Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CELIA ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO PINHEIRO DAVI - GO44566
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Precipuamente, considerando que as custas e honorários sucumbenciais fixados se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade e que a multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC) reverte em favor da parte contrária, verifico existir inexatidão material quanto ao determinado no penúltimo parágrafo da sentença de ID 188021033, no qual consta: "Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão atestando o pagamento da multa. Em caso de inadimplemento, determino, desde logo, o preenchimento do formulário competente e a intimação do Estado do Ceará para a inscrição em dívida ativa e consequente cobrança", pois inexistente débito passível de imediata inscrição em dívida ativa, pelo que, a fim de corrigir o referido julgado, na forma do art. 494, I, do CPC, revogo este excerto, excluindo-o do comando sentencial. Por seu turno, dado o retorno do feito, com a manutenção da sentença e o seu trânsito em julgado, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se para ciência. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data e hora de assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de São Benedito - 2ª Vara Fórum Dr. Francisco Rubens Brandão, Avenida Dr. Francisco Rubens Brandão, S/N, Corrente, São Benedito - CE - CEP: 62370-000 E-mail: [email protected] Processo nº: 3001539-64.2024.8.06.0163 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Cartão de Crédito, Liminar, Repetição do Indébito]
14/04/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
08/04/2026, 13:01
Trânsito em julgado
08/04/2026, 13:00
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:08
Decurso de Prazo
19/03/2026, 01:10
Publicação
11/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/03/2026, 14:54
Petição
05/03/2026, 15:29
Não-Provimento
05/03/2026, 14:57
Mérito
05/03/2026, 14:14
Publicação
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04-03-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 3001539-64.2024.8.06.0163 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04-03-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 3001539-64.2024.8.06.0163 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
20/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 13:40
Pedido de inclusão
19/02/2026, 09:40
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 18:19
Conclusão (para julgamento)
10/02/2026, 14:18
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 10:53
Distribuição (sorteio)
10/02/2026, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento do apelo. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CELIA ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO PINHEIRO DAVI - GO44566
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara da Comarca de São Benedito [email protected] Processo nº: 3001539-64.2024.8.06.0163 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Cartão de Crédito, Liminar, Repetição do Indébito]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por CELIA ALVES DO NASCIMENTO em face do BANCO PAN S.A. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que afirma não ter contratado. Sustenta que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional e que foi induzida a erro, caracterizando vício de consentimento. Pede, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação, na qual defende a regularidade da contratação. Argumenta que a parte autora celebrou o contrato de forma livre e consciente, tendo, inclusive, utilizado o crédito disponibilizado por meio de saque. Apresentou cópia do contrato assinado, documentos de identificação da autora e comprovante da transferência do valor para a conta de sua titularidade. Impugnou todos os pedidos formulados na inicial e, ao final, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de vício de consentimento, sustentando que não tinha a intenção de contratar tal modalidade de crédito. No entanto, a análise das provas produzidas nos autos conduz à improcedência de seus pedidos. O banco réu logrou êxito em comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica, juntando aos autos o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", devidamente assinado pela autora, bem como o comprovante de disponibilização do crédito em sua conta bancária. A documentação apresentada pelo réu é clara ao especificar a natureza do contrato como sendo de cartão de crédito consignado, detalhando a forma de pagamento por meio de descontos do valor mínimo da fatura diretamente no benefício previdenciário da contratante. A assinatura aposta no contrato é semelhante àquela constante no documento de identidade da autora, não havendo qualquer indício de fraude. Ademais, a utilização do crédito disponibilizado, fato não impugnado especificamente pela autora, corrobora a manifestação de vontade na contratação, afastando a tese de vício de consentimento. Aquele que firma um contrato e se beneficia dos valores creditados em sua conta não pode, posteriormente, alegar desconhecimento ou erro para se eximir de suas obrigações, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Portanto, diante da ausência de provas do alegado vício de consentimento e da robusta comprovação da regularidade da contratação por parte da instituição financeira, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Da Litigância de Má-Fé O Código de Processo Civil, em seu artigo 80, II, considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. No caso em tela, a parte autora deduziu pretensão contra fato incontroverso, qual seja, a existência de relação contratual da qual se beneficiou. Mesmo após a apresentação da contestação, instruída com provas contundentes da regularidade do contrato, a autora insistiu na tese de inexistência de contratação, em uma clara tentativa de induzir o juízo a erro para obter vantagem indevida. Tal conduta revela o dolo processual e a alteração da verdade dos fatos, o que atrai a aplicação da multa por litigância de má-fé. Assim, a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé é medida necessária para coibir a prática de atos processuais temerários e preservar a dignidade da justiça. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão atestando o pagamento da multa. Em caso de inadimplemento, determino, desde logo, o preenchimento do formulário competente e a intimação do Estado do Ceará para a inscrição em dívida ativa e consequente cobrança. São Benedito/CE, data no rodapé. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Resolvo deferir às partes a faculdade de especificarem as provas que pretendem produzir além das já requeridas, no prazo de 5 (cinco) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Intimem-se as partes respeitando eventual prazo em dobro. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos. Expedientes necessários. São Benedito/CE, 25 de abril de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Resolvo deferir às partes a faculdade de especificarem as provas que pretendem produzir além das já requeridas, no prazo de 5 (cinco) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Intimem-se as partes respeitando eventual prazo em dobro. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos. Expedientes necessários. São Benedito/CE, 25 de abril de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
2ª Vara da Comarca de São Benedito DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como de modo justificado indique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza