Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, estando as partes devidamente qualificadas. No ID 166252249, diante da ausência de pagamento voluntário pelo promovido, ocorreu o bloqueio judicial dos valores exequendos. A parte autora apresentou manifestação requerendo a expedição de alvará do valor bloqueado e a validade da intimação do demandado (ID 174623497). É o breve relatório. Decido. Considerando a devolução do AR pelo motivo de mudança de endereço constante no ID 174338486, considero intimado o demandado do despacho constante no ID 166703569, nos termos do artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/95. A obrigação foi satisfeita com o pagamento da obrigação (não houve impugnação pela parte autora), nada mais havendo a ser cobrado nestes autos. Isto posto, considerando a quitação da dívida, julgo extinto a execução, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados judicialmente (ID 166252249), observando-se o requerido em petição do ID 174623497. Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, face à ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Fortaleza/CE, 06 de outubro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito