Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADOS: GLEDSON ARAÚJO LOPES E KAREN CAROLINE MOREIRA SOARES LOPES ORIGEM: AÇÃO INDENIZATÓRIA - 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA UTI NEONATAL. OMISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, decorrentes da morte de recém-nascido em hospital da rede pública conveniada ao SUS. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade civil dos réus (Município de Fortaleza e Casa de Saúde Nossa Senhora das Graças) pela inércia na solicitação de vaga em UTI Neonatal, providência que poderia ter salvo a vida do nascituro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão apta a caracterizar responsabilidade civil subjetiva do ente público pela morte do recém-nascido; (ii) estabelecer os critérios de incidência de juros e correção monetária sobre a indenização por danos morais, à luz do Tema 905/STJ e da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão dos réus, consubstanciada na ausência de solicitação de transferência do recém-nascido para unidade de maior complexidade, mesmo diante de quadro clínico gravíssimo identificado logo após o parto, caracteriza falha na prestação do serviço público de saúde. A responsabilidade civil por omissão exige prova de culpa do ente público, nos termos da teoria da faute du service, o que restou demonstrado diante da negligência dos profissionais responsáveis e da inexistência de registros de solicitação de UTI. O argumento de que o hospital não possuía UTI Neonatal por não ser obrigado, conforme classificação de complexidade, não exime o seu dever de acionar, com urgência, outro estabelecimento apto a receber o neonato, sob pena de configurar conduta ilícita por inércia administrativa. As divergências nas anotações sobre o índice de APGAR do recém-nascido confirmam seu estado crítico e reforçaram a necessidade de intervenção imediata, o que não ocorreu, resultando em violação do dever de cuidado. Restando configurada a omissão e comprovado o nexo de causalidade entre a conduta negligente e o dano, é cabível a responsabilização subjetiva dos apelantes, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), por se mostrar compatível com a dor experimentada pelos genitores, bem como pelo caráter pedagógico da medida. O termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso (óbito), e o da correção monetária, a data da fixação judicial do quantum indenizatório, conforme a jurisprudência do STJ. Contudo, a partir da EC nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A omissão do ente público em não solicitar, tempestivamente, vaga em UTI Neonatal para recém-nascido em estado grave configura falha no dever de agir e enseja responsabilidade civil subjetiva. A responsabilidade civil por omissão do Estado, nos casos em que há dever de agir, rege-se pela teoria da faute du service. A indenização por dano moral decorrente de falha na prestação do serviço público de saúde deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A partir da EC nº 113/2021, a taxa SELIC aplica-se às condenações contra a Fazenda Pública, englobando juros e correção monetária. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de junho de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório lançado no ID 20810053. Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o Município de Fortaleza contra sentença de parcial procedência do pleito autoral de recebimento de danos morais pela morte de recém-nascido em hospital credenciado na rede pública municipal. Em suas razões, alega que: a) "nos casos de omissão, o Estado não é o causador do dano, já que este não advém de uma atuação positiva dos agentes públicos.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0213809-14.2012.8.06.0001
Trata-se de conduta apenas ensejadora do dano, caso reste demonstrado que o Estado tinha a obrigação de impedir a ocorrência do evento lesivo, o qual fora ocasionado por fatores externos. Portanto, necessária é a comprovação de que o serviço público não funcionou, ou mesmo funcionou, porém inadequada ou tardiamente, em decorrência de culpa ou dolo do ente administrativo;" b) "Dentro dessa ordem de ideias, é importante frisar que caberia à parte promovente, in casu, demonstrar se realmente houve negligência, imprudência ou dolo por parte do Município de Fortaleza na atuação omissiva ensejadora do dano. Todavia, da análise dos autos, não se observa qualquer elemento probatório nesse sentido." c) "tem-se que apesar do desfecho fatal no caso dos autos, é preciso ter em mente que o tratamento médico-hospitalar é uma obrigação de meio e não de resultado, razão pela qual os médicos não podem assegurar, a despeito dos esforços engendrados, que o paciente necessariamente obterá a cura pretendida. Especialmente no caso concreto, no qual o paciente recém-nascido apresentou quadro reconhecidamente grave ao nascer, sem que isso tenha sido resultado da conduta médica." d) "O profissional médico, na verdade, está obrigado a prestar ao paciente o tratamento que o caso exige, como ocorreu, mas não lhe é possível antever, com grau de certeza absoluta, se o resultado almejado será efetivamente atingido." e) "De fato, cabe àquele que pleiteia a reparação de danos provar que, sem a conduta comissiva ou omissiva do agente, não teria o dano ocorrido, encargo do qual não se desincumbiu convenientemente o demandante, pelo que se impõe a total improcedência do pleito indenizatório por ele deduzido." f) Quanto aos critérios de atualização monetária, alega que o correto deve ser a aplicação do Tema 905, dos Recursos Repetitivos do STJ c/c o Tema 810, da Repercussão Geral do STF, com base nos quais devem ser definidos o índice de correção monetária e a taxa de juros. Demais disso, a sentença deixou de aplicar a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, publicada em 9 de dezembro de 2021, que passou a prever a aplicação da taxa SELIC nas discussões e nas condenações em geral que envolvem a Fazenda Pública." De início, confirma-se a sentença recorrida quanto à legitimidade passiva do Município de Fortaleza e da Casa de Saúde Nossa Senhora das Graças para integrarem o polo passivo da demanda, com responsabilidade solidária, posto o vínculo com o SUS e o parto ter ocorrido nas suas dependências; por outro lado, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva, foram excluídos desse polo passivo: a União, o Estado do Ceará e os agentes públicos, Abel Fernandes de Souza e José do Carmo da Silva Marinho (ID 8472444), não se insurgindo o apelante quanto a esse ponto. Passa-se à análise da irresignação recursal. No mérito, o Magistrado ao proferir a sentença, fundamentou-se na inércia dos demandados na solicitação de vaga em UTI Neonatal, em vista da gravidade do quadro clínico do recém-nascido; e condenou-os solidariamente a indenizar os promoventes em danos morais ante a comprovação de sua responsabilidade civil. Para melhor situar a questão, passamos à verificação do contexto fático-probatório. No caso, a autora relata que seu filho, nascido de parto cesáreo, realizado na Casa de Saúde Nossa Senhora das Graças, faleceu, cerca de 2 (duas) horas depois, em decorrência de parada cardiorrespiratória e insuficiência respiratória por ter nascido com problema cardíaco grave, segundo os profissionais de saúde da unidade. A respeito, o médico Dr. Abel Fernandes, obstetra, afirmou em contestação (ID 8472412) que: a) o procedimento de cesárea ocorreu normalmente e sem dificuldades para a retirada do concepto; b) ao nascimento da criança, verificou-se APGAR 8, restando-lhe o sentimento de dever cumprido, pois o parto havia ocorrido de maneira satisfatória e o recém-nascido passava bem, sendo encaminhada ao berçário; c) uma vez realizado o parto e o bebê ter nascido normalmente com vida, encerrou-se a responsabilidade do obstetra; d) continuou a realizar as cirurgias marcadas para a data, sendo comunicado pela enfermeira de que o recém-nascido encontrava-se com desconforto respiratório; e) solicitou de pronto que o Anestesista atendesse o recém-nascido, pois não poderia abandonar a sala cirúrgica; f) requereu ao Hospital a presença imediata da pediatra, Dra. Lúcia, a fim de solucionar o problema fato, entretanto o recém-nascido veio a óbito 4 (quatro) horas após a realização do parto, o que demonstraria que a criança nasceu com APGAR dentro do padrão favorável à vida; g) veio a falecer por circunstância independentemente da vontade ou culpa do obstetra; h) as atendentes, funcionárias do hospital tentaram a todo custo se comunicar com a pediatra, objetivando a transferência do recém-nascido para um hospital com melhor capacidade de atendimento ao nascituro, porém não obtiveram êxito; h) o requerido não fora o causador do dano, visto que seu trabalho se restringira ao momento do parto; i) a responsabilidade seria exclusivamente do Hospital por não possui UTI neo-natal para promover a recuperação da criança, nem tampouco médicos pediatras plantonistas no momento; j) a negligência seria do Hospital, ao não dispor de leitos e médicos adequados para a situação; l) atuara em sua área de forma idônea e perfeita. Colacionam-se também pertinentes informações prestadas pelo Estado do Ceará: a) a Casa de Saúde Nossa Senhora das Graças não dispõe de UTI neonatal porque não é obrigada a tê-la, uma vez que as normas do Ministério da Saúde da Secretaria de Saúde do Município não obrigam os hospitais conveniados à realização de procedimentos de média complexidade a possuir UTI's Neonatais, só sendo obrigatória a transferência do neonato, quando extremamente necessária; b) a transferência do recém-nascido não foi possível, pois este veio a falecer antes mesmo que se formulasse o requerimento para transferi-lo, pois era portador de "APGAR dois evoluindo para zero", isto é, o índice que mede o nível de rigidez e viabilidade de sobrevivência da criança estava baixo, não havendo que se falar em responsabilidade de quem quer que seja, tratando-se, infelizmente, a situação em liça de fatalidade que não se faz possível evitar (ID 8472418 - fls. 3 e 7). No tocante à documentação acostada, consta no ID 8472103, Certidão de Nascimento de Emanuel Moreira Soares Lopes, nascido na Casa de Saúde N. Sr.ª das Graças, em 28/01/2011, às 19h25; mais adiante, encontra-se a documentação hospitalar relativa à admissão, internação, boletim da sala de parto e as prescrições de medicamentos indicados para a autora (IDs 8472255-8472255). Dos documentos pertinentes ao pós-parto se extrai: Boletim de Sala de Parto que a criança nasceu com peso 3.250 kg, sem chorar, com APGAR 1; assinado pelo Dr. Abel Fernandes, Ginecologista-obstetra responsável pelo parto - CRM 3091 (ID 8472153); Equipe Plantonista - Evolução médica: consta a evolução do recém-nascido, com registro às 20h05, apontando APGAR 2 evoluindo para Zero; assinado pela Dra. Lúcia Diógenes Pessoa, Pediatra - CRM 2949 (ID 8472145); Neonatologia - Boletim Obstétrico - no campo identificação do recém-nascido, consigna: Data do nascimento: 28/01/(ano com rasura); Hora: 19h25; sexo: masculino; peso: 3.250; estatura: 50; APGAR: 1º minuto: 01 e 5º minuto 05; PC: 36; PT 32; Parto: cesáreo e óbito; aposto carimbo com identificação ilegível do profissional de saúde (ID 8472146); Comprovante de atendimento hospitalar registrando o motivo da alta da puérpera, como Melhorada (ID 8472151); assinado apenas pela autora. [grifei] Como se observa, os documentos médicos registram dados discrepantes entre si, especificamente quanto à pontuação da escala de APGAR atribuída ao recém-nascido: APGAR 1 (ID 8472153), APGAR 2 evoluindo para Zero (ID 8472145) e APGAR: 1º minuto: 1 e 5º minuto 5 (ID 8472146). Percebe-se que o termo APGAR tem bastante relevância na identificação do estado clínico do recém-nascido; a propósito, traz-se esclarecimentos acerca da sua significação, obtidos de matéria veiculada no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará - SESA, destacando-se os seguintes trechos: 1 Primeiros minutos de vida: Escala de Apgar auxilia na assistência neonatal […] Por isso, em cada parto, enquanto as futuras mamães são acolhidas pela equipe obstétrica, pediatras neonatologistas prestam uma atenção especial ao bebê nos primeiros minutos de vida, aplicando o índice de Apgar. O método é capaz de avaliar as condições de vitalidade do recém-nascido, ajustando-as imediatamente à vida extrauterina. A pediatra e neonatologista Ana Larissa de Melo explica que o índice, também conhecido como Escala de Apgar,
trata-se de uma linguagem universal para analisar cinco aspectos da criança: cor, frequência cardíaca, respiração, irritabilidade reflexa e tônus muscular. Cada item recebe uma nota de zero a dois, podendo somar 10 pontos. Classificação Cerca de 90% dos bebês nascem em ótimas condições, com nota geral de 8 a 10. Abaixo disso, os índices revelam dificuldades: 7 (leve), de 4 a 6 (moderada) e de 0 a 3 (grave). A falta de oxigenação no organismo (anoxia) pode ser uma das consequências caso os problemas persistam por mais tempo. "Por isso, é tão importante a presença de um(a) pediatra ou de um(a) neonatologista na hora do parto. Os profissionais são indispensáveis para a assistência do bebê", destacou Melo. Crianças com pontuações inferiores a 7, ressalta a especialista, recebem assistência imediata visando ao aumento da classificação. A primeira média é dada no primeiro minuto, depois no quinto e no décimo minutos. O método pode se estender por mais tempo, com nova nota a cada cinco minutos de vida. "Presente na Declaração de Nascido Vivo, a estratégia serve de base para sabermos como será a vida do bebê daquele momento em diante", afirma a pediatra. Fatores de risco Segundo a médica, em todo o mundo, cerca de 4% dos recém-nascidos obtêm índice inferior a 7. Em alguns casos, os pequenos precisam ser encaminhados para a Unidade de Terapia Neonatal (UTI) Neonatal. Nascimento prematuro, gravidez de risco, parto cesárea, tipo de anestesia aplicada e complicações no trabalho de parto estão entre os fatores que podem afetar a pontuação. [grifos originais] Como se observa a criança recebeu APGAR de baixo índice, evidenciando a fragilidade da vida do pequeno Emanuel, fato de conhecimento dos profissionais de saúde que o assistiram, como sobressai dos documentos médicos supramencionados. Urgia, pois, que fosse requerida sua transferência e registrada a iniciativa no seu prontuário ou em registros próprios da Casa de Saúde, na tentativa de evitar o evento danoso que se seguiu. Dessa maneira, exigia-se uma atenção redobrada por parte da equipe de saúde, com o intuito de imediata transferência do recém-nascido para unidade hospitalar de maior complexidade, dotada de equipamentos adequados e equipe especializada. Entretanto, em momento algum, repise-se, há registro de que a equipe plantonista tenha solicitado, a outro estabelecimento hospitalar, vaga em UTI neonatal. Verdade que os médicos não poderiam garantir a vida do neonato, como também não poderiam antever o tempo de duração da vida de criança em situação tão delicada, o que somente reforça a necessidade dos profissionais de saúde terem, então, adotados ações imediatas para tentar suplantar a debilidade que o acometia. Some-se a isso que a inexistência de leitos de UTI neonatal na instituição hospitalar em apreço, sob o argumento de que só realiza procedimentos de média complexidade, não a exime de providenciar transferência para unidade habilitada, não impedindo seu dever de agir diante da emergência. Assim, as condutas aqui descritas caracterizam a falha na prestação do serviço. Por conseguinte, as provas produzidas evidenciam incontestavelmente: a) o estado crítico da criança dada a baixa classificação na Escala APGAR, inspirando maiores cuidados; b) a premente necessidade de sua transferência para UTI Neonatal, sob pena de óbito; c) a inércia dos profissionais envolvidos na ocorrência, sem ao menos solicitar a transferência para unidade de tratamento adequada, imprescindível para o caso, em se considerando a alta gravidade do quadro clínico; d) o óbito tão prematuro do nascituro, sem ao menos a chance de um tratamento especializado com eventual possibilidade de lhe conferir maior tempo de vida ou mesmo de sobrevivência; e) o desdobramento da inércia atingindo o estado psicológico dos pais do menino, agravado pelo abalo de ordem emocional a exceder um mero aborrecimento. Nesse contexto, o Município de Fortaleza e a Casa de Saúde N. Sr.ª das Graças descumpriram o ônus inserto no art. 333, inciso II, do CPC/1973, atual art. 373, inciso II, do CPC/2015,2 porquanto não foram exitosos em justificar a impossibilidade de meramente solicitar ou transferir o paciente, em tempo hábil, para UTI de estabelecimento hospitalar com estrutura para tratamento específico da gravíssima condição clínica em que se encontrava. Acerca da configuração do tipo de responsabilidade aplicável ao caso, o Magistrado a quo fundamentou seu julgamento nas razões destacadas a seguir (ID 8472444): A responsabilidade a que está sujeita o réu, em regra geral, é aquela prevista no art. 37, § 6º, da CF, ou seja, de caráter objetivo, in verbis: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Sobre o dispositivo em comento, pertinente é o ensinamento de Hely Lopes Meirelles: "O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão" (Direito Administrativo Brasileiro, 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 622). No entanto, quando a ocorrência do dano se dá em decorrência de uma omissão do ente público, deve ser aplicada, em regra, a responsabilidade subjetiva. Neste sentido: "Em relação aos atos omissivos, a responsabilidade é subjetiva; 'assim é porque, para se configurar a responsabilidade pelos danos causados, há de se verificar (na hipótese de omissão) se era de se esperar a atuação do Estado. Em outro falar: se o Estado omitiu-se, há de se perquirir se havia dever de agir. Ou, então, se a ação estatal teria sido defeituosa a ponto de se caracterizar insuficiência da prestação d e serviço' (Lúcia Valle Figueiredo; Celso Antônio Bandeira de Mello, Álvaro Lazari, Maria Sylvia Zanella Di Pietro; RE n. 204.037, Min. Carlos Velloso; REsp n. 721.439, Min. Eliana Calmon)" (AC n. 2010.012371-8, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11.3.11) (Grifou-se). Conforme destacado acima, no caso da conduta dos entes ser omissiva, é preciso distinguir se a questão versa sobre omissão genérica ou específica. Tratando-se de conduta omissiva genérica, não pode o Poder Público ser responsabilizado com fundamento na teoria da responsabilidade objetiva, pois os danos decorrentes de sua inação refoge à égide do controle público, todavia, havendo uma omissão específica, o Estado e o Município devem responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, desconsiderando a existência e a análise da culpa. Na espécie, verifica-se que a conduta omissiva dos réus não constituiu, diretamente, o fato gerador da responsabilidade civil, por isso, tem-se que analisar a conduta dos entes públicos como omissão genérica, devendo, portanto, ser aplicada, por consequência, a responsabilidade civil subjetiva. Nessa direção, a responsabilidade civil dos réus por ser subjetiva, está condicionada à prova da relação de causalidade entre o dano e a sua omissão, além da culpa do ente público, sendo que este só poderá se desonerar da responsabilidade quando produzir prova nos autos acerca da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou de força maior, ônus do qual não se incumbiu, conforme o art. 333, II, do CPC/73 (aplicável ao caso por força da regra de direito intertemporal). Na oportunidade devem ser realçadas as palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, citado por Rui Stocco, que em nada socorre o promovido na questão: "A responsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito. (...) É a culpa anônima, ou "faute de service" dos franceses, entre nós traduzida por falta de serviço. É dispensável localizar-se, no Estado, quem especificamente descumpriu o dever de agir, omitindo-se propositadamente ou apenas por incúria, por imprudência, ao negligenciar a obrigação de atuar e atuar tempestivamente. Cumpre tão-só que o Estado estivesse obrigado a certa prestação e faltasse a ela, por descaso, por imperícia ou por desatenção no cumprir seus deveres, para que desponte a responsabilidade pública em caso de omissão" (STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 368)". De acordo com a teoria faute du service, a responsabilidade civil pela omissão do Estado exige uma culpa especial da Administração. A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir da ação de reparação de danos assenta-se no faute du service, é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina. [grifos originais] Dessarte, encontram-se presentes os elementos caracterizadores de nexo causal a ensejar a responsabilidade dos demandados, consistente em falha na prestação do serviço (faute du service) oriunda de inércia estatal que olvidou a transferência para UTI do neonato, findando no seu falecimento. De todo o conjunto probatório, conclui-se que o caso é de aplicação da responsabilidade civil subjetiva por omissão, pela comprovação da conduta negligente, como ato ilícito - presente a culpabilidade - e o dano que causou, por conta disso, à parte autora, confirmando-se o entendimento do Juízo de primeiro grau. Por consectário, uma vez evidenciado o dano causado pela omissão de atendimento adequado por culpa dos demandados, exsurge, do liame causal, o dever de indenização por danos morais sofridos pelos demandantes. Dessa maneira, o dano moral suportado pela parte recorrente deve ser reparado aos autores, em face da dor e sofrimento advindos da morte prematura do seu filho recém-nascido, sem que lhe fosse assegurado o atendimento adequado e tempestivo, percalço sofrido em decorrência da negligência dos demandados. Passando ao quantum indenizatório, deve-se ponderar que o valor da indenização deve atender ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias fáticas que envolveram os autos, não se devendo olvidar o caráter pedagógico-punitivo da condenação, o qual tem o escopo de coibir semelhantes condutas que redundem em resultados letais. Em vista disso, fica mantida a condenação solidária do Município de Fortaleza e da Casa de Saúde Nossa Senhora das Graças, a título de danos morais, a pagarem R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada parte, totalizando a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais), com vista a ressarcir os recorridos pelo intenso sofrimento suportado. O recorrente pugnou, ainda, pela aplicação do Tema 905 do STJ e da Selic. Assim, a sentença deve ser ajustada, tão somente, para aplicar o Tema 905 do STJ - REsp. nº 1.495.146-MG,3.- no que diz respeito a condenações judiciais de natureza administrativa em geral, quanto aos índices de juros e de correção de monetária, e, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicar a taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021),4 o qual engloba juros e correção monetária. Consigna-se que se mantém os termos iniciais para a incidência dos juros de mora e da correção monetária, na forma definida na sentença, até 08/12/2021, quais sejam: correção monetária, a data do arbitramento da condenação (Súmula 362 do STJ - REsp nº 1.124.835/STJ); juros moratórios, a data do evento danoso (óbito), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento. Ajuste da sentença para determinar a aplicação do Tema 905 do STJ, quanto aos índices de juros e de correção de monetária, e da Selic. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora 1 SESA. Escala Apgar. Disponível em <https://www.saude.ce.gov.br/2023/04/13/primeiros-minutos-de-vida-escala-de-apgar-auxilia-na-assistencia-neonatal/> 2 Art. 333, CPC/1973. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 373, CPC/2015. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 REsp. nº 1.495.146-MG (2014/0275922-0). TESES JURÍDICAS FIXADAS. (…) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (STJ - REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) 4 Emenda Constitucional nº 113/2021. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231- Seção 1, págs. 1-2- 09.12.2021)