Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008180-66.2017.8.06.0163.
Autora: JOAO SALMITO FERREIRA DE ALMEIDA Parte Ré: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Valor da Causa: RR$ 1.990,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA I - RELATÓRIO João Salmito Ferreira de Almeida, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela Provisória de Urgência em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) e de terceiros indeterminados. Em sua petição inicial, o autor alega que, no ano 2000, vendeu a motocicleta HONDA/CBX STRADA, cor roxa, ano/modelo 2000/2000, placa HXK-1071, a um comprador não identificado. Afirma que, desde a venda, não possui mais a posse nem faz uso do veículo. No entanto, o adquirente não realizou a transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito, o que tem gerado a cobrança indevida de multas e encargos em nome do autor. Com base nos artigos 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sustenta que a responsabilidade pela transferência e pelos débitos posteriores à venda é do novo proprietário. Requereu, ao final, a declaração de sua irresponsabilidade sobre o veículo e a inexigibilidade dos débitos a ele associados, além da concessão de tutela de urgência para impedir a continuidade das cobranças. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a busca e apreensão do veículo e a anotação de restrição de circulação em seu registro. Devidamente citado, o DETRAN/CE apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a responsabilidade solidária do autor, com fundamento no art. 134 do CTB, argumentando que a ausência de comunicação formal da venda mantém o antigo proprietário vinculado às obrigações do veículo. O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos da autarquia e reforçando a tese inicial. Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental. Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/CE. A autarquia é o órgão responsável por manter e gerir os registros de propriedade de veículos, bem como por aplicar as penalidades e encargos deles decorrentes. A pretensão do autor visa justamente à retificação desses registros e à declaração de inexigibilidade de débitos imputados pelo réu. Portanto, o DETRAN/CE é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que questiona a regularidade em relação aos seus atos administrativos. Do mérito A controvérsia central reside em definir a responsabilidade do antigo proprietário por débitos de natureza tributária e administrativa (IPVA, multas, etc.) gerados após a alienação do veículo, quando não houve a devida comunicação da venda ao órgão de trânsito. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades impostas até a data da comunicação da venda. Contudo, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que tal responsabilidade deve ser mitigada. Isso porque a propriedade de bens móveis se transfere com a tradição, conforme dispõe o art. 1.267 do Código Civil. Uma vez comprovada a efetiva transferência da posse e propriedade do veículo, não se mostra razoável impor ao antigo proprietário a responsabilidade por fatos gerados por terceiro. Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. COMPROVAÇÃO DA VENDA. REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB MITIGADA. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O cerne da controvérsia reside na existência de responsabilidade do antigo proprietário do automóvel em relação à infração cometida após a sua venda quando a transferência não é comunicada ao Detran. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem. Precedentes 3. Verifica-se que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não podendo se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 452332 RS 2013/0412548-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2014) No caso concreto, o autor alega ter vendido a motocicleta no ano 2000. Embora não tenha identificado o comprador, os documentos juntados aos autos demonstram que as infrações de trânsito registradas em data posterior ocorreram nas cidades de Sobral/CE, Cariré/CE, Meruoca/CE e Guaraciaba do Norte/CE. Tais localidades são manifestamente diversas e distantes do domicílio do autor, o que confere alta verossimilhança à sua alegação de que não está mais na posse do bem. Essa prova indireta, aliada à ausência de qualquer indício em sentido contrário, é suficiente para demonstrar que o veículo foi, de fato, alienado a terceiro. Assim, comprovada a tradição do bem, a responsabilidade do autor pelas obrigações posteriores deve ser afastada. Senão vejamos: APELAÇÃO - VEÍCULO ALIENADO - RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR DÉBITOS DE IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO COMETIDAS APÓS A ALIENAÇÃO - Ausência de comunicação ao órgão de trânsito no prazo legal do art. 134 do CTB - Interpretação mitigada ao caso concreto - Tradição do veículo anterior ao cometimento das infrações - Precedentes - Danos morais - Cabimento - Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA FESP PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA CORRÉ DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035073420178260655 Várzea Paulista, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 13/11/2023, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2023) Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de São Benedito 2ª Vara da Comarca de São Benedito Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por João Salmito Ferreira de Almeida, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida. DECLARAR a irresponsabilidade do autor, João Salmito Ferreira de Almeida, por todos os débitos de natureza tributária (IPVA, licenciamento, etc.) e administrativa (multas de trânsito) incidentes sobre o veículo HONDA/CBX STRADA, placa HXK-1071, gerados a partir de 31 de dezembro de 2000. DETERMINO que o DETRAN/CE e os demais órgãos de trânsito verificados nas infrações sejam comunicados e adotem as providências administrativas necessárias para desvincular o nome do autor do registro do referido veículo, abstendo-se de realizar novas cobranças ou impor quaisquer restrições ao autor em razão de débitos posteriores à data mencionada. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, DETRAN/CE, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 3º, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. São Benedito/CE, 21 de agosto de 2025. Edwiges Coelho Girão Juíza de Direito - Em respondência Portaria 1857/2025