Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
27/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA
OAB/CE 4203·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MALHARIA SANTA INES LTDA
EXECUTADO: MARIA IRLAIDE FECHINE FERNANDES
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0568633-64.2000.8.06.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MALHARIA SANTA INES LTDA em face de MARIA IRLAIDE FECHINE FERNANDES, conforme inicial e documentos de ID nº 111889399, distribuída em 08.10.2001. É objeto desta ação o cheque de nº 422658 no valor de R$ 7.150,25 vencido em 24.09.2001 ID nº 1118889405. Em despacho de ID nº 111889407, foi determinada a citação da parte executada, em 15.10.2001. Auto de penhora, depósito e avaliação ID nº 111889418 em 05.07.2002. Certidão de ID nº 111889421 informando a oposição dos embargos à execução. Citação efetuada em ID nº 111889635, em 28.06.2002. Decisão de ID nº 111889396 determinando o bloqueio de ativos financeiros junto ao SISBAJUD e pesquisa de veículos no RENAJUD em 25.09.2024. Despacho de ID nº 186673338 em 11.12.2025, intimando a parte exequente para que se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. A presente ação é fundada noo cheque de nº 422658 no valor de R$ 7.150,25 vencido em 24.09.2001 ID nº 1118889405. É certo que estando a execução lastreada em cheque, o prazo prescricional da execução é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59, da Lei nº 7.837/85, deixando depois desse prazo de ser título executivo. Após a citação da parte executada, efetivada em 28.06.2002, conforme mandado juntado aos autos sob o ID nº 111889635, o feito permaneceu em tramitação por longo período, sendo realizadas diversas diligências que se mostraram infrutíferas, sem que houvesse a localização de bens passíveis de constrição ou a efetivação de penhora útil e eficaz apta à satisfação do crédito exequendo. Com efeito, embora a parte executada tenha sido regularmente citada e, inclusive, tenha havido lavratura de auto de penhora, depósito e avaliação (ID nº 111889418), não se verificou a efetiva expropriação de bens capazes de satisfazer a execução, tendo o processo permanecido por anos sem qualquer resultado prático, limitando-se a sucessivos requerimentos de pesquisas patrimoniais e diligências inócuas. Nessa perspectiva, é firme o entendimento de que a mera reiteração de diligências infrutíferas para localização de bens do devedor não possui o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente, por não representar efetivo impulso útil ao feito executivo. Com efeito, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha, reconhecendo que a ocorrência da prescrição intercorrente não é interrompida pela simples realização de diligências infrutíferas voltadas à localização de bens do executado. Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente."2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a interrupção da prescrição demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Súmula 7/STJ.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ?é vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa?( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022).4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1909848 PR 2021/0171281-4, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE SEIS MESES. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Avus Turismo Ltda. contra sentença que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada perante a 25ª Vara Cível da Comarca de Natal (Processo nº 0021400-70.2002.8.20.0001), reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, II, 924, V, e 771, parágrafo único, do CPC. A decisão também declarou a nulidade da desconsideração da personalidade jurídica realizada sem observância do contraditório, determinando o levantamento da penhora sobre os direitos possessórios de imóvel. A parte apelante sustentou que realizou diversas diligências ao longo dos anos para localizar bens e garantir a satisfação do crédito, e que não houve suspensão formal do processo que justificasse o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de suspensão formal do processo impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) se o prazo prescricional de cinco anos seria aplicável à execução de cheque, conforme alegado pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocorrência da prescrição intercorrente independe de decisão judicial expressa de suspensão do processo, conforme estabelece a Súmula 314 do STJ, bastando o decurso do tempo após tentativas infrutíferas de localização de bens ou citação do devedor. 4. O prazo prescricional aplicável à execução de cheque é de seis meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985, não sendo aplicável o prazo quinquenal invocado pela apelante. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que diligências processuais infrutíferas - como tentativas frustradas de penhora, bloqueios via BacenJud ou pedidos de informações - não suspendem nem interrompem o curso da prescrição intercorrente. 6. A extinção do processo com base na prescrição intercorrente observa o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), impedindo a perpetuação de execuções inviáveis diante da ausência de perspectiva de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente prescinde de decisão judicial de suspensão formal do processo, iniciando-se com a ciência da parte credora da ausência de bens penhoráveis. 2. O prazo prescricional para execução de cheque é de seis meses, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985. 3. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 924, V; 771, parágrafo único; Lei nº 7.357/1985, art. 59; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp 1.340.553/RS - Tema 566/STJ; STF, Súmula 150; TJRN, Apelação Cível nº 0100132-54.2017.8.20.0158, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, j. 04.11.2024. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 00214007020028200001, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 14/04/2025, Segunda Câmara Cível) Ementa: Direito processual civil. Apelação cível em embargos à execução. Prescrição intercorrente no feito executivo em apenso. execução relativa a cheques. prazo prescricional de seis meses. Recurso de apelação não provido, mantendo a prescrição intercorrente por fundamento diverso. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que nos autos dos embargos à execução, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto os autos executivos em apenso, com resolução de mérito, sem custas e honorários, nos embargos e no feito executivo, na forma do § 5º, do art. 921, do CPC. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a inércia do exequente e os atos processuais praticados ao longo do tempo. III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente foi reconhecida devido à inércia do exequente, que não promoveu diligências necessárias para o andamento do processo por prazo superior ao de prescrição do direito material, que no caso, por se tratar de cheques, é de 06 meses. 4. O prazo prescricional de 06 meses, aplicável ao caso, começou a contar após a última manifestação do exequente, no ano de 1996, ainda sob a égide do CPC de 1973.5. A última manifestação válida do exequente ocorreu em 29.05.1996, e a partir de então, o prazo de prescrição foi configurado, culminando na prescrição da execução em 30.11.1997, sendo que o exequente só veio a se manifestar nos autos novamente em 2008.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a prescrição intercorrente por fundamento diverso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 4º; CC/2002, art. 189; CPC/1973, art. 202, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018. (TJ-PR 00056011220238160017 Maringá, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 30/10/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2025) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. 1. As alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 no art. 921 do Código de Processo Civil produzem efeitos a partir de 26.8.2021. A ocorrência da prescrição intercorrente antes da referida data enseja a utilização da redação original do mencionado dispositivo legal em conformidade com a regra de irretroatividade das leis prevista no art. 6º do Código Civil. 2. A prescrição intercorrente restará configurada quando transcorrer prazo igual ou superior àquele previsto para a prescrição do direito material sem que sejam localizados bens penhoráveis do executado. Inteligência da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e do art. 206 do Código Civil. 3. O prazo prescricional do cumprimento de sentença homologatória de acordo proferida em ação de reparação por danos morais é de três (3) anos. Art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. 4. A ausência de indicação da efetiva existência de bens do executado durante o período de suspensão da execução caracteriza inércia do exequente, o que, aliado ao transcurso do prazo prescricional aplicável, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. Redação original do art. 921 do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida. (TJ-DF 00069381620128070003 1904889, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) PROCESSO - Ação monitória lastreada em contratos de mútuo bancário, caso dos autos, está sujeita à prescrição quinquenal, estabelecida no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" - Nos termos da Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" - Adota-se a mais recente orientação do Eg. STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adotam-se as mais recentes teses da Eg. 2ª Seção do STJ, fixadas no julgamento do IAC - Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellizze - A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente - Como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b. 1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b. 2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização de bens da parte devedora, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da execução, porquanto: (c.1) já decorrido o prazo de prescrição da ação, no caso dos autos, de cinco anos, contados de 18.03.2016, data da entrada em vigor do CPC/2015; e (c.2) a parte credora não logrou êxito em localizar bens da parte devedora durante a tramitação do feito. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0006349-02.2002.8.26.0664 Votuporanga, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 25/03/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00013225720118110044, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023). Embora tenha apresentado a petição, o exequente não obteve êxito em comprovar a interrupção do prazo prescricional. No mais, ressalta-se que no caso em questão houve configuração da prescrição executiva e da prescrição intercorrente, justamente em razão da falta de constrição patrimonial efetiva ou localização de outros bens e consequente ausência de interrupção e suspensão da prescrição, contando-se seu início da data do vencimento da obrigação. Por todo o exposto, diante do decurso do lapso temporal, não resta outra medida a este magistrado senão o RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO e, pelo que EXTINGO o presente feito, por força do art. 487, II, do CPC. Condeno o exequente nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de ajuizamento da presente ação. Trânsito em julgado o presente feito, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito