Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001739-72.2010.8.06.0112.
APELANTE: DIANA LEOCADIA BARROS DO NASCIMENTO e outros
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA EMPRESARIAL PESSOA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DESACOLHIDA. VALIDADE E HIGIDEZ DA DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 247 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição do direito autoral para propor a presente ação monitória, bem como se o título é dotado de validade e higidez. 2. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: A ação monitória visando à cobrança de dívida líquida fundada em contrato de abertura de crédito por instrumento particular está sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Em se tratando de obrigação líquida derivada de contrato particular cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e sucessivas, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela, e não do vencimento de cada prestação ou do vencimento antecipado da dívida. 3. In casu, a recorrente alega que a pretensão autoral se encontra prescrita porque a última parcela do contrato venceu em 01 de maio de 2009 e a ação monitório somente foi ajuizada em 25 de fevereiro de 2014. Todavia, consta dos autos que a presente AÇÃO MONITÓRIA foi proposta em 10 de fevereiro de 2010, pelo que se conclui que a demanda foi proposta antes de completar 01 ano do vencimento da última parcela e, portanto, dentro do prazo de cinco anos estabelecido em lei. Nessa esteira, rejeito a preliminar de prescrição do direito autoral. 4. MÉRITO: Em relação a validade e higidez do Contrato que embasou a monitória, é cediço, que para a admissibilidade da ação monitória, não se exige que o autor instrua a ação com prova robusta, desde que prevaleça o juízo de probabilidade acerca do direito alegado. (Precedente STJ: AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). 5. Na hipótese, a instituição financeira, ora apelada, instruiu a petição inicial com o Termo de Adesão Giro Fácil/Conta Empresarial Pessoa Jurídica, devidamente subscrito pelas partes (ID 25723736), bem como com os extratos bancários que denotam os créditos na conta da demandada/apelante e Demonstrativos de Débito (principal + encargos), conforme ID'S 25723739-25723865, denotando a existência da dívida e a validade do instrumento particular. 6. Acerca da validade da documentação retrocitada, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 247, a qual prescreve que: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." 7. Destarte, pelo que dos autos consta, a documentação que instruiu a ação monitória, é dotada de higidez e se mostra suficiente para comprovar a existência do débito, apontado na petição inicial, razão pela qual, mantém-se a sentença de procedência da pretensão autoral. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por DIANA LEOCÁDIA BARROS DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação Monitória, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, julgou procedente o pedido inicial, rejeitando os embargos monitórios opostos pela promovida, convertendo o mandado inicial em executivo e reconhecendo ao autor o crédito no valor de R$ 79.370,01 (setenta e nove mil, trezentos e setenta reais e um centavo), oriundo de contrato de abertura de crédito em conta corrente bancária. Em suas razões recursais, a apelante suscita a preliminar de prescrição da pretensão autoral e, no mérito, a indeterminação do crédito, a invalidade do contrato e insuficiência da prova escrita. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. Nas contrarrazões ID (25723994), o apelado defende a ausência de prescrição, sustentando a higidez da prova documental apresentada, a validade do contrato e a legalidade dos encargos. Pugna pelo desprovimento do recurso. É o que importava relatar. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição do direito autoral para propor a presente ação monitória, bem como se o título é dotado de validade e higidez. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: A ação monitória visando à cobrança de dívida líquida fundada em contrato de abertura de crédito por instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, verbis: "Art. 206. Prescreve: (...) § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" Por sua vez, em se tratando de obrigação líquida derivada de contrato particular cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e sucessivas, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela, e não do vencimento de cada prestação ou do vencimento antecipado da dívida. Nesse sentido, colhem-se os julgados a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DERIVADA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS REPUTADAS REGULARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antônio Moreira Mendes contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 39.977,89, a título de juros vencidos e vincendos decorrentes de escritura pública de composição e confissão de dívida, acrescidos de atualização monetária conforme pactuado, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade processual por ausência de juntada da cédula rural pignoratícia e hipotecária que originou a dívida confessada; (ii) examinar a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança; (iii) averiguar a legalidade da cláusula que estipula comissão de permanência; (iv) analisar a alegada onerosidade excessiva dos encargos pactuados na escritura. III. RAZÕES DE DECIDIR A escritura pública de confissão de dívida constitui título executivo autônomo e plenamente exequível, independentemente da juntada das cédulas rurais que lhe deram origem, salvo controvérsia quanto ao valor confessado ¿ o que não se verifica no caso, dada a revelia reconhecida no primeiro grau. A prescrição não se configura, pois o título prevê obrigações com vencimentos sucessivos até 01/12/2021, e a ação foi ajuizada em prazo inferior a cinco anos do vencimento da última parcela, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A cláusula que prevê comissão de permanência não incorre em abusividade, porquanto não foi cumulada com outros encargos, conforme demonstrado nos autos, estando em consonância com as Súmulas 294 e 472 do STJ. Os encargos financeiros pactuados não excedem os limites legais, sendo a taxa anual de 8% remuneratória, somada a juros de mora de 1% ao mês, totalizando 12% ao ano, valor inferior ao teto legal admitido pelo Decreto nº 22.626/33 e pelo Decreto-Lei nº 167/1967. A ausência de impugnação específica e fundamentada das cláusulas supostamente abusivas impede o reconhecimento judicial de eventual desequilíbrio contratual, especialmente em razão da vedação imposta pela Súmula 381 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (Apelação Cível - 0000124-41.2007.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025) (GN) DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO E ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TAXA DE JUROS INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL ADMITIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em Exame:
Cuida-se de apelação cível interposta por empresa devedora contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, os quais alegavam prescrição e abusividade na taxa de juros remuneratórios fixada em termo de confissão de dívida. II - Questão em Discussão: Analisa-se a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e a suposta abusividade na cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 6% ao ano. III - Razões de Decidir: O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, conforme o art. 206, §5º, I, do CC/2002, conta-se do vencimento da última parcela da obrigação. No caso, a execução foi ajuizada dentro do prazo legal, não havendo prescrição. Quanto à abusividade dos juros, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não se aplica o limite de 12% ao ano a contratos firmados por instituições financeiras, nos termos das Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. Não demonstrada a discrepância entre a taxa contratada (2,5% ao mês) e a média de mercado (2,91% ao mês), consonante Série Temporal do Banco Central nº 25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, inexiste abusividade. Ainda, a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a capitalização de juros, conforme Súmula 541 do STJ. IV - Dispositivo e Tese: Conhece-se do recurso, negando-lhe provimento. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários recursais para 15%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. Tese: Em embargos à execução fundados em termo de confissão de dívida, não há prescrição se proposta a ação no quinquídio legal, e não se configura abusividade quando a taxa de juros remuneratórios contratada está abaixo da média de mercado. Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 206, §5º, I CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º Súmulas STJ: 382, 541 Súmulas STF: 596, Vinculante 7 Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no AREsp 2308995/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15/12/2023 STJ, AgRg no Ag 1057461/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 06/05/2009 TJCE, AC 0180400-37.2018.8.06.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 16/03/2022 TJCE, AGV 0159628-58.2015.8.06.0001, Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral, julgado em 13/05/2020. (Apelação Cível - 0010052-35.2018.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) Consultando os autos, verifica-se que a ação monitória se encontra embasada no Termo de Adesão Giro Fácil/Conta Empresarial Pessoa Jurídica, por instrumento particular (ID 25723736), firmado em 16 de abril de 2004, através do qual a instituição financeira abriu linha de crédito para a demandada/apelante, mediante concessão de um limite de crédito na forma de crédito rotativo (Giro Fácil), bem como um limite de crédito na conta-corrente 8940849882, destinado a atender eventuais saques ou desembolsos a descoberto. Nas razões do recurso apelatório, a recorrente alega que a pretensão autoral se encontra prescrita porque a última parcela do contrato venceu em 01 de maio de 2009 e a ação monitório somente foi ajuizada em 25 de fevereiro de 2014. Contudo, da análise detida dos autos, consta que a presente AÇÃO MONITÓRIA foi proposta em 10 de fevereiro de 2010, pelo que se conclui que a demanda foi proposta antes de completar 01 ano do vencimento da última parcela e, portanto, dentro do prazo de cinco anos estabelecido em lei. Nessa esteira, rejeito a preliminar de prescrição do direito autoral. MÉRITO. São requisitos da AÇÃO MONITÓRIA: Art. 700 - CPC. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Em relação a validade e higidez do Contrato que embasou a monitória, é cediço, que para a admissibilidade da ação monitória, não se exige que o autor instrua a ação com prova robusta, desde que prevaleça o juízo de probabilidade acerca do direito alegado. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, exemplificando cito o aresto a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) (GN)
No caso vertente, a instituição financeira, ora apelada, instruiu a petição inicial com o Termo de Adesão Giro Fácil/Conta Empresarial Pessoa Jurídica, devidamente subscrito pelas partes (ID 25723736), bem como com os extratos bancários que denotam os créditos na conta da demandada/apelante e Demonstrativos de Débito (principal + encargos), conforme ID'S 25723739-25723865, denotando a existência da dívida e a validade do instrumento particular. Sobre a validade da documentação retrocitada, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 247, a qual prescreve que: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." A propósito, vejam a jurisprudência do STJ e Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO DA MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 247/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. "Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes" (AgInt no AREsp 1.427.771/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019). 2. Nos termos da Súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2492661 DF 2023/0338176-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA 247, DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que rejeitou os embargos monitórios e converteu o mandado inicial em título executivo. 2. Contrarrazões requerendo a revogação da gratuidade da justiça e o não provimento do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a gratuidade da justiça concedida à apelante/ré deve ser revogada; (ii) a documentação apresentada é suficiente para fundamentar a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Apelado que deixou de apresentar provas capazes de revogar a gratuidade da justiça concedida à apelante/ré. Preliminar afastada. 5. A ação monitória não exige prova robusta, apenas documento que permita juízo de probabilidade sobre o direito alegado. 6. Documentos apresentados (Proposta e Termo de adesão Giro Fácil/Conta Empresarial - Pessoa Jurídica, Contrato Global de Relacionamento Comercial e Evolução da Dívida) são suficientes para instruir a ação monitória. 7. Desnecessária a juntada de extratos bancários nos autos do processo para que a inicial seja recebida. 8. Súmula 247 do STJ: contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, é documento válido para ação monitória. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SC - Apelação: 50051927820198240045, Relator.: Joao Marcos Buch, Data de Julgamento: 04/02/2025, Segunda Câmara de Direito Comercial) (GN) APELAÇÃO CÍVEL - Contrato bancário - Embargos monitórios parcialmente acolhidos - Inconformismo da empresa embargante - 1. Inépcia da inicial rejeitada. Embargado que juntou aos autos o instrumento particular firmado entre as partes, acompanhado da planilha atualizada do débito, em cumprimento ao disposto no artigo 700, § 2º, do Código de Processo Civil - Desnecessidade, no caso, de assinatura de testemunhas ou reconhecimento de firma da assinatura do devedor para conferir validade ao contrato objeto desta ação monitória - 2. Pedido de exclusão de encargos moratórios com base na aplicação da teoria da imprevisão. Impossibilidade. Ausência de prova de que a pandemia da COVID-19 contribuiu decisivamente para o inadimplemento da obrigação assumida, até porque a documentação coligida aos autos evidencia que a crise financeira da apelante se deflagrou antes das primeiras medidas restritivas determinadas pelo Poder Público - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10225413820228260196 Franca, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 18/09/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA CORRENTE DA RÉ COMPROVADA. A EVOLUÇÃO DO DÉBITO FOI IGUALMENTE DEMONSTRADA POR MEIO DO CÁLCULO QUE ACOMPANHA A EXORDIAL. 2. A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO NÃO ENSEJA A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL OU A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA (CPC, ART. 373, I). SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 3. EVENTUAIS COBRANÇAS ABUSIVAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS OU DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DEVEM SER DISCUTIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00329195720198160001 Curitiba, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 19/08/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2024) APELAÇÃO. Ação monitória - Contrato de capital de giro - Sentença de procedência - Recurso do corréu embargante. CAPITAL DE GIRO - Ausência de prejudicialidade entre a presente ação monitória e ação de prestação de contas - Contrato não abrangido por aquele feito, em que as impugnações da correntista foram rejeitadas - Inaplicabilidade do CDC ao caso - Comprovada liberação e utilização do crédito pela empresa, segundo detalhado demonstrativo de evolução do débito, sem que a ré se desincumbisse do ônus probatório quanto a irregularidade qualquer - Capitalização de juros permitida e expressa no contrato - Ausência de cumulação entre comissão de permanência e demais encargos. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0018901-22.2013.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 01/04/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) Nessa esteira e pelo que dos autos consta, a documentação que instruiu a ação monitória, é dotada de higidez e se mostra suficiente para comprovar a existência do débito, apontado na petição inicial, razão pela qual, mantém-se a sentença de procedência da pretensão autoral.
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 8 de outubro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora