Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DANUSIO ANTONIO DINIZ e outros
REU: CONSTRUTORA COLMEIA S/A e outros (4) DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE Rua da Integração - Loteamento Mirante do Rio - Aquiraz/CE - CEP 61700-000 Processo nº: 0051122-10.2020.8.06.0034
Trata-se de ação de liberação de hipoteca cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por Danusio Antonio Diniz e Lucilda Maria Eleutério Diniz em face de Construtora Colmeia S/A, Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda, Favo S/A Empreendimentos e Participações, Consórcio Condomínio Golfville II e Banco Bradesco S/A. Após o regular trâmite processual, foi proferida a sentença de ID 189599128, que julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores para declarar a nulidade de cláusulas contratuais, confirmar a tutela de urgência e determinar o cancelamento definitivo da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto da lide, além de condenar as requeridas solidariamente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda opôs embargos de declaração, conforme petição de ID 192378771, sustentando a existência de omissão e contradição no julgado. Em suas razões, a embargante alegou a ocorrência de fato novo consistente em um acordo firmado entre as demais requeridas em sede de execução hipotecária, o que ensejaria a perda superveniente do objeto do processo e a sua exclusão da responsabilidade pelo ônus da sucumbência. Argumentou também sobre sua ilegitimidade passiva com base em precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e requereu a readequação dos honorários advocatícios para que sejam arbitrados por equidade, sob a alegação de que o valor fixado com base no valor da causa atualizado se mostra desproporcional. Os embargados apresentaram contrarrazões no ID 195922709, aduzindo o não cabimento do recurso por nítida intenção de rediscussão do mérito da causa. Defenderam a manutenção da legitimidade e da responsabilidade solidária da embargante por integrar a cadeia de fornecimento de consumo, destacando que os acordos internos entre os réus não afastam as obrigações perante o consumidor final. Quanto aos honorários, asseveraram que o proveito econômico é mensurável e que a fixação deve seguir os critérios do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. No mérito, verifico que a inconformidade da embargante não encontra amparo nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que restringe o cabimento dos embargos de declaração à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento judicial. A embargante sustenta que houve omissão quanto ao acordo firmado entre as corrés e a instituição financeira, alegando que tal fato retiraria o objeto da presente demanda e demonstraria sua ilegitimidade passiva. Contudo, a sentença expressamente abordou a questão da legitimidade e da responsabilidade de todos os integrantes do polo passivo, assentando que, por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor de boa-fé. O fato de existirem transações internas ou exclusões de responsabilidade no âmbito de processos executivos alheios aos autores não vincula este juízo e nem afeta o direito dos compradores que quitaram integralmente o preço do imóvel. Verifica-se, portanto, que a sentença resolveu a controvérsia com base nos elementos de convicção constantes dos autos e na legislação consumerista aplicável, inexistindo qualquer omissão. Da mesma forma, não se constata omissão ou contradição no tocante à fixação dos honorários advocatícios. O juízo aplicou a regra geral disposta no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, estipulando a verba em 10% sobre o valor da causa. A pretensão de aplicação do critério subsidiário da apreciação equitativa, previsto no artigo 85, §8º, do mesmo diploma legal, constitui matéria de mérito relacionada à interpretação jurisprudencial e legal, cuja reforma deve ser buscada por meio do recurso de apelação. Os embargos de declaração não se prestam a reavaliar a justiça da decisão ou a adequação das verbas sucumbenciais quando fixadas de maneira clara e fundamentada. Dessa forma, restando evidente que a embargante pretende apenas a rediscussão de pontos já decididos, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda e, no mérito, rejeito-os, mantendo a sentença de ID 189599128 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aquiraz/CE, data da assinatura digital. Julianne Bezerra barros Santos Juíza de Direito respondendo