Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IPUEIRAS APELADA: SEGURO SEGURANÇA LTDA - EPP ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ EDITADOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO TJCE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ipueiras contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal para cobrança de crédito tributário de IPTU, sob o fundamento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse de agir (CPC, art. 485, IV e VI), em virtude da não observância das condições previstas no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, publicados após o protocolo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal por carência de pressupostos processuais e de interesse de agir poderia ter ocorrido sem a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação; e (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório e à proibição de decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apelada foi proferida sem que fosse oportunizada ao ente público a manifestação sobre o enquadramento da hipótese ao Tema nº 1.184 do STF e à Resolução nº 547/2024 e antes de ultimado o iter processual do art. 40 e parágrafos da LEF, o que viola os princípios da vedação à decisão surpresa e do contraditório substancial, positivados nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil. 4. A extinção prematura de execução fiscal de baixo valor impede a adoção de medidas administrativas ou processuais até então sem precedentes e que poderiam preservar o interesse de agir. 5. A decisão recorrida extinguiu a execução, sem possibilitar ao ente público qualquer movimentação útil acerca da fundamentação exposta, o que configura error in procedendo e nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para intimação do exequente nos termos do contraditório, inclusive para os fins do item 3 do Tema nº 1.184 do STF e do § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de junho de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009893-49.2018.8.06.0096
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ipueiras, tendo como apelada Seguro Segurança Ltda. - EPP, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0009893-49.2018.8.06.0096, que extinguiu a execução (ID 18211465), nos seguintes termos: Dessa maneira, no caso concreto, tomando por base resta demonstrado que o benefício do processo de execução fiscal deve ser superior ao ônus da tramitação, e inverso este parâmetro deve ser reconhecida a ausência de requisito essencial, qual seja: o interesse de agir. Ressalto, por oportuno, que a ausência de interesse processual não implica em remissão do débito, sendo facultado ao ente público a adoção de medidas extrajudiciais para cobrança do débito, inclusive com maiores chances de êxito. Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e IV do Código de Processo Civil. Reconheço a perda do objeto da exceção de pré-executividade, dada a extinção do feito sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. (grifos originais) Em suas razões recursais, o ente público aduz: a) a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa; b) o interesse de agir municipal, argumentando que editou a Lei Complementar Municipal nº 841/2014 estabelecendo parâmetro para execução fiscal de baixo valor e que deve ser respeitada a autonomia dos Entes Federados. Postula, pois, o provimento do apelo, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito (ID 18211471). Em contrarrazões, alega a empresa apelada que: a) é cabível a aplicação do Tema 1184 de repercussão geral do STF, sendo possível a extinção de execução de baixo valor em razão do princípio constitucional da eficiência administrativa; b) nulidade da CDA. Requesta, em arremate, o desprovimento recursal (ID 18211490). Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de Ação de Execução Fiscal, hipótese em que se dispensa a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Inicialmente, constatando-se que o valor da presente ação de execução fiscal (R$ 1.276,90 - ID 18211326), na data da sua distribuição (17/01/2018), superou a alçada de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 962,10)1 de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 19802, e o Tema Repetitivo 395 do STJ3, conheço da Apelação, uma vez que preenchidos seus requisitos gerais e específicos de admissibilidade. Insurge-se o Município de Ipueiras contra sentença extintiva do feito, alegando, para tanto: a) a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa; b) o interesse de agir municipal, argumentando que editou a Lei Complementar Municipal nº 841/2014 estabelecendo parâmetro para execução fiscal de baixo valor e que deve ser respeitada a autonomia dos Entes Federados. Os argumentos recursais devem prosperar. O Município de Ipueiras ajuizou a presente ação de execução fiscal visando à cobrança do montante, atualizado até o ajuizamento da ação, de R$ 1.276,90 (mil duzentos e setenta e seis reais e noventa centavos), consoante IDs 18211326 e 18211327. Ao extinguir esta ação executiva, o juiz singular fundamentou a sentença no entendimento adotado, em 19 de dezembro de 2023, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 1.184 (RE nº 1.355.208/SC) de repercussão geral, no qual adotou a tese acerca da legitimidade da extinção da execução fiscal de valor baixo por ausência de interesse de agir, haja vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Segue ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa".(RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [grifei] Por sua vez, a partir da decisão firmada no Tema 1184 de repercussão geral e de dados estatísticos colhidos acerca do elevado número de execuções fiscais como fator de morosidade do Judiciário e do custo mínimo de tais ações, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, impondo a extinção as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, embora tenha havido citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Confira-se o teor: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (grifei) Constata-se, contudo, que o município não fora intimado previamente para se manifestar acerca da incidência ao caso concreto do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, tendo o ente público inclusive peticionado requerendo a rejeição de exceção de executividade proposta pela empresa executada (ID 18211443), motivo pelo qual não se pode falar em inércia e, portanto, em falta de interesse processual do apelante. O princípio da vedação à decisão surpresa impede o prejuízo das partes por fatos desconhecidos ou ainda não debatidos no processo, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, a teor dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Além disso, a proibição à decisão surpresa concretiza outros princípios fundamentais, como a boa-fé processual, a cooperação e a segurança jurídica, reforçando que o contraditório não se limita a informar as partes, mas a proporcionar condições para que influenciem efetivamente a formação da decisão judicial. A propósito, ainda que a sentença recorrida esteja pautada no Tema 1.184 do STF e/ou na Resolução nº 547/2024 do CNJ, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, vem se firmando no sentido de que é necessário oportunizar à Fazenda Pública adotar solução conciliatória ou administrativa e/ou o protesto do título ou, até mesmo, requerer a suspensão do feito para promover tais medidas extraprocessuais de que tratam os citados normativos antes da extinção, por falta de interesse, da execução fiscal de pequeno valor, notadamente quanto às ações fiscais que já se encontravam em curso por ocasião do advento na novel regulação, caso dos autos. Nesse sentido, seguem precedentes das três Câmaras de Direito Público do TJCE: Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. Caso em exame 1. Execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) extinta com fundamento na tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 1.184 e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. Analisar a observância das teses fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou as teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 4. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, dispondo que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito para adoção das providências cabíveis. 5. A presente execução é anterior ao julgamento do Tema 1.184 e a extinção da demanda em razão da ausência de interesse de agir sem a prévia observância da regra de transição configura decisão surpresa e, portanto, erro de procedimento. Assim, deve ser anulada a sentença, para que seja concedida a oportunidade ao exequente de se manifestar acerca da extinção do feito com base no que foi decidido pelo STF. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007314720238060049, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2025). [grifei] Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1184, DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, considerando a execução de débito inferior a R$ 10.000,00, sem que tenha sido demonstrada a utilização de todos os meios extrajudiciais para a solução da demanda, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em analisar se houve cerceamento de defesa do ente exequente e violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, acarretando a nulidade da sentença, em razão da utilização de fundamentos sobre os quais supostamente o autor não havia se pronunciado anteriormente. III. Razões de decidir 3. O Tema nº 1184 do STF fixou a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitadas providências prévias, como a tentativa de solução administrativa e o protesto do título. 4. No caso, considerando que a execução fiscal foi ajuizada antes do julgamento do Tema 1184, do STF, e da Resolução nº 547/2024, do CNJ, resta impossibilitada a aplicação retroativa de tais normas, sem que seja oportunizado à parte exequente se manifestar previamente acerca do enquadramento da demanda ao referido tema. 5. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir decisão com fundamento não debatido previamente pelas partes, ainda que de ofício. 6. A sentença recorrida violou os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, uma vez que não foi dada oportunidade à parte exequente para se manifestar acerca da ausência de interesse de agir ou adotar medidas que pudessem evitar a extinção do processo. 7. Em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a decisão configura error in procedendo, acarretando a nulidade absoluta da sentença, se fazendo necessário o retorno dos autos à origem para manifestação da parte exequente acerca do enquadramento da demanda ao Tema nº 1184, do STF, e da Resolução nº 547/2024, do CNJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003669020238060049, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/04/2025). [grifei] Ementa: Tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Valor ínfimo. Extinção de ofício por ausência de interesse de agir. Error in procedendo. Fase de constrição de bens não concluída. Ausência de intimação prévia. Vedação à decisão surpresa. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos autorizadores do tema 1884 do STF c/c Resolução 547 do CNJ foram observados para extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir. III. Razões de decidir 3. Com o julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor desde que observado os requisitos autorizadores (tema 1.184). 4. O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, elaborou a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", estabelecendo em seu art. 1º, § 1º, que as execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser extintas quando inexistir movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso dos autos, apesar de o valor ser inferior ao fixado na Resolução 547 do CNJ, não restou verificada a ausência de movimentação útil do processo, uma vez que, após citação por edital válida, foi determinado a penhora online de valores, mas não se tem notícias nos autos acerca de seu cumprimento. Desse modo, verifica-se que a fase de constrição de bens não foi concluída, sendo, ao contrário disso, o feito sentenciado prematuramente. 6. Em observância à vedação da decisão surpresa, ao princípio da cooperação judicial, à primazia do julgamento de mérito e à efetiva prestação jurisdicional, deveria o julgador de primeiro grau, conforme art. 9 e 10 do CPC, antes de sentenciar o processo, ter determinado a intimação do exequente para manifestar acerca do interesse de agir no prosseguimento do feito, nos termos do tema 1184 do STF. 7. Inclusive, não foi oportunizado ao Fisco Municipal a suspensão do processo, conforme item 3 do tema 1184, a fim de promover medidas extrajudiciais para satisfazer o crédito perseguido e, caso infrutíferas, restaria comprovado o seu interesse no regular prosseguimento do feito fiscal. 8. Logo, permanece hígido o interesse de agir do Fisco, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. IV. Dispositivo e Tese 9. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00028238820198060049, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/04/2025). [grifei]
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para provê-la. Desconstituição da sentença extintiva e retorno dos autos à origem para oportunizar ao exequente o direito ao contraditório, inclusive para os fins do item 3 do Tema 1.184 do STF e do art. 1º, § 5º, da Resolução 547/2024 do CNJ, e, cumprida tal providência, para regular prosseguimento do feito. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora 1https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores 2Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 3 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [grifei]