Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050218-65.2021.8.06.0127.
Agravante: Município de Monsenhor Tabosa - CE
Agravados: Antônia Sousa do Nascimento e Outros Custos Iuris: Ministério Público do Estado do Ceará Relator: Vice-Presidente, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Ementa. Direito processual civil e administrativo. Agravo interno. Servidor público. Licença-prêmio. Juízo de admissibilidade de recurso extraordinário. Tema 1.359 da repercussão geral. Controvérsia sobre fundamento legal e requisitos para fruição de vantagem funcional. Alegada violação à separação de poderes. Ofensa reflexa à Constituição. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, por reconhecer a aderência do acórdão recorrido ao Tema 1.359 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A insurgência sustenta, em síntese, que a controvérsia não se exaure na verificação dos requisitos legais de vantagem funcional, mas ostenta densidade constitucional própria, por suposta afronta ao princípio da separação de poderes, ao argumento de que a determinação judicial para elaboração de cronograma de fruição de licença-prêmio importaria indevida incursão na esfera de discricionariedade administrativa do Poder Executivo. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia submetida no recurso extraordinário se amolda ao Tema 1.359 da repercussão geral do STF, por depender da análise do fundamento legal do benefício e dos requisitos para sua fruição; e (ii) estabelecer se a invocação do princípio da separação de poderes, em razão da alegada ingerência judicial na gestão administrativa, afasta a natureza infraconstitucional e fática da matéria. III. Razões de decidir 3. O juízo de prelibação exercido pela Vice-Presidência, no exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, restringe-se à aferição da conformidade entre o acórdão recorrido e os precedentes qualificados firmados pelos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, sem reabertura do quadro fático-probatório. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.359 da repercussão geral, firmou compreensão no sentido de que são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias acerca da existência de fundamento legal e dos requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. 5. O acórdão recorrido assenta-se na interpretação da Lei Orgânica Municipal e do Estatuto dos Servidores, Lei Municipal nº 18/1990, para concluir que, uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração não pode adiar indefinidamente o gozo da licença-prêmio. 6. A solução da controvérsia exige, portanto, o exame de normas locais e a verificação da mora administrativa no caso concreto, circunstâncias que evidenciam a incidência direta do Tema 1.359 e inviabilizam o processamento do recurso extraordinário. 7. A alegação de ofensa ao art. 2º da Constituição Federal não desloca a controvérsia para o plano constitucional direto, porque a suposta violação à separação de poderes somente poderia ser reconhecida após a interpretação prévia da legislação infraconstitucional local. 8. O argumento de ingerência indevida do Poder Judiciário na conveniência administrativa não configura distinção idônea em relação ao precedente vinculante, mas exprime tentativa de requalificar, em linguagem constitucional, debate cuja resolução permanece ancorada em direito local e em circunstâncias fáticas, com incidência da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo e teses 9. Agravo desprovido. 10. Teses do julgamento. 10.1. Incide o Tema 1.359 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal quando a controvérsia sobre licença-prêmio de servidor público depende da interpretação da legislação local quanto ao fundamento legal do benefício, aos requisitos de sua fruição e à caracterização da mora administrativa. 10.2. A invocação do princípio da separação de poderes não afasta a natureza infraconstitucional da controvérsia quando a alegada ofensa constitucional é meramente reflexa e pressupõe o exame prévio de normas locais e do contexto fático do caso. 10.3. No juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, cabe à Vice-Presidência negar-lhe seguimento quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com tese firmada em regime de repercussão geral. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, art. 1.021, § 1º, e art. 1.030, I, "a"; Lei Municipal nº 18/1990; Lei Orgânica Municipal. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.359 da repercussão geral, leading case ARE 1.493.366/PE; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7. Acórdão Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do sublime, proeminente, Vice-Presidente e Relator. Fortaleza - CE, data e assinatura indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente e Relator LMF Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete da Vice-Presidência Processo: 0050218-65.2021.8.06.0127 Classe: "Agravo Regimental (Cível)" Novo / Agravo Interno (206) Base Legal: Artigo 1.021 do Código de Processo Civil Origem: Terceira Câmara de Direito Público Assunto: Indenização / Terço Constitucional (10884)
Agravante: Município de Monsenhor Tabosa - CE
Agravados: Antônia Sousa do Nascimento e Outros Custos Iuris: Ministério Público do Estado do Ceará Relator: Vice-Presidente, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Relatório
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete da Vice-Presidência Classe: "Agravo Regimental (Cível)" Novo / Agravo Interno (206) Base Legal: Artigo 1.021 do Código de Processo Civil Origem: Terceira Câmara de Direito Público Assunto: Indenização / Terço Constitucional (10884)
Trata-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, interposto contra a decisão monocrática de id nº 28158544, proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário de id nº 16862773, em razão da aplicação do Tema 1359 da Repercussão Geral do STF. Em síntese, a parte recorrente sustenta (id nº 31559541): (i) Que a controvérsia não se limita à análise de requisitos para concessão de vantagem remuneratória a servidor público, não se enquadrando na tese firmada no Tema 1359 do STF; (ii) Que a questão central possui natureza constitucional, consistente na violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal); (iii) Que a decisão judicial que impôs a elaboração de cronograma para fruição de licença-prêmio configura ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade administrativa do Poder Executivo; (iv) Que a concessão e a definição do momento de fruição da licença-prêmio constituem ato administrativo discricionário, sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração; (v) Que a imposição judicial de prazo para implementação do benefício compromete a autonomia administrativa e a gestão de recursos humanos do ente público; (vi) Que a matéria transcende o interesse das partes, possuindo relevância jurídica e institucional quanto à delimitação das competências entre os Poderes; (vii) Que deve ser afastada a aplicação do Tema 1359, com o regular processamento do Recurso Extraordinário para apreciação pelo STF. Sem contrarrazões. É o relatório. Voto O Agravo Interno é cabível e tempestivo, interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. As razões do agravo impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática, preenchendo os requisitos de admissibilidade do art. 1.021, § 1º, do CPC. No mérito recursal, não assiste razão à parte agravante. A competência da Vice-Presidência, no exercício do juízo de prelibação de recursos excepcionais, restringe-se à análise da conformidade entre o acórdão recorrido e as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em regime de precedentes qualificados (repercussão geral e recursos repetitivos), conforme dispõe o art. 1.030 do CPC. Não cabe, nesta seara, o reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 279/STF e 7/STJ. Na espécie, o paradigma aplicado foi o Tema 1.359 do STF (Leading Case: ARE 1.493.366 PE), a respeito das "controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos", nestes termos: "Descrição: 'Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 37; X; 39; § 4º; § 8º; e 61; § 1; II; 'b', da Constituição Federal, a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal'". "Tese: 'São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos'". A partir disso, é possível inferir que o acórdão recorrido guarda estrita aderência ao paradigma. O Tribunal de Justiça, ao manter a sentença, fundamentou sua decisão na interpretação da Lei Orgânica Municipal e do Estatuto dos Servidores (Lei nº 18/1990), concluindo que, uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração não pode postergar indefinidamente o gozo do benefício. Dessa forma, resta evidente que a solução da lide perpassa, necessariamente, pela análise da legislação local e dos fatos que caracterizam a mora administrativa, o que atrai a incidência direta do Tema 1.359 do STF. Por sua vez, a alegação de violação ao Princípio da Separação de Poderes (Art. 2º da CF/88) não tem o condão de afastar a aplicação do tema. É exatamente por isso que o STF consolidou o entendimento de que a ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa ou indireta, pois dependeria do prévio exame de normas infraconstitucionais locais. O argumento de "ingerência indevida" não configura um distinguishing real, mas sim uma tentativa de rediscutir o mérito administrativo sob o manto constitucional, o que é vedado pela Súmula 279 do STF.
Diante do exposto, é forçoso concluir que a decisão agravada aplicou corretamente o precedente vinculante, não havendo razões para a reforma pretendida.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, para manter a decisão monocrática, a qual obstou seguimento ao Recurso Extraordinário, a teor do art. 1.030, I, "a", c/c o art. 1.021, ambos do CPC, dada a conformidade do acórdão com o Tema 1.359/STF. É como voto. Fortaleza - CE, data e assinatura indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente e Relator LMF