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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intimem-se as partes, por seu(s) advogado/procuradore(s), acerca do ROPV/PRECATÓRIOS acostado, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, nos termos do art. 1º, inciso III, "a", da Resolução do Órgão Especial nº 29/2020 do TJCE, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestações, expeça-se a requisição, por meio do SAPRE. DAGUIMÁRIO LEITE DE OLIVEIRA Mat. 563 - Auxiliar Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM. Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Ficam as partes devidamente intimadas do retorno dos autos do segundo grau, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM. Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Ficam as partes devidamente intimadas do retorno dos autos do segundo grau, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970
07/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 14:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/08/2025, 14:34
Expedida/Certificada
06/08/2025, 08:28
Expedida/Certificada
06/08/2025, 08:28
Expedida/Certificada
06/08/2025, 08:28
Ato ordinatório
06/08/2025, 08:27
Documento
05/08/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000399-51.2023.8.06.0091.
APELANTE: JOSE PATRICIO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA PRÉVIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação previdenciária, determinando ao INSS a concessão do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial fixado na data da perícia judicial (20/05/2024). O apelante pleiteia a alteração do termo inicial para a data do requerimento administrativo (03/08/2022), alegando ausência de prévia concessão de auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual deve ser o termo inicial do benefício de auxílio-acidente quando não houve concessão prévia de auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 862, firmou tese de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 4. Nos casos em que não houve a concessão prévia do auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. O requerimento administrativo foi formalizado em 03/08/2022, devendo essa ser a data de início do benefício. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt no REsp 1.920.597/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.03.2022, DJe 22.03.2022; TJ-CE, AC 0003270-36.2012.8.06.0077, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 23.11.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por José Patrício Alves de Oliveira, adversando a sentença de ID 18493342, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que, nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou procedente o pedido exordial, determinando que a autarquia previdenciária conceda o benefício de auxílio-acidente, "considerando como termo inicial a data da realização da perícia judicial (20/05/2024)". Por meio das razões recursais de ID 18493346, sustenta a parte autora, em síntese, que, segundo entendimento firmado por meio do Tema 862/STJ, o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença. Contudo, não tendo havido prévia concessão do auxílio-doença, deve-se "fixar o termo inicial do auxílio acidente na data de requerimento administrativo". Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, "para fixar a data de início do benefício - DIB em 03/08/2022, data do requerimento administrativo". Apesar de devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 18888201). É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso apelatório. O cerne da controvérsia consiste em verificar qual deve ser o termo inicial do benefício de auxílio-acidente na espécie. Conforme relatado, sustenta o apelante que, não tendo havido prévia concessão do auxílio-doença, deve-se fixar o termo inicial do auxílio-acidente na data do requerimento administrativo. Adianta-se que razão lhe assiste. De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento (Tema 862) de que o mencionado benefício é devido a partir da cessação do auxílio-doença anteriormente percebido pelo segurado, além de tal previsão constar do art. 86, § 2º, da Lei nº 8213/1991. Porém, nos casos em que não há prévia concessão de benefício, a Corte Cidadã estabelece que o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo, consoante se observa dos seguintes julgados (destacou-se): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1729555/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021); PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reconhecida a incapacidade parcial e o nexo causal entre a atividade laboral e a sequela sofrida pelo segurado na data do requerimento administrativo, este faz jus ao auxílio-acidente desde então, sendo que a rediscussão da matéria esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. "O laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes" (REsp 1.681.142/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1920597 SP 2021/0034194-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022). Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça. Confira-se (destacou-se): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8213/91 PREENCHIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ E EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC ART. 85, § 4º, II. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos de auxílio-acidente não precedido de auxílio-doença, o termo inicial para seu pagamento é a data do requerimento administrativo, e quando ausente esta postulação, o termo inicial passa a ser a data da citação e não a data da juntada do laudo pericial. (...) 9. Deve ser conhecida e desprovida a Apelação do INSS; bem como, deve ser conhecido e provido o Recurso Adesivo do autor, para lhe conceder o benefício de auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas retroativas corrigidas na forma do Tema 905 do STJ e da EC nº 113/2021; corrigindo-se, de ofício, os honorários advocatícios, a serem fixados nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. (TJ-CE - AC: 00032703620128060077 Forquilha, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2022). Vale mencionar que, segundo o laudo pericial de ID 18493279, a redução da capacidade do autor remonta a abril de 2020 (vide resposta ao quesito 6). Nesse sentido, considerando que o requerimento administrativo data de 03.08.2022 (ID 18493252), tem-se que este é o termo inicial do benefício sob exame, merecendo reforma a sentença no ponto.
Diante do exposto, conheço do recurso apelatório para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença, apenas para fixar como termo inicial do benefício de auxilio-acidente a data do requerimento administrativo (03.08.2022). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000399-51.2023.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
29/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2025, 15:59
Mudança de Assunto Processual
05/03/2025, 15:59
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:39
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:39
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:39
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:20
Publicação
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Apresentadas ou não contrarrazões, remeta-se eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Vinicius E S L Soares Técnico Judiciário
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Apresentadas ou não contrarrazões, remeta-se eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Vinicius E S L Soares Técnico Judiciário
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Apresentadas ou não contrarrazões, remeta-se eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Vinicius E S L Soares Técnico Judiciário
17/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
16/12/2024, 15:38
Expedida/Certificada
16/12/2024, 15:37
Expedida/certificada
16/12/2024, 15:37
Ato ordinatório
16/12/2024, 15:36
Petição
16/12/2024, 15:34
Petição
11/12/2024, 15:55
Publicação
10/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
06/12/2024, 18:33
Expedida/certificada
06/12/2024, 18:33
Procedência
06/12/2024, 18:33
Conclusão (para julgamento)
26/09/2024, 16:42
Movimentação processual
26/09/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:29
Documento (Certidão)
21/06/2024, 15:14
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:54
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:54
Expedição de documento (Alvará)
12/06/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:13
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 20:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/05/2024, 09:17
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:04
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:01
Mandado
03/05/2024, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2024, 15:31
Publicação
02/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Proceda-se o agendamento da perícia para o dia 20 de maio de 2024, às 15h45min, na sala de audiência dessa unidade, devendo a parte estar munida de toda documentação pertinente ao caso. Intime-se as partes, por meio de seus advogados e pessoalmente, tendo em vista que recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Em caso de erro ou dúvida, contatar esta Secretaria por meio do WhatsApp: (88) 3582-4629 ou pessoalmente. Olga Chaves Magalhães Mat. 40829 - Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu