Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. NELY BATISTA DA SILVA DECISÃO
Intimação - Processo 0200173-53.2022.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, apesar das diligências realizadas, não logrou êxito em localizar bens penhoráveis em nome da parte executada para a satisfação do crédito. Intimado a se manifestar, o exequente requereu a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) (ID 182915693). É o breve relatório. Decido. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, esgotadas as tentativas de localização de bens, a suspensão do feito é medida que se impõe. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis é automática e independe de requerimento do credor ou de decisão judicial expressa, iniciando-se na data da ciência do exequente sobre a inexistência de bens (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) já decidiu que "o termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória" (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ademais, o § 1º do mesmo artigo 921 do CPC dispõe que, na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação do exequente. Este entendimento é pacífico na jurisprudência, como se observa em julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que afirma que "conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional" (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III e §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano. Fica a parte exequente ciente de que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação e sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente. Determino, ainda, o arquivamento provisório dos autos, com a devida anotação. Cumpra-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente