Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDNA MACHADO DE OLIVEIRA
RÉU: ANA CELESTE DE CASTRO S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza - CE - CEP: 60811-690 PROCESSO N°: 0158331-45.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: TRANSAÇÃO (9598) Vistos em conclusão. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por EDNA MACHADO DE OLIVEIRA em face de ANA CELESTE DE CASTRO, objetivando a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 67.920,64 (sessenta e sete mil, novecentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Narra a autora que conheceu a requerida por intermédio de terceira pessoa ligada a movimento habitacional, ocasião em que esta se apresentou como corretora de imóveis e ofereceu auxílio na venda de apartamento de propriedade da demandante. Sustenta que, diante de dificuldades financeiras, recebeu da requerida a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de adiantamento vinculado à futura venda do imóvel. Relata, contudo, que, por solicitação da requerida, abriu conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, entregando-lhe o respectivo cartão bancário para realização de supostos pagamentos relacionados à negociação imobiliária. Afirma que, a partir de então, passaram a ocorrer diversas movimentações financeiras indevidas, consistentes em saques, transferências e pagamentos de despesas pessoais da requerida, inclusive mediante utilização de cartões de crédito da autora. Alega que, após levantamento das movimentações bancárias e despesas efetuadas, o montante total das quantias disponibilizadas em favor da requerida atingiu R$ 127.920,64 (cento e vinte e sete mil, novecentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), resultando, após abatimento do valor inicialmente recebido, em saldo devedor de R$ 67.920,64 (sessenta e sete mil, novecentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos). Requereu a concessão da justiça gratuita, a condenação da requerida ao pagamento do valor indicado, bem como a produção de provas. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais contrato particular de compra e venda de automóvel celebrado entre a autora e terceira pessoa, além de recibos e demonstrativos de movimentação financeira. Determinada a comprovação da hipossuficiência (ID 123244465), a autora juntou contracheques (ID 123244469), sendo deferido o benefício da justiça gratuita (ID 123244474). Os autos foram encaminhados para tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Realizada audiência em 22/09/2020, restou frustrada em razão da ausência da parte requerida (ID 123246549). Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação, sendo reconhecida sua revelia. Posteriormente, a requerida apresentou contestação c/c reconvenção (ID 123246564), arguindo, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, impugnou integralmente as alegações da inicial, sustentando versão diversa dos fatos. Afirmou que a autora necessitava levantar valores para custear honorários advocatícios em favor de seu filho, ocasião em que teria oferecido auxílio financeiro, ajustando que o pagamento ocorreria quando da venda do imóvel da demandante. Aduziu que, enquanto não concluída a negociação, a autora efetuava pagamentos de despesas da requerida, tudo supostamente anotado em caderneta. Alegou, ainda, que parte do débito teria sido quitada mediante entrega de veículo automotor, restando saldo aproximado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a obrigação de transferência do automóvel, a qual não teria sido cumprida pela autora. Sustentou ausência de comprovação do alegado crédito, invocando o art. 373 do Código de Processo Civil quanto ao ônus da prova. Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de danos materiais, referentes ao veículo que afirma não ter sido transferido, bem como R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, sob alegação de difamação e prejuízo à sua honra. Sobreveio despacho tornando sem efeito determinação anterior (reconhecimento da revelia) e ordenando a certificação de decurso de prazo para apresentação de contestação (ID 123246566). Determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica (ID 123246571), sobreveio certidão de decurso de prazo sem manifestação (ID 123246572). Em razão da inércia, a autora foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono (ID 123246574), sendo determinado o cumprimento por mandado (ID 123247181). Posteriormente, foi determinada a intimação da parte requerida/reconvinte para manifestação acerca do aviso de recebimento e certidão (ID 123247187), tendo esta reiterado suas alegações e requerido o acolhimento da reconvenção (ID 123247190). Foi determinada, ainda, a intimação do advogado da parte autora (ID 123247191). Observado que a autora não foi localizada no aviso de recebimento e que seu patrono permaneceu inerte, foi determinada a intimação da parte requerida para manifestar interesse no prosseguimento do feito e da reconvenção, diante de possível abandono da causa (ID 154391994). Sobreveio manifestação da autora informando interesse na continuidade do feito (ID 163848120). Na sequência, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão (ID 172624056). Conforme certidão de ID 185221135, decorreu o prazo sem manifestação. Por fim, os autos foram remetidos à fila de sentença (ID 190460760). Eis o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação. Considerando que as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 172624056), transcorrendo o prazo sem manifestação (ID 185221135), e tratando-se de controvérsia eminentemente documental, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito. 2.1. Do mérito da ação principal A autora sustenta a existência de saldo devedor decorrente de empréstimo e movimentações financeiras realizadas pela ré. Entretanto, não há nos autos instrumento contratual formalizando o alegado empréstimo, confissão de dívida ou documento que delimite de maneira objetiva as obrigações assumidas pelas partes. Registre-se, ainda, que parte da documentação acostada refere-se a relação negocial mantida com terceira pessoa, alheia à presente demanda (ID 123247207), não se prestando a comprovar obrigação imputável à ré. Quanto aos demais documentos (ID 123247210), consistem, em sua maioria, em anotações manuscritas unilaterais, destituídas de assinatura da parte adversa ou de qualquer elemento que lhes confira força probatória suficiente. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme no entendimento de que a simples juntada de documentos unilaterais, desacompanhados de prova idônea da contratação e da exigibilidade do débito, não se mostra suficiente para amparar a pretensão de cobrança, impondo-se a improcedência do pedido quando o autor não se desincumbe do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança. A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente. (TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022). (grifo nosso) AÇÃO DE COBRANÇA - Sentença de improcedência da ação - Ausência de demonstração, pelo autor, da exigibilidade do débito cobrado - Inexistência de contrato assinado pela ré ou seu representante legal, bem como de demonstração, por meio de outras provas, da efetiva contratação, ou de utilização do crédito em questão - Documentos existentes nos autos insuficientes para demonstrar a legitimidade da dívida - Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do novo Código de Processo Civil, deixando de comprovar a contratação do cartão de crédito em questão - Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009030820208260005 São Paulo, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022). (grifo nosso) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, há entendimento reiterado de que: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DOCUMENTOS UNILATERAIS. ART. 373, I, DO CPC. FRACAS EVIDÊNCIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por MACEL LIMA PONTES ME contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança em razão da ausência de comprovação da existência de negócio jurídico entre as partes. 2. O apelante alegou que os documentos apresentados (notas fiscais, boletos e e-mails) comprovariam a relação contratual, enquanto o apelado afirmou inexistir contrato formal ou verbal que validasse a obrigação de pagar o valor pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia reside em determinar: (i) A suficiência das provas apresentadas pelo autor para comprovar a relação jurídica entre as partes; (ii) O cumprimento do ônus da prova pelo autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O art. 373, I, do CPC estabelece que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, o apelante não apresentou contrato escrito, verbal ou outro meio idôneo que demonstre a existência do negócio jurídico alegado. 5. Os documentos apresentados (notas fiscais, boletos e e-mails) foram considerados unilaterais e insuficientes para comprovar o nexo de aquiescência entre as partes, conforme fundamentado na sentença e consolidado em jurisprudência. 6. A ausência de comprovação da relação contratual impede o reconhecimento da obrigação de pagamento, tornando a improcedência da demanda medida impositiva. 7. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: (i) O autor de ação de cobrança deve comprovar a existência do negócio jurídico que fundamenta o pedido, mediante documentos idôneos que demonstrem nexo de aquiescência entre as partes. (ii.) Documentos unilaterais, como notas fiscais e boletos sem comprovação de ciência ou concordância da parte contrária, não são suficientes para constituir a relação obrigacional."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11; Código Civil, art. 107. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0219365-89.2015.8.06.0001; TJ-CE, AC nº 0153480-02.2013.8.06.0001; TJ-CE, AC nº 0482670-05.2011.8.06.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 00396703620138060167 Sobral, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 09/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2025). (grifo nosso) No caso concreto, as movimentações financeiras ocorreram no contexto de relação informal e multifacetada, envolvendo empréstimo, negociação de imóvel e transações relativas a veículo, sem delimitação clara das obrigações recíprocas. A própria autora admite ter disponibilizado cartão e senha bancária à ré, circunstância que fragiliza a tese de movimentação indevida. Ademais, após intimação para especificação de provas, as partes permaneceram inertes, inexistindo produção de prova oral ou pericial capaz de esclarecer a controvérsia. Diante da ausência de prova robusta acerca da origem, natureza e exigibilidade do alegado crédito, impõe-se a improcedência do pedido inicial. 2.2. Do mérito da reconvenção Na reconvenção, a ré pleiteia indenização por danos materiais e morais. Também aqui incide o art. 373, I, do CPC, cabendo à reconvinte provar o fato constitutivo de seu direito. Quanto aos danos materiais, não restou comprovado o efetivo prejuízo experimentado, tampouco a existência de inadimplemento contratual específico imputável à autora. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020). No tocante aos danos morais, sob alegação de difamação e prejuízo à sua honra, incumbia à reconvinte comprovar, de forma objetiva e concreta, a ocorrência de conduta ilícita apta a violar direito da personalidade, bem como o efetivo abalo sofrido. Todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a prática de ato difamatório específico, tampouco a repercussão negativa capaz de atingir sua honra ou imagem, limitando-se as alegações a meras afirmações desacompanhadas de prova. Os Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo e Minas Gerais entendem que dissabores decorrentes de relação negocial frustrada não configuram, por si sós, dano moral indenizável. Transcrevem-se: Danos morais. Não caracterização. Simples descumprimento contratual. A chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Carta da Republica). Ausência de real penetração de eventual conduta ilícita e indevida sobre a personalidade humana. Situação que não produzira nenhum vexame, humilhação ou depreciação da figura humana da consumidora. Honradez não atingida. Hipótese de mero aborrecimento, tédio ou desconforto que infelizmente é típica do cotidiano. Desvio produtivo não configurado. Banalização do dano moral que deve ser evitada. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10087434620238260302 Jaú, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 14/12/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2024). (grifo nosso) (...) A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio - Para que seja deferida a indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto a vítima à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Meros e passageiros aborrecimentos cotidianos, que não causem consequências sensíveis, não configuram dano moral passível de indenização. (TJ-MG - Apelação Cível: 00189068520168130407, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024). (grifo nosso) Na mesma linha se posiciona o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao consignar que "(...) o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos." (TJ-CE - Apelação Cível: 0232787-24.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024). No presente caso, inexistem elementos concretos que demonstrem violação a direito da personalidade da reconvinte, limitando-se a controvérsia a desentendimentos decorrentes de relação negocial informal. Ainda, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem, contudo, instruir o pedido com documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade será concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos. No caso concreto, a ré sequer juntou declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda, declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento idôneo, limitando-se a formular pedido genérico de concessão da gratuidade da justiça, sendo certo que os próprios elementos dos autos revelam movimentações financeiras expressivas e negociação de bens de considerável valor econômico. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica." (STJ - REsp: 1985068 MG 2022/0037918-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 25/03/2022). A Corte Superior também consolidou entendimento no sentido de que: "(...) 3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência." (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 793487 PR 2015/0260051-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017). (grifo nosso) Diante disso, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela ré. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal ajuizada por Edna Machado de Oliveira, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (ID 123244474), conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. De igual modo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais de indenização por danos materiais e morais formulados por Ana Celeste de Castro, extinguindo-se a reconvenção com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa reconvencional, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça ora deferida, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, § 3°, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, proceda-se o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Portaria nº 200/2026