Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº: 3000023-64.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Polo ativo: MARIA ALBANISA ALVES TEIXEIRA Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de análise de pleitos da parte requerida para produção de prova (IDs 149698041 e 188018694) ainda não apreciados por esse juízo. Da expedição de ofícios e da apresentação de extratos bancários Indefiro o pleito de expedição de ofícios a instituições financeiras para a obtenção de extratos bancários da parte autora. Tal diligência compete à própria parte interessada, que possui pleno acesso aos seus dados e pode obtê-los diretamente por meio dos canais de atendimento de suas instituições bancárias, sem a necessidade de intervenção judicial. O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito - no caso, o não recebimento dos valores oriundos do contrato impugnado - recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de prova de fácil produção pela demandante e que se alinha ao seu dever de cooperação processual. Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos de sua(s) conta(s) bancária(s) referentes ao período da suposta contratação, a fim de comprovar que os valores discutidos não foram creditados. A inércia ou a apresentação incompleta dos documentos acarretará a preclusão da prova e a presunção de que os valores foram efetivamente recebidos. 2. Do depoimento pessoal Indefiro, outrossim, o pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora. Este Juízo, como destinatário final da prova, entende que o acervo documental já coligido aos autos é suficiente para a formação de seu convencimento e para a resolução da controvérsia, que se cinge à análise da regularidade da contratação. A oitiva da parte, no presente caso, afigura-se desnecessária e não teria o condão de alterar a convicção já formada pelos elementos escritos, mostrando-se, portanto, medida protelatória que vai de encontro à celeridade processual. Quanto à prova pericial, a parte requerida, responsável pela prova de autenticidade do documento apresentado, não se manifestou sobre a proposta de honarários periciais, mesmo devidamente intimada. Sendo assim, determino que a parte requerida efetue o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito