Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: 00.187.959 EURICO ALCANTARA SOARES e outros Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRA PÚBLICA. PREJUÍZO FINANCEIRO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3034786-71.2023.8.06.0001
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por EURICO ALCANTARA SOARES em desfavor do MUNICIPIO DE FORTALEZA, objetivando indenização por danos materiais e morais. Alega, em síntese, possuir uma loja no ramo de vendas e conserto de baterias para veículos automotores, estabelecida no Município de Fortaleza, há mais de 29 anos. Aduz, porém, que passou a sofrer com os percalços da Administração Municipal de Fortaleza, notadamente no aspecto da realização da obra pública localizada em frente à sua loja (Av. Sargento Herminio), interditando totalmente o fluxo regular de veículos às dependências do seu comércio, impossibilitando tanto o tráfego quanto o acesso dos clientes e fornecedores. Salienta que o seu faturamento decresceu abruptamente de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) mensal, para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Citado, o Município de Fortaleza ofertou contestação por negativa geral, defendendo não ser a obra pública ato ilícito ou antijurídico, não passível de causar dano anormal e excessivo ao autor, não havendo que se falar em indenização. Ato contínuo, o Ministério Público apresentou parecer, opinando pela procedência da ação. Em seguida, sobreveio sentença de improcedência pelo juízo 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ante a ausência de comprovação dos prejuízos efetivamente sofridos pelo postulante capazes de gerar danos materiais ou morais. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, defendendo que restou demonstrado o nexo causal entre a conduta do recorrido e o prejuízo alegado, bem como, a diminuição de seus rendimentos, sobretudo, durante os meses de janeiro a abril de 2023, pugnando pela reforma da sentença recorrida. Embora devidamente intimado, o Estado do Ceará, ora recorrido, não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, observo a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Pois bem. A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a comprovação do dano, da conduta administrativa e do nexo de causalidade entre ambos. Assim, no caso de alegação de danos materiais e morais decorrentes de obras públicas, a comprovação tanto dos prejuízos patrimoniais quanto do abalo extrapatrimonial, bem como do liame causal entre a conduta da Administração e os danos alegados, é ônus do autor, conforme o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. In casu, embora sustente o recorrente ter sofrido danos materiais e morais em decorrência de obra pública realizada pelo recorrido, denota-se da análise das provas carreadas aos autos, que a comprovação do nexo de causalidade entre a obra e os alegados danos não se apresenta de forma robusta e inequívoca. Explico. Em relação aos danos materiais, os documentos apresentados pelo recorrente, consistentes em NF-e saídas e planilha de faturamento dos últimos 12 meses, embora possam indicar alguma variação no desempenho financeiro do estabelecimento durante o período da obra, não demonstram de maneira cabal e específica que a alegada perda de faturamento ou as despesas adicionais foram causadas direta e exclusivamente pela obra pública realizada pelo recorrido, pois ausente de análise comparativa detalhada, com dados concretos e individualizados, que elimine outras possíveis causas para a oscilação financeira do negócio, tratando-se de prova material frágil e unilateral. No mais, necessário se faz destacar, que o demonstrativo financeiro decrescente mensal de id 18564713, foi apresentado como uma simples declaração unilateral pelo recorrente. Quanto ao dano moral, os elementos probatórios colacionados aos autos, como fotografias de obstrução, embora possam evidenciar alguns transtornos e inconvenientes decorrentes da obra, não comprovam de forma irrefutável a ocorrência de um abalo moral significativo e indenizável ao estabelecimento comercial, uma vez que, para a configuração do dano moral, é necessário que a ofensa atinja a honra objetiva do estabelecimento, causando um prejuízo considerável à sua imagem, reputação e credibilidade perante seus clientes e fornecedores, o que não restou demonstrado de maneira contundente nos autos. Ressalta-se, ainda, por oportuno, que obras públicas, mesmo que gerem transtornos temporários, são realizadas em prol do interesse coletivo e, salvo comprovada conduta ilícita ou abusiva da Administração, os eventuais inconvenientes suportados pelos particulares inserem-se no ônus da vida em sociedade, posto que, a mera alegação de diminuição do fluxo de clientes, sem a demonstração de um prejuízo concreto e significativo à imagem e reputação do estabelecimento, não configura, por si só, dano moral indenizável. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MATERIAIS E DA OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos apelatórios interpostos por ambos os polos da demanda contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais movida pelos requerentes em face da sociedade de economia mista METROFOR ¿ Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos. A sentença de primeiro grau condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, mas afastou a reparação por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os autores comprovaram os danos materiais alegadamente decorrentes da realização de obras do Metrô de Fortaleza; e (ii) avaliar se há fundamento para a condenação por danos morais, tanto à pessoa jurídica quanto às pessoas físicas requerentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por atos da administração pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 43 do Código Civil, exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade. 4. O nexo de causalidade entre as obras e os supostos danos materiais não ficou demonstrado, pois os documentos apresentados pelos autores foram unilateralmente produzidos, sem a devida participação do réu e sem suporte em balanços financeiros, extratos bancários ou outras provas contábeis idôneas. 5. Os autores não comprovaram que a loja afetada pela obra era a principal fonte de renda do grupo empresarial nem que os prejuízos financeiros decorreram exclusivamente da interferência causada pela obra pública, sendo insuficientes as provas juntadas. 6. Quanto ao pedido de indenização por danos morais da pessoa jurídica, a jurisprudência consolidada exige a comprovação de ofensa à honra objetiva da empresa, o que não ocorreu nos autos, conforme entendimento da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os autores pessoas físicas não demonstraram que houve prejuízo ao fluxo de clientes ou obstrução do acesso à loja, especialmente porque a Avenida Imperador, uma das vias principais de acesso ao estabelecimento, permaneceu aberta ao trânsito. 8. A ausência de comprovação de ato ilícito por parte da requerida impede a responsabilização pelos danos morais pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Recurso da requerida conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por atos administrativos é objetiva, mas exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano alegado. 2. A indenização por danos materiais requer prova concreta dos prejuízos suportados, sendo insuficientes documentos unilaterais sem respaldo em registros contábeis idôneos. 3. O dano moral à pessoa jurídica depende da comprovação de ofensa à sua honra objetiva, conforme Súmula 227 do STJ. 4. A inexistência de prova do efetivo impacto das obras públicas sobre o fluxo de clientes e faturamento do estabelecimento afasta a indenização por danos morais às pessoas físicas requerentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43; CPC/2015, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; TJCE, Apelação Cível nº 0200789-23.2022.8.06.0124, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação interpostos pelas partes para negar provimento ao apelo dos autores e dar provimento ao apelo do promovido, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (Apelação Cível - 0550117-93.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRA PÚBLICA. PREJUÍZO FINANCEIRO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Cinge-se a demanda em analisar o Recurso de Apelação interposto, nos autos da Ação de Reparação de Danos contra o Município de Fortaleza, que foi julgada improcedente pelo magistrado da 13ª Vara da Fazenda Pública, que entendeu inexistir elementos comprobatórios que assegurem o direito do autor, ora apelante. II. Inicialmente, cumpre registrar que o motivo de ter o autor, ora apelante, ajuizado a referida ação se deu em face do suposto prejuízo sofrido pela empresa, em razão das obras de reparo, reforma, drenagem e pavimentação asfáltica da Avenida Eduardo Girão, especificamente, no trecho de localização da empresa, compreendido entre a Av. Dos Expedicionários e a Rua Jorge Dumar. III. A princípio faz-se necessário elucidar comentários pertinentes a respeito da Responsabilidade Civil do Estado, no ordenamento jurídico brasileiro. A responsabilidade civil do estado possui natureza objetiva, sendo necessário somente a análise de três requisitos, quais sejam: o dano causado, a conduta da administração e o nexo de causalidade. IV. Necessário se faz destacar, que o demonstrativo financeiro decrescente mensal, foi apresentado como uma simples declaração unilateral pela empresa requerente e ainda através de notas fiscais colacionadas. Nesse sentido, os argumentos trazidos aos autos que se referem a diminuição do fluxo de clientela e por consequência a diminuição do seu faturamento mensal, não foram corretamente comprovados. Entendo que a comprovação documental hábil seria, por exemplo, por meio de livros empresariais que demonstrassem a diminuição de fluxo de caixa ou de lucro. O exemplo de comprovação dito alhures somados com outros elementos que comprovem o nexo de causalidade, seriam capazes de atrair a responsabilidade civil do estado. Todavia, ante a inexistência de documentos hábeis que comprovem a responsabilidade civil do estado, não é prudente condenar o Município de Fortaleza ao pagamento de eventuais prejuízos financeiros alegados. V. A condenação em danos materiais do Município de Fortaleza não possui amparo, visto que, como já explicado acima, o prejuízo financeiro alegado pela empresa apelante, não foi comprovado no sentido de demonstrar que o ente municipal deu causa aos ditos prejuízos. Além disto, o decréscimo financeiro pode ter sido originado em razão da instabilidade do mercado (variações econômicas). VI. No que concerne a condenação do apelado em danos morais, é notório que na jurisprudência pátria, entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 227, qual seja, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Contudo, já é entendimento consolidado naquela Corte de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1497313, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, de que "Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial". VII. Além do mais, é imperioso destacar que para ser caracterizado o dano moral da pessoa jurídica, é inquestionável a presença de provas que atestem que a sua imagem e o seu nome comercial foram prejudicados, logo, indubitável é a obrigação de trazer aos autos provas específicas que comprovem o acontecido. VIII. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação,mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de outubro de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 07955235620008060001 CE 0795523-56.2000.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 21/10/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2019). Assim, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma efetiva o nexo de causalidade entre a obra pública e os alegados prejuízos, tampouco a ocorrência de dano moral indenizável ao seu estabelecimento comercial.
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Condeno o recorrente vencido, conforme Art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator