Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Requerido: ANTONIO CLAUDIO CAMILO DA SILVA S E N T E N Ç A RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pentecoste Processo nº: 0200065-56.2022.8.06.0144
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Listo Sociedade de Crédito Direto S.A., em face de Antônio Cláudio Camilo da Silva, ambos qualificados na inicial. Concedida liminar (id 97534553), não foram localizados o requerido e o bem (id 97534556). A ação foi convertida em ação de execução e determinada a citação do requerido (id 97534567). Após várias tentativas de citação, o requerido não fora ainda localizado, tendo sido devolvida a carta precatória solicitando diligências (id 201503360). Em manifestação de id 214333238, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação pode ser feita até o momento da sentença, de acordo com art. 485, § 5º do CPC. Após a contestação, deve ser intimado o réu para manifestar-se (art. 485,§ 4º, CPC). Mister salientar que o requerido não havia sequer sido citado, portanto, a relação processual ainda não havia sido constituída e o requerido não apresentou contestação. Com isso, por inteligência do art. 485, § 4º do CPC, a desistência da ação neste momento processual não necessita do consentimento do réu. Desta forma, o pedido de desistência realizado antes da citação não carece de anuência do requerido, nos termos do art. 485, § 4º do CPC. Assim, entendo cabível, homologar a desistência da ação, nos moldes do art. 485, inciso VIII do CPC, e assim, cancelar a audiência de conciliação anteriormente designada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII do CPC. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários, em razão da não citação da parte contrária. O pedido de desistência é incompatível com a vontade de recorrer, de modo que importa em renúncia tácita à apelação e em imediato trânsito em julgado desta sentença a partir do momento de sua publicação. Portanto, após a publicação desta sentença, arquive-se o processo com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se Intimem-se as partes. Pentecoste/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola Junior Juiz de Direito - NPR