Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0255561-77.2023.8.06.0001.
APELANTE: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: MARIA FABIOLA NEPOMUCENO CARVALHO A3 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO. DEMONSTRADA. ABALO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame: 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de falha na prestação de serviço médico-hospitalar, condenando a operadora de plano de saúde e o hospital, solidariamente, ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. II. Questões em discussão: 02. As questões jurídicas a serem analisadas são (a) a configuração da falha na prestação do serviço por violação ao dever de informação e documentação, (b) a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano moral e (c) a razoabilidade do valor arbitrado para a indenização. III. Razões de decidir: 03. A operadora de plano de saúde e o hospital credenciado integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços e, portanto, respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 04. A falha na prestação do serviço restou caracterizada pela violação do dever de informação e de documentação adequada. A ausência da descrição cirúrgica e do prontuário completo nos autos, documentos sob a guarda das rés, impediu a análise conclusiva da prova pericial e configura descumprimento do dever de transparência, nos termos do artigo 14 do CDC. 05. O laudo pericial, embora prejudicado pela omissão documental das rés, considerou "pouco provável" que o cisto visualizado nos exames pós-operatórios fosse uma nova formação e confirmou que a necessidade de uma segunda cirurgia poderia ter sido evitada com a remoção da lesão no primeiro procedimento. 06. O dano moral é evidente e decorre da angústia, frustração e sofrimento prolongado da paciente, que, além de ter sido submetida a um procedimento invasivo sem o resultado esperado, recebeu informação falsa sobre o sucesso da cirurgia e precisou enfrentar novamente todo o processo para um novo tratamento. Todavia o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixado na origem, mostra-se excessivo por não haver nos autos a demonstração de um abalo excepcional e concreto à dignidade da autora, para além do transtorno inerente à falha no serviço, devendo, portanto, ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que reputo razoável e proporcional para compensar a autora, sem configurar enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese: Dispositivo: Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde e o hospital por ela credenciado possuem responsabilidade solidária por falhas na prestação de serviços ao consumidor, incluindo a violação ao dever de informação e documentação. 2. A ausência injustificada de documentos essenciais ao esclarecimento dos fatos, como a descrição cirúrgica, sob a guarda dos prestadores de serviço, caracteriza falha no dever de documentação e atrai sua responsabilidade, especialmente quando tal omissão impede a conclusão da prova pericial. 3. Configura dano moral indenizável a conduta de informar falsamente ao paciente o sucesso de um procedimento cirúrgico, quando, na realidade, a intervenção não atingiu seu objetivo, resultando no prolongamento do sofrimento e na necessidade de nova cirurgia. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser reduzido quando, apesar de configurado o ato ilícito, não houver demonstração de abalo excepcional e concreto à dignidade da parte, adequando-se o montante aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar o enriquecimento sem causa." -------------------------------------------------------------- Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 25, §1º e 34; CC, arts. 186, 927 e 932, III; CPC, arts. 373, I e II, 485, VI e 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação Cível nº 0061405-86.2017.8.06.0167 (Rel. Des. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025) e Apelação Cível nº 0051346-28.2012.8.06.0001 (Rel. Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 28/02/2025). ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, sucessora por incorporação de ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. (HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE), contra a sentença do Juízo de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA FABIOLA NEPOMUCENO CARVALHO, apelada. Decisão recorrida (Id 35263673): julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência de falha na prestação do serviço, especificamente a violação do dever de informação e documentação, pois a autora foi informada da remoção de um cisto ovariano em cirurgia, o que não ocorreu. Razões do recurso (Id 35263674): argumenta, em síntese, (i) que o laudo pericial não concluiu pela ocorrência de erro médico, sendo a responsabilidade do profissional de saúde subjetiva e a obrigação, de meio, e não de resultado; (ii) que a sentença presumiu a culpa a partir da ausência de documentos, o que seria uma inversão indevida do ônus da prova; (iii) que não houve ato ilícito, nexo causal ou dano moral indenizável, mas, no máximo, mero aborrecimento; e, (iv), subsidiariamente, que o valor da indenização é excessivo e desproporcional. Contrarrazões (Id 35263682): pugna pela manutenção da sentença, em que sustenta, em síntese, que (a) a falha no dever de informação e de documentação restou comprovada, especialmente pela ausência da descrição cirúrgica, ônus que cabia às apelantes; (b) que o laudo pericial, apesar de prejudicado pela omissão das rés, corroborou sua tese ao considerar improvável que o cisto fosse uma nova lesão; e, por fim, (c) que o dano moral é evidente e decorre do sofrimento físico e psíquico prolongado, bem como da necessidade de uma nova cirurgia devido à informação falsa prestada. Dispensada a intervenção do Ministério Público, ante a ausência de interesse público a ser tutelado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já antecipado, é de parcial provimento do apelo. O recurso tem relação com uma ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA FABIOLA NEPOMUCENO CARVALHO (autora/apelada) em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA (rés/apelantes). Narra a inicial (Id 35263440), que a autora narra, após ser diagnosticada com um cisto no ovário esquerdo, foi submetida a procedimento cirúrgico em 21 de abril de 2023. Alega que, no momento da alta hospitalar, foi informada de que o cisto havia sido removido com sucesso. Contudo, devido à persistência e intensificação das dores, buscou novamente atendimento e, através de exames de imagem realizados em junho de 2023, descobriu que o cisto não havia sido retirado. Diante da falha na prestação do serviço e da informação inverídica, que lhe causou sofrimento e a necessidade de uma nova cirurgia, pleiteou a condenação das rés ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais0 por danos morais. Os autos encontram-se instruídos, no que interessa à presente análise, com os seguintes documentos: guia de solicitação de cirurgia para remoção de cisto (Id 35263496), atestado de aptidão para cirurgia (Id 35263500), exames de imagem pré-operatórios que indicam a presença de "volumosa formação cística" no ovário esquerdo (Ids 35263504, 35263506), e exames pós-operatórios que confirmam a permanência de "cisto simples no ovário esquerdo" (Id 35263610) e diagnosticam "sinais de endometriose profunda" (Id 35263502). As rés, na contestação (Id 35263595), arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade por eventuais falhas exclusivamente ao médico. No mérito, negaram a ocorrência de ato ilícito, sustentando que a cirurgia era de caráter avaliativo e que, no momento do procedimento, não foi constatado cisto no ovário. Afirmaram que a dor da autora decorre de quadro de endometriose, diagnosticado posteriormente. A contestação encontra-se instruída, no que interessa à presente análise, com os seguintes documentos: contrato do plano de saúde, declaração de informações do beneficiário e relatório da ficha médica do usuário (Ids 35263593, 35263594 e 35263592). A sentença apelada (Id 35263673) afastou a preliminar e julgou o pedido parcialmente procedente, condenando as rés ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais causados à parte autora, por entender configurada a falha no dever de informação e documentação. Irresignadas, as rés interpuseram apelação (Id 35263674). Passo à análise do recurso. A controvérsia cinge-se à ocorrência de falha na prestação do serviço e ao consequente dever de indenizar. As apelantes defendem a inexistência de ato ilícito e de dano moral, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório. A sentença fundamentou a condenação na falha do dever de informação e documentação. A decisão está em consonância com as provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial (Id 35263665), uma vez que restou incontroverso que a autora foi submetida a um procedimento cirúrgico para remoção de um cisto ovariano e que as rés não apresentaram a documentação do ato cirúrgico (descrição cirúrgica), prejudicando uma análise pericial conclusiva, o que, por si só, já configura violação ao dever de transparência. Não obstante isso, verifica-se que perito judicial confirmou a indicação cirúrgica e considerou "pouco provável" que o cisto visualizado nos exames pós-operatórios fosse uma nova formação, atestando que a necessidade de uma nova cirurgia poderia ter sido evitada, ficando caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, surgindo, assim, o dever de indenizar pelo abalo injustamente infligido à beneficiário do plano, no caso a autora/apelada. Contudo, assiste razão à apelante quando pretendem, em pedido subsidiário, a redução do quantum indenizatório. A condenação por danos morais, no caso em tela, fundamentou-se na falha da prestação do serviço e na violação do dever de informação, entendendo-se o dano como in re ipsa. No entanto, a pretensão da autora, conforme se extrai da petição inicial, veio fundada exclusivamente na ocorrência da falha, sem a demonstração de que a conduta, para além do inegável transtorno, tenha causado abalo excepcional e concreto à sua dignidade. O dano moral, para ser indenizável em patamares elevados, deve representar uma ofensa significativa aos direitos da personalidade. A mera ocorrência de uma falha na prestação do serviço, embora gere transtornos e frustração, não se confunde, automaticamente, com um abalo moral profundo. Embora a continuidade das dores e a necessidade de uma nova cirurgia sejam consequências objetivas e lamentáveis da falha, a lesão à esfera moral da autora, em sua dimensão extraordinária, não foi demonstrada. Não foram apresentadas provas de um sofrimento psicológico agudo, de uma desestruturação de sua vida social ou de qualquer outra consequência que extrapolasse os dissabores inerentes a um tratamento médico mal-sucedido. Nesse contexto, embora configurado o ato ilícito e o dever de indenizar, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado na sentença mostra-se excessivo diante da ausência de provas específicas do abalo moral extraordinário e destoados padrões usualmente adotados por esta Corte de Justiça em situação semelhantes. A condenação em valores expressivos, sem a prova do dano extrapatrimonial correspondente, pode configurar enriquecimento sem causa. Precedentes TJCE: Apelação Cível - 0061405-86.2017.8.06.0167 (Rel. Des. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025) e Apelação Cível - 0051346-28.2012.8.06.0001 (Rel. Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 28/02/2025) Assim, impõe-se a redução do quantum indenizatório para que se adeque aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano efetivamente demonstrado nos autos. Nessa premissa, reputo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é mais adequado para compensar a autora pelos transtornos sofridos, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, posto que próprio e tempestivo, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar sentença apelada, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantidos os consectários legais (correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar da citação) fixados na origem. Custas pela recorrente, já recolhidas (Id 35263677/35263678). Sem majoração da verba honorária. Decorrido o prazo legal, nada sendo apresentado ou requerido, retornem os autos à origem, mediante certidão e baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator