Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TEREZA GEANE XAVIER BARBOSA e outros
APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGA HORÁRIA. INTERESSE PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0007693-59.2016.8.06.0122 APELAÇÃO CÍVEL
trata-se de Apelação Cível interposta por servidoras municipais contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de gratificação suprimida, decorrente de redução de jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: o cerne do recurso reside na verificação da existência de direito adquirido à manutenção da ampliação da carga horária concedida há mais de 30 anos e se a supressão do pagamento correspondente configura violação aos princípios da irredutibilidade salarial e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos da Lei Municipal nº 526/2004, a ampliação da carga horária de professores municipais, depende de decisão do chefe do Poder Executivo, com a finalidade de suprir as carências decorrentes de licenças ou afastamentos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias, devidamente autorizados pelo Secretário da Educação. Configura, assim, ato administrativo discricionário, condicionado à necessidade temporária e à conveniência da Administração. 2. A jurisprudência pacífica reconhece a possibilidade de revogação da ampliação por cessação do interesse público, não havendo direito adquirido à manutenção de regime jurídico provisório. 3. A redução da carga horária não ofende o princípio da irredutibilidade salarial quando fundada em alteração legítima da jornada de trabalho. 4. A pretensão de incorporar a majoração temporária ao vínculo funcional afronta o regime estatutário aplicável e o princípio da legalidade estrita na Administração Pública. 5. Aplicação do art. 37, inciso XV, da CF/1988, que veda a incorporação de vantagens por regramento precário e transitório. IV. DISPOSITIVO: Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 85, § 11, e 98, §§ 2º e 3º; Lei Municipal nº 526/2004, art. 102. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0050971-37.2021.8.06.0122, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 22.08.2023; TJCE, Apelação Cível 0051423-47.2021.8.06.0122, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27.07.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento para o recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Presidente(a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tereza Geane Xavier Barbosa e Francisca Felipe Xavier em face de Sentença, ID 16651179, exarada pela Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelas autoras, ora recorrentes, na ação de cobrança cumulada com obrigação de pagar e de fazer, proposta em face do Município de Mauriti. Na sentença, o Juízo de origem, reconhecendo a revelia do Município, concluiu que a ampliação da carga horária era de caráter temporário e discricionário, prevista na Lei Municipal nº 526/2004, a qual condiciona tal majoração ao interesse público e à existência de carência temporária de pessoal. Com base nisso, concluiu-se que a Administração Pública possui legitimidade para revogar tal benefício, com respaldo no princípio da autotutela e no princípio da separação dos poderes, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI da CF, tampouco direito adquirido à manutenção da gratificação, de natureza pro laborem faciendo. Em suas razões recursais (ID 16651186), as apelantes sustentam que houve violação ao direito adquirido, pois a ampliação da jornada e seus efeitos pecuniários foram mantidos por mais de 30 anos, com expectativa legítima de continuidade. Alegam que a sentença desconsiderou o longo período de efetivo pagamento da vantagem e a ausência de justificativa para sua supressão. Reforçam que a Lei nº 526/2004 não se aplica retroativamente às suas situações jurídicas consolidadas desde antes da Constituição de 1988, invocando, inclusive, o art. 19 do ADCT, que assegura estabilidade aos servidores admitidos sem concurso antes da CF/88. Requerem, ao final, a reforma da sentença para restabelecimento da gratificação e pagamento das parcelas suprimidas. Em contrarrazões (ID 16651191), o Município de Mauriti defende a manutenção da sentença em todos os seus termos. Em parecer (ID 18903832), o Ministério Público Estadual opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de manifestar-se sobre o mérito, por entender ausente interesse público. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, passo a análise da Apelação Cível contida nos autos. O cerne da controvérsia consiste em examinar a correção da Sentença que julgou improcedente o pedido das apelantes, bem como se as autoras fazem jus a não redução de carga horária na função de professoras. Em sede de inicial, as apelantes pleiteavam a manutenção de majoração da carga horária de trabalho, uma vez que gozaram desta e da respectiva contraprestação patrimonial no período de 1981 a 2015. Assim, em sede recursal, alegam que a conduta administrativa violou o direito adquirido, não fora acompanhada da devida motivação, além do que a Lei nº 526/2004 não se aplica retroativamente às suas situações jurídicas consolidadas desde antes da Constituição de 1988. A Lei Municipal nº 526/2004, que dispõe sobre a criação do Sistema de Ensino do Município de Mauriti, institui o Estatuto dos Profissionais do Magistério Municipal e estabelece outras providências, tratando sobre o regime de trabalho dos professores, em seu art. 102, dispôs: Art. 102 - O regime de trabalho dos docentes compreenderá as seguintes modalidades: I - regime de 20 (vinte) horas semanais de atividades: a) 16 (dezesseis) horas em atividades com alunos; b) 04 (quatro) horas de trabalho pedagógico, na escola, em atividades coletivas. II - regime de 40 (quarenta) horas semanais de atividades: a) 32 (trinta e duas) horas em atividades com alunos; b) 08 (oito) horas de trabalho pedagógico, na escola, em atividades coletivas. § 1º - A jornada de trabalho prevista no inciso I deste artigo, poderá ser alterada, a critério do Chefe do Poder Executivo, até atingir o limite de 40 (quarenta) horas, para suprir as carências ocasionadas pelas licenças ou afastamento por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, autorizados pelo Secretário de Educação, sendo que o substituto será obrigado a cumprir a carga horária do substituído, com o intuito de garantir a carga horária estabelecida no calendário escolar anual. § 2º - Cessada a necessidade da ampliação da carga horária de trabalho do docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais de atividades. - grifo nosso. Logo, para que o servidor professor que possui jornada de trabalho de 20 horas semanais tenha o incremento para 40 horas semanais, dependerá de decisão do chefe do Poder Executivo, a qual a finalidade de suprir as carências decorrentes de licenças ou afastamentos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias, devidamente autorizados pelo Secretário da Educação. Dessa forma, a modificação da carga horária da apelante configura-se como ato discricionário, pautado nos critérios de conveniência e oportunidade, sendo passível de revogação a qualquer tempo, desde que atingida sua finalidade - qual seja, o atendimento de excepcional interesse público -, não se caracterizando, por conseguinte, qualquer afronta aos princípios da irredutibilidade salarial ou do devido processo legal. Ademais, não se revela cabível a invocação do princípio da irredutibilidade de vencimentos com o propósito de conferir definitividade a uma situação transitória de ampliação da jornada de trabalho, notadamente porque o servidor público não detém direito adquirido a regime jurídico, conforme dispõe o art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. Portanto, quanto à pretensão de incorporação definitiva da carga horária ampliada, com o objetivo de estabelecer o regime de 40 horas semanais, ressalta-se que a relação funcional da parte autora está submetida a estatuto específico, o qual estabelece de forma clara a carga horária devida pelo servidor público. Ainda que prevaleça o entendimento consolidado de que não há direito adquirido a regime jurídico, é certo que qualquer modificação em seus termos deve emanar do próprio ente público, sempre orientada pela supremacia do interesse público, que constitui a finalidade precípua de todo ato administrativo. Em julgados semelhantes, já se posicionou este Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA, EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO, COM POSTERIOR REDUÇÃO. CARÁTER TEMPORÁRIO. ATO DISCRICIONÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne da controvérsia reside em aferir se a parte autora/apelante possui, ou não, direito subjetivo a não redução de carga horária na função de magistério, junto ao Município demandado. 02. A alteração de carga horária pretendida pela autora (40 horas/semanais) trata de ato discricionário do Poder Público, cuja motivação do seu aumento consiste em situação de excepcional, para suprir carências no ensino, de modo que essa previsão legal afasta a pretensão de incorporação desse direito de natureza precária, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). 03. Descabe invocar o princípio da irredutibilidade dos vencimentos a fim de consolidar uma situação temporária de ampliação de jornada de trabalho, especialmente porque o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico (art. 37, inciso XV da CF). 04. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00509713720218060122, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/08/2023) - grifo nosso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGA HORÁRIA. INTERESSE PÚBLICO. CARÁTER TEMPORÁRIO, EXCEPCIONAL E PRECÁRIO. POSTERIOR REDUÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Depreende-se dos autos, que a recorrente foi aprovada em concurso público com vistas a desempenhar o cargo efetivo de Professor para exercer uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, vindo a Administração Pública municipal, fulcrado no interesse público, visando atender situação transitória, precária e excecional, ampliar essa carga horária para 40 (quarenta) horas. Destarte, posteriormente, desparecida a excepcionalidade, houve a redução da jornada de trabalho, atendendo-se aos critérios de conveniência e oportunidade, por ser um ato administrativo discricionário; 2. Portanto, não pode o Poder Judiciário interferir, sob pena de usurpação de competência e malferição do princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º, CF/88, exceto quando o ato discricionário, desvirtuado, mostre-se eivado de abusividade e ilegalidade, que não é caso vertente; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00514234720218060122, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/07/2023) - grifo nosso.
Ante o exposto, com base nos dispositivos e Jurisprudência colacionados nos autos, conheço da Apelação Cível interposta para negar-lhe provimento, alterando os termos da Sentença apenas para majorar os honorários impostos à recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, face a parte recorrente ser beneficiária da justiça gratuita, nos moldes preconizados nos § § 2º e 3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora