Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0402821-67.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO BEC S.A. e outros
EXECUTADO: ARMANDO GOMES MENESCAL e outros DESPACHO Cls.
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco BEC S.A. e Banco Bradesco S.A. em face de Armando Gomes Menescal e Armando Gomes Menescal - ME, fundada, conforme descrito na petição inicial, na Cédula de Crédito Industrial nº 55.0309/4, garantida por hipoteca. No curso do feito, foi penhorado o imóvel objeto da matrícula nº 1.591, Livro 2/F, do registro imobiliário de Pentecoste, tendo a parte exequente requerido, diante do tempo transcorrido desde a constrição e das avaliações anteriormente realizadas, a renovação da avaliação do bem para posterior prosseguimento dos atos expropriatórios. Em cumprimento às determinações anteriormente proferidas, foi expedida a carta precatória de ID 172342150, destinada à avaliação do imóvel. Contudo, conforme o retorno juntado no ID 188428887, o oficial de justiça certificou que não localizou, no endereço indicado, terreno com as dimensões constantes da descrição registral, consignando apenas a possibilidade de o bem ter sido alienado ou incorporado a outra área, circunstâncias que, naquele momento, não puderam ser confirmadas mediante documentação registral ou cadastral. Intimada por meio do despacho de ID 188429963, a parte exequente apresentou a petição de ID 189903698, na qual requereu a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Pentecoste, a fim de que o ente público informe a localização atual do imóvel e forneça elementos que viabilizem a realização da avaliação. Da análise dos autos, verifica-se que a providência requerida possui objeto específico e se destina a superar obstáculo concretamente constatado durante o cumprimento da ordem judicial, mostrando-se compatível com o art. 772, III, do Código de Processo Civil, que autoriza o Juízo a determinar que os sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações relacionadas ao objeto da execução. Não obstante, para que a consulta ao cadastro municipal seja efetivamente útil e permita a adequada correlação entre a descrição registral e a atual configuração urbana da área, o expediente deverá ser instruído com informações registrais contemporâneas. Isso porque a certidão anteriormente apresentada foi juntada em maio de 2023, antes da diligência frustrada realizada no final de 2025, de modo que ainda se faz necessário esclarecer se a matrícula permanece ativa ou se, posteriormente, foram praticados atos de encerramento, unificação, remembramento, desmembramento ou abertura de matrícula derivada. A obtenção dessa documentação incumbe, inicialmente, à parte interessada, na medida em que o art. 17 da Lei nº 6.015/1973 assegura a qualquer pessoa o direito de requerer certidão do registro, independentemente da demonstração do motivo ou do interesse do pedido. Somente após a atualização das informações registrais será possível encaminhar ao Município expediente suficientemente instruído e apto a produzir resultado útil. Diante desse quadro, à vista dos documentos coligidos aos autos e visando ao regular prosseguimento do feito, DEFIRO, EM TERMOS, o pedido formulado no ID 189903698 e DETERMINO as seguintes providências: 1. Intime-se a parte exequente, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão atualizada de inteiro teor e de ônus da matrícula nº 1.591, Livro 2/F, expedida pelo registro imobiliário competente. a) Na hipótese de a matrícula ter sido encerrada, unificada, remembrada, desmembrada ou substituída, deverá a parte exequente apresentar também as certidões correspondentes, com a identificação da matrícula ou das matrículas resultantes e dos atos registrais que lhes deram origem. 2. Juntada a documentação registral atualizada, certifique-se nos autos acerca da eventual exigência de custas ou despesas para a expedição do ofício requerido. a) Havendo exigência de recolhimento, intime-se a parte exequente, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, via DJEN, para que comprove o pagamento das despesas correspondentes no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Inexistindo exigência de custas ou comprovado o respectivo recolhimento, expeça-se ofício, por canal institucional, ao setor responsável pelo cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Pentecoste, instruindo-o com cópia da certidão registral atualizada, da carta precatória de ID 172342150 e do respectivo retorno de ID 188428887. a) No expediente, solicite-se que o Município informe, conforme os dados existentes em seus cadastros, a inscrição imobiliária correspondente ao bem, o endereço atualmente atribuído à área, eventual alteração da numeração ou da denominação do logradouro, bem como a existência de unificação, incorporação, remembramento ou desmembramento do lote; b) Solicite-se, ainda, o encaminhamento, caso disponível, de planta, croqui, mapa cadastral, levantamento ou qualquer outro elemento apto a permitir a localização física do imóvel, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta; 4. Proceda-se, desde logo, à consulta do Processo nº 0521999-10.2000.8.06.0001, anteriormente apensado aos presentes autos, e certifique-se o seu estágio processual, o resultado dos embargos à execução e a existência de eventual trânsito em julgado, sem prejuízo do imediato cumprimento das demais providências determinadas neste despacho; 5. Juntada a resposta do Município, intime-se a parte exequente, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as informações apresentadas e formule requerimento executivo concreto e útil ao regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito