Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0077271-65.2008.8.06.0001.
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA
EMBARGADO: FK COMERCIAL LTDA, RAQUEL ARAUJO DE QUEIROZ, MARCOS SERGIO ARAUJO DE QUEIROZ RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO FORMULADO PELA FAZENDA EXEQUENTE COM BASE NA REMISSÃO INTEGRAL DOS CRÉDITOS. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE SUBSISTÊNCIA PARCIAL DOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS (CDA). PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão que, ao negar provimento à apelação cível, reconheceu a preclusão lógica quanto à exigibilidade de créditos representados por CDAs indicadas na execução fiscal, após o próprio exequente ter requerido sua extinção com base em remissão da dívida sem ressalva. 2. O embargante sustenta erro material, omissão e erro de fato, alegando que algumas CDAs não preencheriam os requisitos legais para remissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, erro material ou erro de fato ao reconhecer a preclusão lógica em execução fiscal extinta a pedido do exequente, que posteriormente alegou subsistência parcial do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ admite a preclusão lógica diante da prática de atos processuais incompatíveis entre si, sobretudo quando a parte requer a extinção do feito sem reservas, com base em remissão integral. 5. Não se verifica omissão nem erro de fato ou material, pois a decisão embargada fundamentou-se na conduta contraditória do exequente, incompatível com os princípios da boa-fé e lealdade processual (CPC, art. 77), mas sendo, assim, viável o exame da validade dos títulos extrajudiciais que aparelharam a execução fiscal (CDA's). 6. Os embargos buscam rediscutir o mérito do julgado, o que não se admite na via eleita, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 desta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 77, I e II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.773.711/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 05.10.2020; STJ, REsp 1.676.494/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2017. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por Estado do Ceará em face do acórdão de ID 20648335, prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que, acolhendo à unanimidade o voto do Des. Francisco Gladyson Pontes, conheceu do apelo interposto pelo ora embargante para negar-lhe provimento, reconhecendo a ocorrência de preclusão lógica do direito da fazenda estadual de satisfazer os créditos representados nos títulos que aparelhavam a Execução Fiscal em razão de seu pedido para extinguir o feito com base na remissão da dívida (ID 19412624). O Estado do Ceará apresentou os presentes embargos declaratórios (ID 24982348), nos quais sustenta que o aludido julgado padece de "erro material", porquanto não considerou que "as datas de inscrição das CDAs estão expressamente descritas nas primeiras linhas dos documentos fiscais, revelando que as CDAs de nº 2006.00005324-8, 2006.00009807-1 e 2007.00005825-1 não poderiam ter sido consideradas extintas, por não preencherem o requisito temporal estabelecido pela legislação específica" Pontua que a decisão incorreu em "omissão", na "medida em que o acórdão embargado limitou-se a invocar a preclusão lógica, deixando de analisar de forma específica e fundamentada os argumentos documentais e os dados objetivos que evidenciam a manutenção indevida de extinção para CDAs ainda exigíveis". Aduz que houve também erro de fato, porquanto "a decisão parte de premissa fática equivocada - qual seja, a suposta remissão integral da dívida - contrária ao que revelam os documentos oficiais anexados aos autos". Nesses termos roga, pelo provimento dos aclaratórios, no sentido de "que sejam sanadas as omissões e corrigido o erro material identificado na decisão embargada, reconhecendo-se a subsistência das CDAs nº 2006.00005324-8, 2006.00009807-1 e 2007.00005825-1, afastando-se a extinção indevida e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal quanto a tais débitos remanescentes". A parte embargada apresentou as contrarrazões de ID 27513384, sustentando que, ausente qualquer vício processual na decisão, o propósito do embargante se restringe a rediscussão do julgado, o que não é viável na via eleita. Assim, roga pela manutenção da decisão. É o relatório. VOTO Inicialmente, conhece-se dos aclaratórios, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem Embargos de Declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, existentes na decisão impugnada. Os aclaratórios possuem fundamentação vinculada, de modo que somente podem ser opostos para excluir da decisão judicial os citados defeitos. Sendo assim, entende-se que a concessão de "efeitos infringentes" não constitui a finalidade primordial desses embargos, representando apenas a consequência do provimento deste recurso, quando imprescindível à retificação dos vícios existentes no julgamento. Compulsando os fólios processuais e os argumentos expendidos em sede de Embargos de Declaração, entende-se que a pretensão do Embargante não merece prosperar, pois não houve erro ou omissão no julgamento do recurso apelatório. A decisão embargada assentou-se, de modo claro e fundamentado, no reconhecimento da preclusão lógica, figura processual que se consubstancia na vedação ao comportamento contraditório da parte no processo judicial. Ocorreu que a Fazenda Pública Estadual, após haver expressamente pleiteado a extinção da execução fiscal com fundamento na remissão da dívida - de forma inequívoca e global -, vem, apenas após a prolação da sentença, sustentar que parte do crédito seria exigível, em razão de não ter preenchido o requisito temporal da remissão. Vale destacar que o pedido de extinção do feito não trouxe qualquer elemento de fato ou de direito sobre a remissão operada (ID 19412624). Sendo assim, não há que se falar em omissão ou erro de premissa fática na sentença que extinguiu o feito com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC, tampouco no acórdão que julgou o apelo, identificando a inviabilidade da tese inovadora que contradiz o pedido do próprio credor. Na verdade, tal conduta se revela absolutamente incompatível com os princípios da boa-fé processual e da lealdade das partes, que informam o devido processo legal e encontram respaldo normativo no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como no artigo 77 do Código de Processo Civil, especialmente em seus incisos I e II: "Art. 77. São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento;" Vale pontuar que a fundamentação contida no julgamento do apelo está alinhada com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência da preclusão lógica quando demonstrada a prática de atos processuais sucessivos incompatíveis entre si, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA A PEDIDO DO ENTE PÚBLICO. ART. 26 DA LEF. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 211/STJ, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em ausência de prequestionamento do art. 26 dito violado, eis que o acórdão recorrido se fundamentou, basicamente, no prefalado artigo ao acolher a apelação do Estado recorrente. Não se vislumbra, de igual forma, deficiência na fundamentação do Apelo Nobre da parte contribuinte, que demonstrou, de forma clara, a sua irresignação com o julgamento da Corte local. Afasta-se, portanto, os supostos óbices dos verbetes sumulares 211/STJ e 284/STF. 2. Outrossim, apesar da argumentação da parte agravante quanto à aplicabilidade da Súmula 7/STJ à espécie, observa-se que o decisum monocrático, que deu provimento ao Apelo Nobre do contribuinte, dedicou-se a tema exclusivamente de direito ao afastar a ocorrência de erro material no caso em análise. Assim, desnecessário reexame do quadro empírico por esta Corte Superior; não é o caso, pois, de aplicação do óbice processual vertido na Súmula 7/STJ. 3. Se o exequente concordou em que os valores devidos estavam pagos, e requereu a desistência da ação sem qualquer ressalva, não pode, agora, sob o pretexto de que na verdade, a dívida não fora paga, mas que ocorrera engano por parte do Procurador subscritor do pedido de desistência, querer voltar atrás pois configurada a preclusão lógica a qual consiste na impossibilidade de a parte praticar determinado ato ou postular alguma providência judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta da parte com conduta anterior já manifestada (AgRg no REsp. 1.272.953/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2012). 4. Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.773.711/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.); EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DA PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA DE EXTINÇÃO ANTE O PAGAMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 794, I, DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. 1.Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu a preclusão lógica. 2. O entendimento do STJ é firme quanto à possibilidade do reconhecimento da preclusão lógica (perda de faculdade processual) diante da aquiescência da Fazenda Pública. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.676.494/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 11/10/2017.) Realmente, ao postular pela extinção da execução sob o fundamento da remissão integral da dívida, o ente estadual manifestou ao juízo a noção de que todos os títulos executados estariam alcançados pela anistia tributária. Assim, não pode, posteriormente, pretender rediscutir esse conteúdo sob a alegação de que algumas das CDAs não preencheriam os requisitos da Lei nº 17.277/2020. Tal tentativa revela inadmissível inconsistência procedimental que se vê obstada pela preclusão lógica. Desse modo, não há que se falar em omissão, tampouco em erro de fato ou material, uma vez que o julgado embargado enfrentou adequadamente a matéria controvertida, fixando a tese de que a conduta processual contraditória da Fazenda Estadual impede o reexame do conteúdo probatório ou a discussão acerca da exegese normativa aplicada. Ademais, verifica-se que os aclaratórios, sob a roupagem de vícios processuais, intentam claramente reabrir o debate sobre o mérito já decidido, o que é inadmissível, conforme orienta a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Posto isso, conhece-se dos Embargos de Declaração interpostos, para negar-lhes provimento, tendo em vista a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1.022 do Codex. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator A5