Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0191230-96.2017.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: SO PERSIANAS DO CEARA - EIRELI - ME EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA PARA PESSOA JURÍDICA. EXCESSO DA EXECUÇÃO. A ABUSIVIDADE CONTRATUAL E OS JUROS. NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA APLICOU JUROS NOS PERCENTUAIS DE 49,36% AO ANO. A TABELA DIVULGADA PELO BACEN INFORMA QUE EM SETEMBRO DE 2016, DATA DA EMISSÃO DO TÍTULO, A TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS - CAPITAL DE GIRO COM PRAZO SUPERIOR A 365 DIAS ERA DE 21,48%1. FLAGRANTE DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO. 1. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE INÉPCIA: De plano, a Parte Exequente alega a inépcia dos Embargos à execução. Todavia, não há que se falar em inépcia da inicial. A inicial é inepta quando desobedece à forma prescrita em lei para sua apresentação, ou seja, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil. No caso, foi declinada a causa de pedir, com consequente pedido. 2. Segundo lição de Marinoni (in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, São Paulo: RT, 2008, p.304), "se da petição inicial consta o pedido e a causa de pedir, ainda que o primeiro formulado de maneira pouco técnica e a segunda exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia. O que interessa é se da exposição e do requerimento do autor consegue-se compreender o motivo pelo qual está em juízo e a tutela jurisdicional que pretende obter, ainda que confusa e imprecisa". Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial, diante dos pedidos formulados na inicial. 3. IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Realmente, a parte postulante ao benefício legal demonstrou a incapacidade de arcar com as despesas processuais, o que viabilizou o acolhimento do pedido. É que, para usufruir de tal gratuidade, é indispensável à pessoa jurídica comprovar a situação de necessidade que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, ou seja, trazer informes discriminados e precisos de seus ativos e de seu passivo, demonstrando com amplitude sua atual situação econômico-financeira e patrimonial. 4. À espécie, incide a Súmula nº 481, STJ, confira-se: Súmula nº 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: De largada, a Parte Embargante pretende a realização de perícia e a exibição de documentos, mas o Juízo de Primeira Instância indeferiu. Todavia, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. Paradigma do STJ. 6. NÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA PARA PESSOA JURÍDICA: Não incidência do Código Consumerista na hipótese que a Pessoa Jurídica realizou contrato bancário para fomentar a atividade empresarial, de vez que não se qualifica como Consumidor. 7. EXCESSO DA EXECUÇÃO: A Parte Embargante assevera que existe excesso de execução nos valores cobrados no processo executivo, mas não cuidou de cumprir os requisitos para tanto. 8. O CASO CONCRETO - IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EX OFFÍCIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ORIENTAÇÃO Nº 5, RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530-RS E SÚMULA Nº 381, STJ: De plano, impõe-se-me delimitar o campo de julgamento da demanda de modo a preservar a excelência e a eficácia da prestação jurisdicional nos limites em que foi postulado pelo Parte Autora, bem como para prevenir máculas à decisão, como em casos de julgados citra petita, extra petita ou ultra petita. A providência justifica-se ante à perspectiva de que são vedadas as disposições de ofício acerca da matéria, conforme o Recurso Especial nº 1.061.530, julgado no Rito Repetitivo 9. A ABUSIVIDADE CONTRATUAL E OS JUROS: A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário. Ainda, bom saber que é assente no STJ que: É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. (STJ, REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 10. No caso em tela, conforme se vê na Cédula de Crédito Bancário de fls. 22 do processo executivo, a instituição bancária aplicou juros nos percentuais de 49,36% ao ano. Em contrapartida, a tabela divulgada pelo BACEN informa que em setembro de 2016, data da emissão do título, a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias era de 21,48%1. 11. Ou seja, os juros pactuados (49,36%) superam o resultado da operação muito mais do que uma vez e meia a média do mercado (1,5 x 21,48%=32,22), atingindo quase o dobro, razão pela qual se impõe a conclusão de que os juros do título executivo mostram-se abusivos e relevam onerosidade excessiva para a embargante. 12. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de EMBARGOS À EXECUÇÃO, julgou a demanda subjacente aos autos, conforme a fração a seguir:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, ACOLHO os EMBARGOS À EXECUÇÃO, declarando a abusividade dos juros remuneratórios, os quais devem incidir à luz da média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Outrossim, reconheço a descaracterização da mora e, por conseguinte, a iliquidez do título executivo extrajudicial, extinguindo a execução sem resolução de mérito. Por oportuno, defiro o pedido da embargante de exclusão do nome dos executados dos cadastros de proteção ao crédito em relação à dívida objeto destes autos, devendo o embargado proceder à exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condeno o embargado no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa. A par disso, sobressai o Apelo (31996240) donde se pretende que (…) se digne essa Egrégia Câmara, através de seus Ínclitos Julgadores, de acolher as razões da presente Apelação, DANDO PROVIMENTO ao presente Apelo, no sentido de: a) receber a presente Apelaçao em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme preceitua o artigo 1.012 do Codigo de Processo Civil. b) seja a Apelada intimada, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal; c) que seja determinado a reforma do julgado no sentido de afastar o reconhecimento da abusividade dos encargos contratados, ou, em caso de manutençao do reconhecimento da abusividade, sejam limitados os juros incidentes sobre a operaçao, sendo afastada a desconfiguraça o da mora. d) Imputar à Apelada o ônus de sucumbência, por ser medida que melhor atende aos auspícios da justiça. Contrarrazões (20753866). É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. Nos autos, embargos à execução. Nessa perspectiva, a Embargante alega a ocorrência de encadeamento de operações e iliquidez da execução, formulando preliminar de inépcia da inicial por iliquidez. No mérito, aponta a indevida restrição do nome da embargante no cadastro de inadimplentes; aplicação do CDC; encadeamento de operações; abusividade dos juros; ausência de boa-fé contratutal; enriquecimento ilícito; ilegalidade da captalização de juros e anatocismo; comissão de permanência; spread bancário; abusivadade das operações; ausência de boa-fé contratual; postulando, ao final, a exclusão dos executados dos cadastros de inadimplentes e a procedência dos embargos. A Decisão de fls. 242/243 deferiu a gratuidade da justiça. Eis a origem da celeuma. 1. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE INÉPCIA De plano, a Parte Exequente alega a inépcia dos Embargos à execução. Todavia, não há que se falar em inépcia da inicial. A inicial é inepta quando desobedece à forma prescrita em lei para sua apresentação, ou seja, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil. No caso, foi declinada a causa de pedir, com consequente pedido. Segundo lição de Marinoni (in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, São Paulo: RT, 2008, p.304), "se da petição inicial consta o pedido e a causa de pedir, ainda que o primeiro formulado de maneira pouco técnica e a segunda exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia. O que interessa é se da exposição e do requerimento do autor consegue-se compreender o motivo pelo qual está em juízo e a tutela jurisdicional que pretende obter, ainda que confusa e imprecisa". Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial, diante dos pedidos formulados na inicial. 2. IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Realmente, a parte postulante ao benefício legal demonstrou a incapacidade de arcar com as despesas processuais, o que viabilizou o acolhimento do pedido. É que, para usufruir de tal gratuidade, é indispensável à pessoa jurídica comprovar a situação de necessidade que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, ou seja, trazer informes discriminados e precisos de seus ativos e de seu passivo, demonstrando com amplitude sua atual situação econômico-financeira e patrimonial. À espécie, incide a Súmula nº 481, STJ, confira-se: Súmula nº 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Os documentos trazidos aos autos justificam a concessão da benesse legal. Nesse sentindo, paradigma do TJCE: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPÓTESE EM QUE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE ESTÁ ATRELADA À COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTO NÃO ATENDIDO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES A DENOTAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA REQUERENTE. BENESSE NEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno manejado pela empresa TRUST INDÚSTRIA COMÉRCIO DE MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA - ME E OUTROS, em face do indeferimento da justiça gratuita por esta relatora, às fls. 66/72. 2. É possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, apenas se restar comprovada, objetivamente, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não havendo que se falar em presunção de miserabilidade em decorrência da suposta hipossuficiência financeira da empresa. 3. A teor do enunciado pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "[...] faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4. Em se tratando de pessoa jurídica, deve o Magistrado, para fins de constatação da carência de recursos a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, ponderar as peculiaridades da situação financeira da empresa no momento da formulação do pedido. 5. Da análise acurada dos presentes autos, observa-se que é imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. 6. Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nº 0625864-22.2018.8.06.0000/50000, em que são partes as que estão acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Maria Vilauba Fausto Lopes DESEMBARGADORA RELATORA TJ/CE (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 12/09/2018; Data de registro: 12/09/2018) 3. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS De largada, a Parte Embargante pretende a realização de perícia e a exibição de documentos, mas o Juízo de Primeira Instância indeferiu. Todavia, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. Paradigma do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE. ART. 932 DO CPC. INTERPRETAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. MORA DO CREDOR. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando se a parte agravante não estava em mora, demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial (Súmulas 7 e 5, ambas do STJ). 4. Para fins de concessão da gratuidade da justiça, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Precedentes. 5. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. Precedentes. 6. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 8. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.168.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.) 4. EXCESSO DA EXECUÇÃO A Parte Embargante assevera que existe excesso de execução nos valores cobrados no processo executivo, mas não cuidou de cumprir os requisitos para tanto. No ponto, confira-se o normativo incidente à espécie: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Ainda, nesse quadrante, exemplar do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO § 5º DO ART. 739-A DO CPC/1973. NÃO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ARITMÉTICO DA DÍVIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução fiscal objetivando, dentre outros pedidos, o reconhecimento de excesso de execução. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, foi dado parcial provimento à apelação para reconhecer que o prosseguimento do feito executivo depende da demonstração, pelo credor, de saldo devedor remanescente após a rescisão de parcelamento. No Superior Tribunal de Justiça, esta decisão foi reformada para julgar improcedente o pedido dos embargos. II - Verifica-se que, no tocante à alegada violação do § 5º do art. 739-A do CPC/1973 (§§ 3º e 4º do art. 917 do CPC/2015), assiste razão à Fazenda Nacional. O referido artigo tem o seguinte teor, in verbis: "§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." III - Conforme descrito na sentença, os embargos à execução foram ajuizados para questionar as CDA'S, afirmando-se excesso de execução, entretanto o embargante se limitaria a afirmar que aderiu a pedido de parcelamento, realizando pagamentos que não teriam sido abatidos nas CDA's apresentadas na execução. Naquela instância, a embargante foi intimada para a juntada de documentos, ocasião em que se pleiteou a produção de prova pericial, que foi indeferida. IV - Por sua vez, no Tribunal a quo, assentou-se que, para fins de continuidade da execução fiscal, seria necessário ao exequente juntar extrato indicando se o valor da execução sofreu alteração em razão dos pagamentos efetivados pelo contribuinte. Consignou caber ao exequente, para prosseguir com a execução, apontar o cálculo aritmético atual da dívida. V - Do acima explicitado, em atenção ao previsto na legislação encimada, remanesce evidenciado que o contribuinte não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar especificadamente o excesso de execução, conforme determina o atual art. 917, § 3º do CPC/2015 (art. 739-A, § 5º, do CPC/1973). No mesmo diapasão, destacam-se: REsp 1.766.923/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 28/11/2018 e AgInt no AREsp 1.142.788/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 24/4/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1713863/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019) 5. NÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA PARA PESSOA JURÍDICA Na situação dos autos, a cédula de crédito bancário foi entabulada pela pessoa jurídica para fomento da atividade empresarial, não sendo considerada consumidora final (artigo 2º do CDC ), razão que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Não incidência do Código Consumerista na hipótese que a Pessoa Jurídica realizou contrato bancário para fomentar a atividade empresarial, de vez que não se qualifica como Consumidor. Precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO DE INSUMO. FATOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MULTA MORATÓRIA. 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. A requalificação jurídica de fatos incontroversos, seja porque constantes no acórdão recorrido, alegados e não impugnados ou confessados, não demanda reexame, de modo que não encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente." (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013) 3. Admite-se o pacto de multa de 10% (dez por cento) em cédulas de crédito comercial. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1257994/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 06/12/2019). **** AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DECISÃO QUE OBSTA RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CRÉDITO DESTINADO AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. 1. A Corte Especial do STJ, em julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, firmou ser incabível agravo contra decisão que, com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC), nega seguimento a recurso especial. 2. Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista. 3. O acolhimento da pretensão reformatória impõe o reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1078556/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017) ***** PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MÚTUO BANCÁRIO PARA OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o bem oferecido em penhora era de difícil alienação e, por isso, entendeu por justificada a recusa do credor. Alterar tal entendimento é inviável em recurso especial, pois demandaria o reexame da prova dos autos. 3. A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013) ***** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CRÉDITO DESTINADO AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL AFASTADO. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 900.563/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010) 6. O CASO CONCRETO - IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EX OFFÍCIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ORIENTAÇÃO Nº 5, RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530-RS E SÚMULA Nº 381, STJ De plano, impõe-se-me delimitar o campo de julgamento da demanda de modo a preservar a excelência e a eficácia da prestação jurisdicional nos limites em que foi postulado pelo Parte Autora, bem como para prevenir máculas à decisão, como em casos de julgados citra petita, extra petita ou ultra petita. A providência justifica-se ante à perspectiva de que são vedadas as disposições de ofício acerca da matéria, conforme o Recurso Especial nº 1.061.530, julgado no Rito Repetitivo, senão repare: ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. [...] (REsp 1061530 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 22/10/2008, DJE 10/03/2009) 7. A ABUSIVIDADE CONTRATUAL E OS JUROS A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário. Ainda, bom saber que é assente no STJ que: É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. (STJ, REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). No mesmo sentido, no STJ: RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513 e RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).(RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min. Francisco Rezek, RT 654/195). Nesta perspectiva, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Observem-se as teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. 8 - REGIME E PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS A capitalização de juros, também conhecida na linguagem técnica como anatocismo, em linhas gerais, significa a contagem de juros sobre juros, isto é, a incorporação ao principal de juros remuneratórios, incidentes sobre o total do débito contratado, gerando um acréscimo exacerbado no valor do crédito, de vez que sobre o montante passa a incidir nova remuneração global do capital, pelo que foi considerada indevida, nos termos da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada. No entanto, tal entendimento restou superado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que passou a admitir a possibilidade de incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000. Portanto, para simples conferência, vide o art. 5º, caput, Medida Provisória nº 2.170-36/2001: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A título meramente ilustrativo contrapõem-se as 2 (duas) situações jurídicas divisadas: 8.1 - PARA OS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 31.03.2000 - DATA DA EDIÇÃO DA MP Nº 2.170/31-2001 - SÚMULA Nº 121, STF Nesta hipótese, é, realmente, vedada a capitalização de juros em qualquer espécie de ajuste bancário, a teor da Súmula nº 121, STF: Todavia, a regra comporta 2 (duas) exceções: Primeiro: Contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente, pois que é admitida a Capitalização Anual, desde que pactuada, uma vez que existe expressa autorização legal contida no art. 4º, do Decreto Lei nº 22.626/33 Segunda: Cédulas de Crédito Rural, Comercial e Industrial, em periodicidade semestral, de conformidade com a Súmula nº 93, STJ e leis específicas regentes da espécie. DE 31.03.2000 - DATA DA EDIÇÃO DA MP Nº 2.170/31-2001 8.2 - PARA AS AVENÇAS PACTUADAS DEPOIS DE 31.03.2000 - DATA DA EDIÇÃO DA MP Nº 2.170/31-2001 Na vertente, é, de fato, permitida a capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual para todos os ajustes firmados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, segundo a dicção do art. 5º, §único, MP 2.170/31-2001, desde que exista expresso acordo no sentido. Ainda, a esteira de entendimento sumulado pelo STJ, a capitalização dos juros em periodicidade mensal poderá ser admitida se expressamente pactuada: Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (DJe 15/6/2015). Súmula nº 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (DJe 15/6/2015). Na vazante, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Seguem as teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade. Por outro lado, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios, demonstrando apenas ter sido utilizada técnica de regime composto (e não simples) da taxa de juros, prática não vedada no ordenamento jurídico. Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541, STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Nesse quadrante, escorreita a sentença: No caso em tela, conforme se vê na Cédula de Crédito Bancário de fls. 22 do processo executivo, a instituição bancária aplicou juros nos percentuais de 49,36% ao ano. Em contrapartida, a tabela divulgada pelo BACEN informa que em setembro de 2016, data da emissão do título, a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias era de 21,48%1 Ou seja, os juros pactuados (49,36%) superam o resultado da operação muito mais do que uma vez e meia a média do mercado (1,5 x 21,48%=32,22), atingindo quase o dobro, razão pela qual se impõe a conclusão de que os juros do título executivo mostram-se abusivos e relevam onerosidade excessiva para a embargante. Uma vez reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se ter por extinta a execução. Isso porque a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, por consequência, impõe a extinção da ação de execução de título extrajudicial ilíquido. (…) Portanto,merece acolhimento os presentes embargos, diante da visível abusividade da taxa de juros praticada pelo embargado, sendo desnecessário o exame dos demais argumentos da embargante. As ilações sentenciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas. Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator