Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KLEBER PAZ CAVALCANTE, CORREIA CAVALCANTE SERVICOS DE TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, FRANCISCA AURIDES CORREIA CAVALCANTE
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRAZO ADICIONAL CONCEDIDO E NÃO UTILIZADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: KLEBER PAZ CAVALCANTE, CORREIA CAVALCANTE SERVICOS DE TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, FRANCISCA AURIDES CORREIA CAVALCANTE
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0227094-93.2020.8.06.0001
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu os Embargos à Execução opostos em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A. A extinção ocorreu com fundamento no artigo 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais no prazo legal de 15 dias, mesmo após intimação regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o juízo de primeiro grau deveria ter apreciado adequadamente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita antes de extinguir o processo; e (ii) se a documentação apresentada pelos apelantes era suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica e justificar a concessão da gratuidade da justiça III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos milita exclusivamente em favor de pessoa física, conforme artigo 99, §3º, do CPC. Consequentemente, o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica deve vir acompanhado de prova efetiva da hipossuficiência econômica. 4. Em se tratando de pessoa jurídica, tanto o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária quanto o pedido de pagamento das custas ao final do processo ou de parcelamento somente podem ser concedidos mediante comprovação da hipossuficiência, sendo insuficiente a simples alegação desacompanhada de provas documentais. 5. No caso concreto, foi conferida ampla oportunidade à parte apelante para regularizar sua situação processual, tendo sido deferido pedido de dilação de prazo em 15 dias para apresentação da documentação comprobatória da hipossuficiência. Contudo, a parte deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar, não podendo alegar cerceamento de defesa ou decisão surpresa. 6. O artigo 290 do CPC é expresso ao determinar que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. A falta de recolhimento integral das custas processuais configura vício prejudicial à própria formação do processo e resulta na extinção da ação sem exame do mérito. 7. A análise de precedentes nos Agravos de Instrumento nº 0628224-22.2021.8.06.0000 e nº 0623038-13.2024.8.06.0000 evidenciou que os recorrentes não acostaram documentos que atestem a hipossuficiência econômica arguida, sendo insuficiente apenas a certidão de baixa de inscrição do CNPJ para gerar presunção de necessidade econômica. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 99, §3º, 290, 485, IV, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0054385-57.2020.8.06.0064, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0227094-93.2020.8.06.0001
Trata-se de recurso de apelação interposto por Kleber Paz Cavalcante e outros, em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu os presentes Embargos à Execução opostos pela parte apelante em desfavor de Banco do Nordeste do Brasil S/A, nos seguintes termos (ID n.º 24951748): O Código de Processo Civil leciona no art. 290, que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Considerando que o exequente, apesar de devidamente intimado, não recolheu as custas iniciais, conforme determinado pelo juízo, aplica-se o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, o que faço por meio desta DECISÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 290 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda com o cancelamento da distribuição dos presentes autos. Inconformada com o deslinde do feito, a parte autora apresentou apelação (ID n.º 2491750), alegando, em síntese, que (i) o juízo a quo equivocou-se ao extinguir a demanda sem apreciar adequadamente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e a documentação apresentada; e (ii) anexou documentação suficiente que comprova a hipossuficiência, destacando que a empresa é optante do Simples Nacional e enfrenta sérias dificuldades financeiras para se manter. Requer, portanto, o provimento do recurso, reformando a sentença para deferir a gratuidade da justiça conforme a documentação juntada aos autos e determinando a continuidade do regular andamento do processo. Contrarrazões no ID n.º 24951756. É o relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão da ausência de pagamento das custas e despesas de ingresso da ação, nos termos do art. 290, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido indeferida a gratuidade judiciária e intimada para pagar as custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora quedou-se inerte. Inconformada com o deslinde do feito, a parte autora apresentou apelação (ID n.º 2491750), alegando, em síntese, que (i) o juízo a quo equivocou-se ao extinguir a demanda sem apreciar adequadamente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e a documentação apresentada; e (ii) anexou documentação suficiente que comprova a hipossuficiência, destacando que a empresa é optante do Simples Nacional e enfrenta sérias dificuldades financeiras para se manter. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos milita exclusivamente em favor de pessoa física, conforme art. 99, §3°, do CPC. Consequentemente, o pedido de gratuidade da justiça deduzido em favor de pessoa jurídica deve vir acompanhado de prova da hipossuficiência. Desse modo, em se tratando de pessoa jurídica, tanto o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, como o pedido de pagamento das custas ao final do processo ou de parcelamento, que é uma forma de deferimento provisório da gratuidade da justiça, somente podem ser concedidos mediante a comprovação da hipossuficiência, sendo insuficiente a simples alegação de impossibilidade de arcar com os encargos processuais desacompanhada de provas. In casu, a parte ora apelante, conforme consta do ID n.º 24951711, requereu a concessão de dilação do prazo em 15 (quinze) dias para juntada da documentação após despacho proferido pelo d. Juízo a quo para pagar as custas (ID n.º 24951709). Tal pleito restou deferido (ID n.º 24951713), contudo, a parte deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar (ID n.º 24951718). Esta circunstância demonstra que foi conferida ampla oportunidade à parte apelante para regularizar sua situação processual, não podendo agora alegar cerceamento de defesa ou decisão surpresa. Insta asseverar que a matéria ora discutida foi devidamente analisada nos Agravos de Instrumento n.º 0628224-22.2021.8.06.0000 e n.º 0623038-13.2024.8.06.0000, que evidenciaram que, da análise dos autos, embora os recorrentes tenham pleiteado os benefícios da justiça gratuita, não acostaram documentos que atestam a hipossuficiência econômica arguida, o que obsta a aferição da insuficiência de recursos. Ademais, ressaltou-se que apenas a certidão de baixa de inscrição do CNPJ não é suficiente para gerar a presunção de necessidade econômica da parte. Por disposição do art. 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem. É nesse contexto que decorre logicamente a obrigação da parte autora de adiantar o pagamento das custas iniciais e das despesas processuais para a realização das diligências necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 290 do CPC é expresso ao determinar que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, senão vejamos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada na pessoa de seu advogado, nos exatos termos do art. 290 do CPC, mas nada foi apresentado ou requerido para suprir a falta, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe. A falta de recolhimento integral das custas processuais configura vício prejudicial à própria formação do processo e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte, pois esta somente é obrigatória quando a extinção for motivada na negligência ou abandono da causa, previstos nos incisos II e III, do art. 485 do CPC, por expressa imposição do §1º, do mesmo art. 485 do diploma processual, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido (destaquei): DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INERCIA DA EXEQUENTE NO MOMENTO OPORTUNO. RECOLHIMENTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO E DA DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INVALIDADE DO ATO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica. O magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais e diligências, sob pena de cancelamento da distribuição. Contudo, o recorrente não cumpriu a diligência determinada, conforme certidão de fls. 99/100. II. A falta de recolhimento das custas e diligências iniciais dá azo à extinção do feito diante da necessidade de cancelamento da distribuição, e não em razão do indeferimento da inicial. À luz do precedente do STJ, verifica-se que a decisão que determina o cancelamento da distribuição, possui natureza administrativa, sendo assim descabe falar em condenação do requerente ao pagamento das custas processuais III. Com o artigo 290 do CPC assim dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. IV. Assim, acertada a decisão vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, mesmo após a oportunidade conferida para tanto, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, deve ser mantida a decisão vergastada em todos os seus termos. V. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0054385-57.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a decisão recorrida não deve sofrer reparos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, em razão do que mantenho a sentença recorrida. Deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, quanto a majoração da sucumbência recursal, em razão de não ter havido condenação em honorários no juízo de primeiro grau. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC