Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
APELADO: FRANCISCO AILTON ESMERALDO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO APELATÓRIO EM EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIDA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. CASO EM EXAME Cinge-se a questão em analisar sentença que julgou extinto o feito nos autos da Ação de Execução Fiscal, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte devedora, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em saber se a juntada de documento novo na ocasião da sentença, que serviu para o convencimento do magistrado, sem ter sido oportunizada manifestação das partes, acarreta cerceamento de defesa. 3. RAZÕES DE DECIDIR Não se pode admitir que a prova documental contribua para formação do convencimento do magistrado, sem que, antes do julgamento, seja dada oportunidade aos demais sujeitos processuais de se manifestarem acerca dela, pois, do contrário, resta violado o exercício do contraditório de forma substancial, o que é vedado pelo disposto nos arts. 9º e 10 do CPC. 4. DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido e provido. Sentença cassada. Prejudicada a análise do mérito. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO N° 0057722-70.2021.8.06.0112 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, ID 19451624, que, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em desfavor de FRANCISCO AILTON ESMERALDO, acolheu a exceção de pré-executividade, e julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte executada, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Condenou o exequente, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais, ID 19451627, o apelante faz um breve resumo dos fatos, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, vez que juntados documentos novos com a sentença, que serviram para o convencimento do magistrado e, portanto, deveriam ser previamente submetidos ao contraditório. Esclarece que a exceção de pré-executividade não comporta a produção posterior de prova, conforme a Súmula nº 393 do STJ, defendendo, no mérito, que o "ato que perfectibilizou a transferência de titularidade do imóvel", ocorreu após o fato gerador do imposto, com base no art. 367 da Lei Complementar Municipal nº 93/2013. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente cassação da sentença. Subsidiariamente, seja reformado o decisum, "com o intuito de reconhecer que o apelado é sujeito passivo do IPTU do exercício de 2016". Sem contrarrazões. Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 CPJ/OE. É o relatório. VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA Nas razões recursais, o apelante arguiu a nulidade da sentença, sob o argumento de que foi cerceado o seu direito de defesa. Alega que o magistrado, na ocasião da sentença, junta documento ao processo que serviu para o seu convencimento, destacando que não lhe foi concedida oportunidade para se manifestar acerca dessa prova. Por isso, pede que seja declarada a nulidade da sentença. Pois bem. Como narrado, o documento novo, qual seja, Certidão Positiva de Débitos, ID 19451625, influenciou diretamente na formação do convencimento do magistrado, tal como foi exposto na ratio decidendi da sentença, pois, com base nele, justificou-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC. Como visto, não foi concedida oportunidade para que as partes se manifestassem sobre ele, ofendendo, com isso, o direito dos litigantes de contribuírem para a formação do convencimento do magistrado e, assim, terem suas pretensões examinadas sob a égide do exercício do contraditório de forma substancial. Diante desse cenário, há que se ter em conta que a utilização, para o deslinde do julgamento, de fundamento probatório a respeito do qual não se assegurou oportunidade de manifestação a todos os sujeitos processuais, caracteriza ofensa ao Princípio da Ampla Defesa assegurado na Constituição Federal e, por conseguinte, viola o devido processo legal. Isso porque, atuando assim na condução do processo, não se permite que os sujeitos processuais possam exercer o contraditório de forma substancial. Conforme preleciona Alexandre de Moraes, em análise aos supracitados princípios: "Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito de defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. Salienta Nelson Nery Jr., que 'o princípio do contraditório além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do princípio do Estado de Direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e do direito de ação, pois o texto constitucional ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestações do princípio do contraditório". (In Direito Constitucional, São Paulo, Editora Atlas, 2002, p.124). Deixo claro, quanto ao ponto, que não há óbice à juntada de documento novo a qualquer tempo, a teor do que estabelece o art. 435 do CPC e nem à respectiva utilização como elemento de convicção no ato de prolação da sentença. O que não se admite, no entanto, é que o novo acervo documental seja aplicado de imediato, sem que se oportunize aos demais interessados prazo para sobre ele se manifestarem. E é exatamente isso o que ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para declarar a nulidade da sentença, devendo os autos retornar à unidade de origem para que, após a observância do contraditório substancial a que se referem os arts. 9º e 10 do CPC, nova decisão seja proferida. Prejudicada a análise do mérito. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2