Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0192353-61.2019.8.06.0001.
APELANTE: SOLVERDE AQUIRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAAPELADO: LOURENA DE ALENCAR GOMES, JOSE WALTER DO NASCIMENTO MOTA JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE LAZER PREVISTO (COUNTRY CLUB). RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com restituição de valores, em razão do descumprimento contratual consistente na não implantação do equipamento denominado "country club", previsto nos instrumentos contratuais do empreendimento Aquiraz Riviera, pleiteando o apelante a reforma quanto à responsabilidade pela rescisão e ao termo inicial dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão contratual decorreu de culpa do promitente vendedor, diante da não implantação de equipamento previsto no contrato; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado incorpora a Convenção de Condomínio e o Regimento Interno, que preveem expressamente o equipamento "country club" como parte integrante do empreendimento. A cláusula contratual estabelece que o empreendimento compreende as áreas descritas nos documentos anexos, vinculando o vendedor às obrigações ali previstas. A ausência de implantação do equipamento configura inadimplemento contratual, pois frustra legítima expectativa do comprador quanto às características essenciais do empreendimento. A alegação de inexistência de obrigação ou de responsabilidade de terceiros não se sustenta, pois os instrumentos contratuais não atribuem a terceiros a obrigação de construção do equipamento. O equipamento prometido constitui elemento relevante para a decisão de compra, reforçado por sua proximidade com a unidade adquirida e sua função de atrativo comercial. O descumprimento contratual enseja a resolução do contrato por culpa exclusiva do vendedor, nos termos do art. 475 do Código Civil. Aplica-se a Súmula 543 do STJ, impondo a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo comprador. Não se aplica o Tema 1002 do STJ, pois não se trata de distrato por iniciativa do comprador, mas de rescisão por inadimplemento do vendedor. Em caso de responsabilidade contratual do vendedor, os juros de mora incidem a partir da citação, à taxa de 1% ao mês, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A previsão de equipamentos em convenção de condomínio integrada ao contrato vincula o vendedor à sua implementação. 2. A não entrega de estrutura essencial do empreendimento caracteriza inadimplemento contratual e autoriza a rescisão por culpa do vendedor. 3. Na rescisão por culpa exclusiva do vendedor, é devida a restituição integral dos valores pagos, nos termos da Súmula 543 do STJ. 4. Em caso de inadimplemento contratual do vendedor, os juros de mora incidem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 475; CDC, arts. 2º, 3º, 12 e 47; Lei nº 4.591/64, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Tema 1002 (AgInt no AgInt no AREsp 1655204/GO); STJ, AgInt no AREsp 1957926/RJ; TJCE, Apelação Cível nº 0006705-47.2018.8.06.0064; TJCE, Apelação Cível nº 0106620-98.2017.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0117850-69.2019.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0222618-12.2020.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0104335-64.2019.8.06.0001. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Trata-se os autos de Recurso Apelatório interposto por SOLVERDE AQUIRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas, proposta por JOSE WALTER DO NASCIMENTO MOTA JUNIOR e LOURENA DE ALENCAR GOMES, em face da apelante. Consta do dispositivo da sentença que o Magistrado a quo decidiu nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para I) DECRETAR a rescisão do contrato tratada nesta lide; e II) CONDENAR o promovido SOLVERDE AQUIRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos, de forma integral e imediata, em uma única parcela, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do pagamento, e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), incidindo mensalmente a partir da citação. Julgo improcedentes os demais pedidos autorais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte suportará os gastos havidos com custas e despesas processuais, ficando ainda cada uma delas responsável por quitar os honorários da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atualizado, ficando, no entanto, a exigibilidade desta obrigação suspensa para a parte autora, a teor do art. 98, §3º, do diploma processual civil. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Irresignado com a sentença a parte promovida interpôs o recurso apelatório (27012615), sustentando que não descumpriu negócio jurídico firmado com os autores/apelados, vez que, não há obrigação alguma da Apelante em implantar o equipamento denominado country club. Defende que o memorial descritivo do empreendimento, em momento algum, assegurava a implantação do country club na primeira fase, apenas foi relacionado como um dos equipamento a serem implantados, junto com 04 hotéis e 03 pousadas. Sustenta que não há previsão contratual de obrigação da vendedora a entregar o equipamento country club, vez que, o empreendimento prevê uma série de equipamentos a serem implantados em áreas privativas, pertencentes a terceiros estranhos à vendedora do lote. Afirma ainda que (…) o Country Club não é uma área de uso comum, mas sim uma área privativa cuja utilização, quando implantado será disponibilizada aos condôminos e seus convidados, conforme o caso, em virtude de contrato celebrado entre o Condomínio e sociedade gestora, com estrita observância ao respectivo regulamento próprio de utilização. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a presente ação e subsidiariamente, caso seja mantida a rescisão contratual, que a culpa pela rescisão do contrato seja imputada aos Apelados e fixado percentual de retenção de 30% (trinta por cento) dos valores desembolsados e que a incidência de eventuais juros de mora somente ocorra a partir do trânsito em julgado. Contrarrazões (ID. 27012625). Parecer do Ministério Público (ID. 29161324), sem manifestação de mérito. Audiência de conciliação (ID. 32989369), sem êxito na composição de acordo. É o relatório. VOTO Recurso obediente aos pressupostos de cabimento e demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de procedimentalidade, razão pela qual tomo conhecimento. O cerne do presente recurso apelatório consiste em analisar quem deu causa à rescisão contratual e, consequentemente, se os autores/apelados devem receber a restituição integral dos valores pagos ao apelante, bem com, qual a taxa de juros a ser aplicada sobre os valores a serem restituídos. Compulsando os autos observa-se que a autora adquiriu da promovida, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda e outras avenças, uma imóvel constituído pela unidade B 59, do empreendimento imobiliário Aquiraz Riviera, no valor de R$ 258.591,53 (duzentos e cinquenta e oito mil quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos), a ser pago: entrada de R$ 2.137,13 (dois mil cento e trinta e sete reais e treze centavos) e 120 prestações mensais e sucessivas de R$ 2.137,12 (dois mil cento e trinta e sete e doze centavos), contudo a promovida não cumpriu com a promessas de execução das obras da área do country club, contrariando as informações contidas na Convenção de Condomínio e Regimento Interno do Condomínio Aquiraz Riviera. A promitente vendedora afirma não descumpriu negócio jurídico firmado com os autores/apelados, vez que, não há obrigação alguma da Apelante em implantar o equipamento denominado country club, vez que, no memorial descritivo do empreendimento, em momento algum, assegurava a implantação do referido equipamento na primeira fase do empreendimento, sendo apenas relacionado como um dos equipamento a serem implantados, bem como, não há previsão contratual de obrigação da vendedora a entregar o equipamento country club, pois, o empreendimento prevê uma série de equipamentos a serem implantados em áreas privativas, pertencentes a terceiros estranhos à vendedora do lote. Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que o julgador singular analisou corretamente os instrumentos celebrados entre os litigantes, reconhecendo que o equipamento denominado country club, é previsto no Capítulo IX, art. 43º, da Convenção de Condomínio e Regimento Interno do Condomínio Aquiraz Riviera (ID. 27012257), que compõe a lista de anexos do contrato celebrado. Ademais, o § 2º da Cláusula Segunda do contrato celebrado entre os litigantes estabelece que o empreendimento da apelante é composto pelas áreas descritas na Convenção do Condomínio e Regimento Interno, senão vejamos: CLÁUSULA SEGUNDA [...] Parágrafo Segundo - Como condomínio estabelecido pelo sistema da Lei 4.591/64, o empreendimento abrangerá partes comuns e partes exclusivas. Serão consideradas partes de propriedade e uso comum de todos os condôminos, aquelas referidas no artigo 3º da Lei 4.591 de 16/12/64, e mais aquelas perfeitamente discriminadas no Memorial de Incorporação e Convenção de Condomínio e Regimento Interno, e serão consideradas partes de propriedade e uso exclusivo, pertencentes individualmente e de pleno direito a cada condômino, as Unidades Autônomas, que terão as designações, confrontações, áreas e frações ideais constantes do Memorial Descritivo da Unidade Autônoma e indicados na Ficha de Identificação da Unidade Autônoma, correspondentes aos ANEXOS I e II, respectivamente. Fica desde logo reconhecido e aceito pelo(s) COMPRADOR(ES) que a VENDEDORA e/ou a INTERVENIENTE-ANUENTE poderá efetivar as modificações necessárias na topografia da Unidade Autônoma, de forma a compatibilizá-la e conformá-la com o projeto aprovado do "Master Plan" do Empreendimento. (Destaquei) Dessa forma, esta devidamente demonstrado que as disposições acerca da construção do country club integram o negócio jurídico celebrado entre as partes, cabendo ao promitente vendedor a obrigou de entregar o referido equipamento, pois, ao adquirir a unidade do empreendimento, o promitente comprador contava com utilização do referido espaço de lazer, não merecendo acolhimento as alegações da apelante de que não tinha obrigação da implantação do equipamento ou que a responsabilidade era de terceiro, vez que, a disposição constante da Convenção de Condomínio e Regimento Interno do Condomínio, já reportada, não faz indicativos de que a construção/implantação ficaria a cargo de terceiros, fazendo menção apenas de que seria de terceiros a administração do equipamento, implicando necessariamente anterioridade da construção do espaço nos termos previstos nos instrumentos celebrados entre os litigantes. Convém ainda, destacar os argumentos do julgador singular ao reconhecer que o equipamento country club, agregado aos demais que foram implantados (Club House e Campo de Golfe), seria um atrativo para a aquisição da unidade, levando-se em consideração a proximidade do lote adquirido com os referidos equipamentos. Senão vejamos: "Verifica-se, portanto, o descumprimento contratual indicado pelo autor em exordial. Denota-se ainda a relevância do equipamento para pactuação da compra e venda, considerando tratar-se de espaço com série de atrações e utilidades previstas em contrato (conforme parágrafos terceiro, quarto e quinto do Capítulo IX, art. 43º, da Convenção de Condomínio e Regimento Interno do Condomínio Aquiraz Riviera, retrotranscrito), bem como a proximidade entre o lote e o equipamento prometido, conforme reiterado na prova testemunhal e visível nos documentos acerca da disposição física do empreendimento (constantes da réplica, ID 123318058, fl. 5)." Diante do descumprimento do negócio jurídico firmado entre as partes litigantes, no tocante a um equipamento não entregue, faz jus aos compradores a resolução do contrato pela mora injustificada na conclusão do empreendimento, caracterizando quebra contratual, o que possibilita a resolução do contrato por culpa exclusiva do vendedor. Assim, deve ser aplicado o que preceitua o artigo 475 do Código Civil e Súmula 543 do STJ - "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Nesse sentido, confira-se a jurisprudência a que se acosta o presente julgado: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA PROMITENTE COMPRADORA (SÚMULA 543 DO STJ). DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Rescisória de Contrato c/c Indenização por Perdas e Danos, para declarar a rescisão do contrato pactuado entre as partes, com a consequente devolução dos valores já pagos pela promovente, além de condenar a ré no pagamento de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), a título de perdas e danos, em razão dos aluguéis pagos pela autora no período em que já devida estar na posse do imóvel contratado, bem como no pagamento de R$ 15.747,55 (quinze mil setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) a título de indenização dos danos morais. Em suas razões, a empresa ré refere-se a inocorrência de atraso na obra, inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados, bem como excessividade da indenização dos danos morais. 02.
Trata-se de relação jurídica de consumo, posto que presentes os elementos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade da ré por eventual reparação de danos tem natureza de responsabilidade objetiva, independendo da existência de culpa (art. 12, do CDC), além de que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). 03. In casu, resta constatado o atraso na entrega da obra contratada, por qualquer direção que se olhe, seja pelos prazos contidos no contrato particular de compra e venda (Cláusula IX, §2º), ou mesmo pelo prazo de 25 meses estipulado no instrumento de financiamento (item B8.2). Em ambos os instrumentos contratuais existe expressa previsão de prorrogação do prazo contratual quando evidenciado caso fortuito ou força maior. Contudo, inexiste no caso em discussão qualquer referência a ocorrência desses eventos jurídicos, não havendo qualquer demonstração efetiva da necessidade de prorrogação do pra contratual definido. 04. Indevida a vinculação do prazo de entrega à concessão do financiamento, consoante decisão tomada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.729.593/SP (Tema 996). 05. Descumprido o dever de entregar o bem na especificação descrita no contrato de compra e venda, lícito o requerimento do consumidor de rescisão do contrato com a devolução do valor pago até então (Súmula 543, do STJ). 06. A responsabilidade pelo descumprimento do contrato recai na empresa ré, que negligenciou o cumprimento do que fora contratado, não apresentando qualquer documento, e mesmo argumento, que afaste a ideia de não cumprimento do contrato no prazo e nos exatos termos em que pactuado. Diante desse cenário, não há que referir-se a incidência da cláusula contratual referida na peça de defesa e de apelo quanto aos valores retidos da restituição para o caso de descumprimento do contrato por parte do comprador. Precedentes. 07. Não há como afastar sentença no que toca à declaração da rescisão contratual e condenação da empresa ré da devolução dos valores pagos pela parte autora, devidamente corrigidos, como especificado na decisão apelada. 08. Acerca dos danos materiais, especificamente os aluguéis despendidos pela parte autora, devidamente comprovado nos autos que a parte autora teve gastos com a locação de imóvel desde o encerramento do lapso de tempo contratual, sendo devida a indenização desses valores. 09. Presentes elementos de prova suficientes para caracterizar o abalo moral e a angústia sofridos pela parte autora com o atraso na entrega da obra, podendo caracterizar-se a violação extrapatrimonial em razão do atraso injustificado da obra e da inexistência de tratativas para resolução administrativa do imbróglio. Ademais, até o presente momento, resta decorrido mais de seis anos sem que a parte consumidora tenha recebido o bem objeto do contrato ou mesmo tenha obtido a rescisão do contrato com a restituição dos valores já quitados. 10. Quanto ao montante da condenação do réu, em análise ao caso em discussão e aos precedentes desta Corte de Justiça, o montante encontrado pelo magistrado de piso merece redução para R$10.000,00 (dez mil reais), valor este razoável e proporcional ao abalo moral sofrido e de acordo com os precedentes desta Corte de Justiça, não representando possibilidade de enriquecimento ilícito da consumidora, além de representativo de uma possível repreensão da empresa ré. 11. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o montante da condenação da empresa ré no pagamento de indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença apelada. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA desembargador Relator. (Apelação Cível - 0006705-47.2018.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024).[Destaquei] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS À RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DO VALOR PAGO PELO ADQUIRENTE. SÚMULA 543 DO STJ. INSURGÊNCIA DAS PROMOVIDAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PARTES QUE FIGURAM NO CONTRATO COMO VENDEDORAS ALIENANTES. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. NO MÉRITO. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO TERIA SIDO FIRMADO COM A OBRA EM ANDAMENTO E JÁ EM ATRASO. TESE QUE NÃO FOI DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. ART. 1.013 E 1.014 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA EXTENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, PARA NA EXTENSÃO CONHECIDA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença combatida e majorando os honorários sucumbenciais arbitrados em face das apelantes para o patamar de 15% (quinze por cento), consonante §11 do art. 85 do CPC/2015. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator.(Apelação Cível - 0106620-98.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 04/06/2024) [Destaquei] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA PELO DESFAZIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. ATRASO SUPERLATIVO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. PRETENSÃO DE AFASTAR RESPONSABILIDADE FACE À SUPOSTA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS E EM PARCELA ÚNICA. REVERSÃO DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO EM FAVOR DOS PROMITENTES COMPRADORES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDA a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Apelação Cível - 0117850-69.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024). [Destaquei] APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NO CASO, PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DIVISADO O INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO NO PRAZO E NOS MOLDES AVENÇADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ À ESPÉCIE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a responsabilidade dos litigantes na rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, o percentual do valor pago pela autora a ser retido pela empresa demandada e o cabimento de indenização por danos morais. 2. Da análise dos elementos de intelecção colacionados ao fascículo processual, infere-se que a celebração de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel se deu em 23 de março de 2013, cujo objeto era a aquisição de 2 (dois) lotes situados no loteamento Portal do Quixadá, com entrega prevista para cinco dias úteis após o pagamento da primeira parcela do financiamento da unidade, conforme cláusula quinta do contrato (fl. 26). Contudo, até o propositura da presente demanda, a entrega do empreendimento não havia se concretizado. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial pátrio, não há abusividade na inclusão de cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, nos compromissos de compra e venda firmado com o consumidor, a fim de contemplar as variáveis que envolvem a construção civil. Todavia, não se admite prorrogações sucessivas ou indefinidas do prazo, em caso de força maior ou outros motivos que obstem o andamento normal das obras e a entrega do imóvel, de modo a eximir a responsabilidade da promissária vendedora pelo atraso na entrega da obra. 4. Dessa forma, restou evidenciada a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, o inadimplemento contratual da requerida, ora apelante, visto que o empreendimento não foi entregue na data aprazada, extrapolando, inclusive, o prazo de tolerância. 5. A par disto, o pedido recursal formulado para atribuir à promovente a culpa pelo desfazimento da avença não pode ser acolhido, à falta de qualquer demonstração neste sentido, restando devidamente demonstrada a responsabilidade da construtora pelo atraso injustificado na conclusão do empreendimento. 6. Isso, porque, não entregou as obras de infraestrutura e lazer no prazo estabelecido em contrato, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença de primeiro grau, a determinar a devolução de 100% (cem por cento) de todo o valor pago, aí incluindo-se valores de comissão de corretagem, como forma de recompor o prejuízo da parte autora. 7. Não há que se falar em mora recíproca, porquanto a autora foi orientada pela promitente-vendedora a paralisar o pagamento até que a situação referente a Ação Civil Pública fosse regularizada (fl. 68). 8. Nessa toada, é certo que o descumprimento contratual, per si, não é suficiente para a caracterização de dano moral. Ocorre que, no caso dos autos, não se trata de mero dissabor, mas sim de sofrimento que abalou psicologicamente o autor em alto nível de gravidade, merecendo reparação, principalmente porque o atraso na entrega do empreendimento se deu modo excessivo tanto que, até o presente momento não se tem notícia do efetivo cumprimento da obrigação. Posto isso, o atraso expressivo na entrega do imóvel enseja reparação do dano moral sofrido, nos termos da jurisprudência do STJ. 9. Em relação ao importe indenizatório, considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pela empresa promovida/apelante, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa da consumidora, mantenho o valor arbitrado da condenação por danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pela autora. 10. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator. (Apelação Cível - 0222618-12.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/08/2023, data da publicação: 01/08/2023) [Destaquei] EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA CONFIGURADA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INCLUSIVE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. SÚMULA 543 DO STJ. (...). 03. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou, na Súmula 543, enunciado prevendo que, em caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da incorporadora/construtora, decorrente do atraso na entrega do bem, o promitente comprador terá direito à restituição integral, imediata, atualizada e em parcela única, de todos os valores pagos à incorporadora/construtora. Nesses valores, inclui-se a comissão de corretagem, consoante precedentes jurisprudenciais desta E. Corte. 04. (...). 06. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. (TJ-CE - AC: 01043356420198060001 CE 0104335-64.2019.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 06/10/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) [Destaquei]. Quanto a insurgência do apelante no tocante ao termo inicial dos juros, argumentando que este encargo deve ter incidência a partir do trânsito em julgado, não há. O contrato que deu origem ao litígio em estudo data de 2009; ao tempo em que o entendimento firmado pela Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo, Tema 1002 - é no sentido de que: "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (AgInt no AgInt no AREsp 1655204/GO, DJe 25/03/2021). Há que se considerar a distinção do caso em estudo ao citado julgado. É que não se trata de injustificado distrato por iniciativa do comprador. Na espécie, o desfazimento do contrato decorreu do descumprimento contratual levado a efeito pelas vendedoras. Assim, os juros de mora, no percentual de 1% devem incidir a partir da citação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. FORTUITO EXTERNO. NÃO CONSTATADO. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. SÚMULA 83/STJ, RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) (STJ AgInt no AREsp 1957926RJ. Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze; 3ª Turma, Publicado em 21/02/2022). [Destaquei].
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo recorrente, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por conseguinte, majoro a condenação do apelante em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento). É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator