, mostrando-se inadequada a via eleita dos Aclaratórios. Tenho como certo que as questões foram suficientemente analisadas, não pecando a decisão embargada, como exaustivamente afirmado pelos Embargantes. Por tais razões, considerando a jurisprudência apresentada, consolidada na Súmula nº 18 deste Tribunal pertinente à matéria, que reza: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7