Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PROCESSO Nº: 0013144-15.2016.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVELAUTOR: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTOREU: MUNICIPIO DE TAUA Primeiramente, reative-se os autos e evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO em face de MUNICIPIO DE TAUÁ, objetivando a satisfação de crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado. Verifica-se dos autos que o exequente foi devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, conforme certidão de id. 154444853, sendo-lhe concedido o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Decorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação por parte do exequente, permanecendo os autos inertes II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença constitui direito potestativo da parte exequente, cabendo exclusivamente a ela a iniciativa de promover os atos necessários à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Sendo o cumprimento de sentença um direito e não um dever do credor, a sua inércia processual após ser devidamente intimado para dar andamento ao feito demonstra desinteresse no prosseguimento da execução, justificando o arquivamento dos autos. O princípio da economia processual e a efetividade da prestação jurisdicional recomendam que processos sem movimentação por parte do interessado sejam arquivados, evitando-se o acúmulo desnecessário de feitos no cartório. Importante ressaltar que o arquivamento não implica extinção do direito material do exequente, que poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, desde que não tenha ocorrido a prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, em razão da inércia do exequente. Fica o exequente cientificado de que poderá requerer o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, mediante petição fundamentada e comprovação do pagamento das custas processuais eventualmente em aberto. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito