Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0562968-67.2000.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
APELADO: MARIA HELENA SABINO DA SILVA - ME Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial movida em face de Maria Helena Sabino da Silva - ME, ao fundamento de reconhecimento ex officio da prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. A sentença entendeu que o transcurso do tempo sem a citação do devedor implicaria a perda do direito de ação executiva. A parte autora recorre alegando que sempre diligenciou no processo, imputando a demora ao Poder Judiciário e requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso concreto, a pretensão executória do credor encontra-se prescrita ou se a demora na citação é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, o que impediria o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de propositura da ação, desde que o autor adote providências eficazes para viabilizar o ato citatório. 4. A prescrição não pode ser reconhecida quando a demora na prática de atos processuais decorre da morosidade do aparato judiciário, e não de desídia da parte exequente, conforme disposto no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC e na Súmula 106 do STJ. 5. Nos autos, verifica-se que o exequente atuou reiteradamente na tentativa de localizar o devedor e promover a citação, inclusive com fornecimento de novos endereços e pedidos de expedição de mandados e cartas precatórias, sem que tenha ocorrido paralisação injustificada por sua culpa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a configuração da prescrição intercorrente depende da inércia do credor, não se aplicando quando a paralisação decorre de fatores alheios à sua vontade. 7. Constatada a ausência de inércia da parte autora e a responsabilidade do Judiciário pela demora, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição e determinada a retomada da execução. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 240, §§ 1º a 4º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, REsp 347.387/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 22.04.2002; STJ, REsp 315.429/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 18.03.2002; TJCE, Apelação Cível nº 0499232-89.2011.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 29.03.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., contra sentença proferida pelo juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta em desfavor de MARIA HELENA SABINO DA SILVA - ME. Segue o dispositivo do julgado: Por tudo exposto, diante do decurso do lapso temporal previsto no inciso VIII, do § 3º, do art. 206, do Código Civil, não resta outra medida a este magistrado senão o RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO em relação a pretensão executória. Custas processuais já integralizadas pela parte autora, deixando de condenar quanto aos honorários sucumbenciais face a inexistência de citação da parte contrária. Trânsito em julgado o presente feito, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos. Os embargos de declaração interpostos pela parte exequente (ID 14041759) foram rejeitados posto que não vislumbrada a presença dos alegados vícios na sentença (ID 14041765). Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 14041768) alegando, em síntese, que não ocorreu a prescrição, tendo em vista que nunca se manteve inerte durante o processo, sempre diligenciou em busca de novos endereços do requerido e que a demora da citação de seu por culpa do Poder Judiciário. Com base nisso, requer: a reforma da sentença recorrida, reconhecendo a ausência de prescrição e determinando a remessa dos autos à primeira instância para retomada da tramitação. Sem contrarrazões pela ausência do contraditório. Parecer Ministerial de ID 17322455, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar acerca do mérito, haja vista a ausência de hipótese de intervenção do Órgão Ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em verificar o acerto, ou não da decisão de primeiro grau que declarou extinta a execução, por ausência de pressupostos processuais, reconhecendo a prescrição da cédula de crédito comercial. Dito isso, cumpre, inicialmente, pontuar que o despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que o credor tome as providências necessárias à viabilização do ato citatório. Caso o prazo prescricional decorra sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, não se penaliza a parte, e deve o feito prosseguir. Este, inclusive, é o entendimento do enunciado nº 106 de súmula do STJ, que estabelece que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Em sequência, deve-se destacar que a Legislação Adjetiva Civil também prevê que o prazo prescricional não será interrompido, senão veja-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (destaquei) Nota-se, portanto, que a Lei é clara em estabelecer que a interrupção da prescrição somente se opera com a efetiva citação da parte requerida. Na análise dos autos, noto que a instituição financeira ingressou com execução de título extrajudicial visando a satisfação do crédito em 10/09/2001 (ID 14041366). Compulsando os autos, verifico que em 25/09/2001 foi expedido mandado de citação (ID 14041609) e este foi devolvido e juntado em 26/10/2001 (Ids. 14041608 e 14041610). Em 26/10/2001 foi proferido despacho em que se determinou a intimação do exequente para que fornecesse novo endereço (ID 14041611), despacho publicado em 30/10/2001 conforme certidão de ID 14041612. Em ID 14041613, consta certidão de decurso de prazo sem manifestação do exequente. Em 27/12/2001 foi proferido despacho a fim de que se intimasse o autor para que se manifestasse acerca de interesse em prosseguimento do feito (ID 14041614). Em 14/02/2002, a instituição financeira apresentou petição e forneceu novo endereço da executada (ID 14041617). Em 27/02/2002 foi confeccionado novo mandado de citação (ID 14041620). A citação foi infrutífera (certidão de ID 14041621) e mandado devolvido em 12/04/2002 (ID 14041619). Em 12/04/2002, foi proferido despacho de ID 14041622 em que se determinou a intimação do exequente para fornecimento de novo endereço. Despacho publicado em 19/04/2002 segundo certidão de ID 14041623. Em ID 14041624, consta certidão de decurso do prazo sem manifestação do banco exequente. Em 05/06/2002, novo despacho é proferido para que a parte autora se manifeste sobre interesse no prosseguimento da ação (ID 14041625). Em 06/08/2002, o exequente apresenta petição de ID 14041628 e requer o arresto dos bens dados em garantia. Proferida decisão interlocutória em 01/07/2003 (Ids 14041629 e 14041630) deferindo o arresto. Em 15/08/2003, despacho de ID 14041631 determina o recolhimento das custas, o qual foi publicado em 21/08/2003 (ID 14041632). Em 23/01/2004 foi proferido despacho de ID 14041633 para que o exequente se manifestasse sobre o interesse em prosseguir com o feito, que foi devidamente publicado em 04/02/2004 (ID 14041634). Decurso de prazo sem manifestação do autor certificado em ID 14041635. Em 13/10/2004 foi proferido despacho de ID 14041636 em que se determinou a intimação pessoal do exequente. Em 11/11/2004 foi cumprido o mandado de intimação do banco (IDs 14041643 e 14041644). Em 09/06/2005, o exequente apresentou petição de ID 14041638 em que requereu a expedição de carta precatória para penhora de imóvel. Em 20/06/2005 (ID 14041640) foi remetida carta precatória para a comarca de Eusébio, a qual foi recebida em 27/06/2005 (ID 14041645). Em 06/11/2012 a carta precatória retornou (ID 14041648). Em 06/11/2012 foi proferido despacho de ID 14041658 para que a parte autora se manifestasse sobre a devolução da carta precatória, o qual foi publicado em 14/11/2012 (ID 14041659). Carga do processo realizada pelo advogado da exequente em 21/11/2012 (ID 14041660). Despacho de ID 14041662 proferido em 23/04/2013 determinando a devolução dos autos. Os autos foram recebidos em 02/05/2013 conforme certidão de ID 14041661 e nesta mesma data foi apresentada a petição de ID 14041667 pelo exequente. Em 19/01/2015 consta petição de renúncia de mandato de ID 14041669. Em 25/09/2017, o exequente regulariza a representação processual conforme petição de ID 14041672. Continuando a análise dos autos, verifico que o requerimento apresentado pela parte autora em ID 14041667 não foi analisado e o processo veio a ter nova movimentação apenas em 02/03/2021, quando foi proferido despacho de ID 14041676 determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição. Em 12/03/2021, o banco exequente apresenta petição de ID 14041681, em que alegou a inocorrência da prescrição e pugnou pelo prosseguimento do feito e solicitou a expedição de ofícios a fim de obter informações quanto a possíveis endereços atualizados da executada. Em 15/03/2021 foi acatado o pedido do exequente e proferido despacho de ID 14041684. Em 12/07/2021 foi proferido despacho de ID 14041689 para intimar a parte exequente para se manifestar sobre as consultas realizadas. Em 21/07/2021, o autor apresenta petição (ID 14041692) requerendo a expedição de carta precatória de citação e penhora de bens. Em 24/01/2022 proferido despacho (ID 14041695) determinando a citação conforme requerido. A referida carta foi expedida em 26/01/2022 (ID 14041697) e devolvida e juntada em 21/03/2022 (ID 14041699). Em 22/03/2022, despacho (ID 14041723) designa a intimação do exequente para manifestar-se acerca do retorno da precatória. Em 05/04/2022, o banco apresenta petição de ID 14041726 e requer nova tentativa de citação. Em 28/04/2002 foi proferido despacho de ID 14041733 acatando o pedido do exequente. Já em 13/08/2023 foi proferido novo despacho (ID 14041748) em que se determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição. Em 04/09/2023, a exequente apresentou petição em que alegou a inocorrência da prescrição e pugnou pelo prosseguimento do feito. Em 19/12/2023, proferiu-se sentença em que se reconheceu a prescrição do título objeto da execução e se extinguiu o feito com fundamento no art. 487, II, do CPC. Pois bem, com efeito, diante do narrado, tem-se que não houve inércia da exequente-apelante, que realizou as medidas cabíveis e possíveis para a tentativa de localização do devedor, a fim de que fosse efetivada a citação, não sendo possível que seja impedida de buscar sua pretensão material através dos meios processuais próprios. Em suma, a prescrição só pode ser reconhecida se houver inércia do autor; fato que, repita-se, não se verifica no caso concreto. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça entendimento de que a prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor, mediante abandono do processo, a contar da data da última providência, tanto assim que não se delineia quando o retardamento decorre de culpa exclusiva de quem dela se beneficiaria, como, por exemplo, no caso do devedor que promove mudança de domicílio sem qualquer comunicação ao juízo, ou quando a não localização de bens concorre para paralisar o andamento do processo de execução (RSTJ 36/478; REsp 15.334/RJ, Rei. Min. Garcia Vieira, DJ 23.03.92; REsp 347.387/SP, Rei. Min. Fernando Gonçalves, DJ 22.04.02; REsp 315.429/MG, Rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 18.03.02; REsp 780.875/RS, Rei. Min. Castro Meira, DJ 07.11.05; REsp 855.009/RR, Rei. Min. Humberto Martins, DJ 24.11.06; REsp 839.451/RR, Rei. Min. João Otávio de Noronha, DJ 23.10.06; AgRg no REsp 437.252/SP, Rei. Min. Paulo Medina, DJ 27.03.06). Destarte, denota-se que em nenhum momento o feito restou paralisado por período superior ao da prescrição por inércia do credor, do que se conclui que não se pode reconhecer que a demora da citação pode ser imputada à parte exequente, e sim ao serviço judiciário, o que afasta a incidência da prescrição no caso concreto. Não há que se falar, também, em prescrição intercorrente em virtude da morosidade de atos processuais que, no caso em tela, levaram a transcorrer o prazo em prejuízo a empresa autora, que sempre buscou movimentar o feito seguindo os comandos judiciais. Nota-se que a demora para concretização das diligências de citação da executada, na verdade, decorreu do próprio Poder Judiciário, e não pode ser imputada à exequente, que agiu de forma compatível com o dever de zelo e demonstrando interesse na realização dos atos processuais. Acerca do tema, colhe-se entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO AUTOR. MORA DO PODER JUDICIÁRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NOS AUTOS QUE SUPRE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ART. 239, § 1° DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O Apelado, suscita, que houve inovação recursal na tese defendida pela empresa apelante quanto a ocorrência de prescrição intercorrente. Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a análise da questão. Ao compulsar os autos, verifiquei que não houve em nenhum momento desídia da apelada em dar providência para o andamento do processo. Para efeito de argumentação, passo a fazer breve resumo dos atos processuais que se seguiram. Possível extrair das narrativas dos atos processuais acima que, da data que ordenou a citação (30/01/2013) até a sua efetivação da liminar (03/05/2022), decorreram mais de nove anos. Todavia, o período durante o qual o processo esteve parado não pode ser imputado ao promovente, vez que a demora se deu por morosidade do mecanismo judiciário no cumprimento das diligências. Diante disso, vê-se que há entendimento firmado no STJ, sob o verbete da Súmula 106, a qual preleciona: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.¿ Assim, tratando-se tal matéria de ordem pública e de norma de caráter processual, cuja aplicação, nos termos da jurisprudência consolidada, bem como do enunciado contido no artigo 14 do CPC, é imediata, imperiosa se apresenta a fixação da referida norma disposta no diploma legal, podendo se suscitada a qualquer momento no processo, sendo assim, não reconheço a preliminar de inovação recursal. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar eventual desacerto da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pleito autoral na Ação de Busca e Apreensão, consolidando a posse do bem em favor do credor fiduciário. Argumenta a apelante que o seu veículo foi objeto de busca e apreensão sem que tenha sido citada, impossibilitando-a de purgar a mora, o que caracterizaria cerceamento de defesa. Cumpre destacar que o apelante compareceu espontaneamente nos autos e ofertou contestação nas págs. 27/50, apesar disso, não purgou a mora. Logo, mesmo que se ache necessária a discussão de citação formal na espécie,
trata-se de circunstância irrelevante, à medida que a requerida constituiu advogado para o fim de contestar apresente demanda. Com efeito, o que aqui ocorreu foi o comparecimento espontâneo da ré, circunstância que supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ possui entendimento pacífico no sentido de que o comparecimento espontâneo aos autos supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal eventualmente cabível a partir da data do comparecimento. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0499232-89.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 30/03/2023. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FACE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR E MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA A PARTE. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. As diligências a serem realizadas pelo Oficial de Justiça foram negativas por várias justificativas, culminando com a solicitação de providência administrativa direcionada à Direção do Fórum desta Comarca e abertura de procedimento administrativo no sistema CPA (proc. 8500091-45.2023.8.06.0163), a fim de apurar eventual responsabilidade quanto à ausência de cumprimento do(s) mandado(s) dentro do prazo legal. 2. Nota-se também nos autos, que o banco promovente não foi intimado a se manifestar, seja para dar andamento ao feito, ou mesmo para alegar fato impeditivo da ocorrência prescrição intercorrente. 3. No mais, não há falar em prescrição intercorrente em virtude da morosidade no cumprimento dos atos processuais, sequer efetivando o meirinho a ordem de penhora na residência da parte executada. Tal desídia não pode ser repassada ao banco exequente. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso, anulando a sentença de primeiro e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível- 0000790-26.2009.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/11/2023, data da publicação: 21/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução. 2. No caso em análise, os Embargos à Execução foram opostos aos 07/03/2019, quando já vigente o Novo CPC, segundo o qual estes não terão efeito suspensivo, a menos que se verifiquem os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, CPC). Portanto, não sendo o caso de suspensão automática da Ação de Execução enquanto tramitam os Embargos à Execução nem havendo decisão judicial no sentido de reconhecer o preenchimento dos pressupostos para a suspensão dos Embargos, não há óbice para a prática dos atos executórios. 3. Em que pese a intimação do exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas indicar o endereço dos executados, sob pena de extinção do feito, ter sido atendida após o prazo assinalado, não houve a necessária intimação pessoal (art. 267, II, III, § 1º, CPC/73, vigente à época), não se configurando, portanto, o abandono da causa. 4. A prescrição intercorrente decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo, para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese, recomeçando a transcorrer, pelo mesmo prazo, a cada ato que lhe interrompe. Na espécie, não se cogita de punição do exequente, por meio da extinção do feito em função da prescrição intercorrente, vez que a morosidade processual decorreu do próprio Poder Judiciário. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 106 do STJ, segundo o qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível- 0115565-06.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) Por tais razões, mister é a anulação da sentença para regular processamento na origem. Sob tais fundamentos, vota-se por CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, anulando a sentença de origem, em virtude da não ocorrência da prescrição, e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É o voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA RELATOR