Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MAYANNE GONÇALVES LOPES
APELADO: MUNICÍPIO DE PALMÁCIA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE READEQUAÇÃO SALARIAL E COBRANÇA DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VENCIMENTOS DA DEMANDANTE DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E PREVISÃO DO EDITAL DO CONCURSO NO QUAL OBTEVE APROVAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000031-85.2019.8.06.0139
Trata-se de Apelação Cível interposta por professora do Município de Palmácia contra a sentença que julgou improcedente a sua pretensão da declaração de que seus vencimentos devem corresponder ao de professor com licenciatura plena, cargo para o qual foi aprovada em concurso público, e não ao de professor com nível médio, como estaria a perceber; e a condenação do demandado ao pagamento das diferenças pretéritas. 2. O Juiz de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral ao fundamento de que inexistiria qualquer determinação legal que estabelecesse diferença percentual obrigatória entre os cargos de professor com formação de nível médio e os de licenciatura plena. 3. Razões recursai: i) a diferença percentual entre o vencimento do professor com licenciatura plena e o do professor de nível médio teria sido apontada na exordial apenas esclarecer melhor o caso; ii) a legislação municipal de regência revelaria que o vencimento do professor com licenciatura plena é maior que a do professor com nível médio, porém, o demandado lhe pagaria a remuneração inferior; iii) servidores públicos ocupantes de cargos iguais, com as mesmas atribuições e na mesma estrutura de carreira, devem receber remuneração igualitária. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se em saber se, nos termos da legislação de regência, a recorrente teria o direito a readequação do seu vencimento-base em 18% acima do valor que percebe o professor de nível médio. III. Razões de decidir 5. Em resumo, a recorrente afirma que foi aprovada em concurso público para exercer o cargo destinado a professor com licenciatura plena, com jornada de trabalho de 20 horas semanais, tendo entrado em efetivo exercício em 28/07/2016, mas estaria a receber vencimentos correspondentes ao de professor com formação de nível médio. 6. Segundo o Anexo I do Edital nº 001/2015 (ID 18654823), relativo ao concurso público no qual a demandante/apelante obteve aprovação, os vencimentos-base dos professores com licenciatura plena, com jornada de 20 horas semanais, é de R$ 958,99 (novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), correspondente a 50% do piso nacional do magistério, nos termos do Anexo II da Lei Municipal 346/2015. 7 Em 2018, data da propositura da presente ação, o piso nacional do magistério, relativo à jornada 20 horas semanais, correspondia à R$ 1.227,67 (mil duzentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), sendo que, conforme extrato de pagamento, a demandante, em dezembro de 2018, percebia o vencimento-base de R$ 1.314,07 (mil trezentos e quatorze reais e sete centavos), em face de ajustes salariais anteriormente concedidos pelo ente municipal. 8. Nesse panorama, verifica-se que, nos termos da legislação de regência, a recorrente recebe exatamente o vencimento-base correspondente ao do professor com licenciatura plena, sendo desarrazoada a sua pretensão de que seja majorado em 18%. 9. Se os salários dos professores municipais de Palmácia, independentemente do nível de formação, foram equiparados ao valor correspondente ao piso nacional do magistério pela Lei Municipal 346/2015, não cabe o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, reconhecer o direito da demandante à diferença salarial anteriormente prevista pela Lei Municipal nº 290/2010. IV. Dispositivo 10. Conhece-se e nega-se provimento à Apelação Cível. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de junho de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório lançado no ID 20701462. Conheço da Apelação, porquanto interposta tempo e a modo.
Trata-se de Apelação Cível interposta por professora do Município de Palmácia contra a sentença que julgou improcedente a sua pretensão da declaração que seus vencimentos devem corresponder ao de professor com licenciatura plena, cargo para o qual foi aprovada em concurso público, e não ao de professor com nível médio, como estaria a perceber; e a condenação do demandado ao pagamento das diferenças pretéritas. O Juiz de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral ao fundamento de que inexistiria qualquer determinação legal que estabelecesse diferença percentual obrigatória entre os cargos de professor com formação de nível médio e os de licenciatura plena. A demandante apelou (ID 18654867), alegando, em síntese, que: i) a diferença percentual entre o vencimento do professor com licenciatura plena e o do professor de nível médio teria sido apontada na exordial apenas esclarecer melhor o caso; ii) a legislação municipal de regência revelaria que o vencimento do professor com licenciatura plena é maior que a do professor com nível médio, porém, o demandado lhe pagaria a remuneração inferior; iii) servidores públicos ocupantes de cargos iguais, com as mesmas atribuições e na mesma estrutura de carreira, devem receber remuneração igualitária. Requer o provimento de seu Apelo, a fim de que o demandado seja condenado a lhe pagar o valor vencimental de Professor com licenciatura plena nos termos da legislação municipal, bem como, todas as diferenças devidas e não pagas, com correção monetária e juros de mora. O Apelo, adianto, não merece provimento. Em resumo, a demandante/recorrente afirma que foi aprovada em concurso público para exercer o cargo destinado a professor com licenciatura plena, com jornada de trabalho de 20 horas semanais, tendo entrado em efetivo exercício em 28/07/2016, mas estaria a receber vencimentos correspondentes ao de professor com formação de nível médio. Segundo o Anexo I do Edital nº 001/2015 (ID 18654823), relativo ao concurso público no qual a demandante/apelante obteve aprovação, os vencimentos-base dos professores com licenciatura plena, com jornada de 20 horas semanais, seria de R$ 958,99 (novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), correspondente a 50% do piso nacional do magistério, nos termos do Anexo II da Lei Municipal 346/2015 (ID 18654809). Em 2018, data da propositura da presente ação, o piso nacional do magistério, relativo à jornada 20 horas semanais, correspondia à R$ 1.227,67 (mil duzentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), sendo que, conforme extrato de pagamento de ID 18654765, a demandante, em dezembro de 2018, percebia o vencimento-base de R$ 1.314,07 (mil trezentos e quatorze reais e sete centavos), em face de ajustes salariais anteriormente concedidos pelo ente municipal. Nesse panorama, verifica-se que, nos termos da legislação de regência, a recorrente recebe exatamente o vencimento-base correspondente ao do professor com licenciatura plena. Destaque-se que, embora a apelante afirme que a diferença de 18% entre os vencimentos dos professores com licenciatura plena e os com nível médio foi apontada apenas esclarecer melhor o caso, ao calcular as diferenças que entende fazer jus (ID 18654743), utilizou-se do referido percentual. Ademais, se os salários dos professores municipais de Palmácia, independentemente do nível de formação, foram equiparados ao valor correspondente ao piso nacional do magistério pela Lei Municipal 346/2015, não cabe o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, reconhecer o direito da demandante à diferença salarial anteriormente prevista pela Lei Municipal nº 290/2010. Sendo assim, laborou com acerto Magistrado de primeiro grau a indeferir a pretensão autoral.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para lhe negar provimento. Majoro em 3% os honorários fixados em primeiro grau, observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. DES.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora