Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: BAR RITMO URBANO LTDA, ZELIA CRISTINA ROBALLO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0261017-71.2024.8.06.0001
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos por BANCO DO BRASIL S/A, para sanar omissões apontadas na sentença que julgou procedentes os pedidos monitórios para constituir título executivo. Em suas razões, o embargante alega que o decisum incorre em omissão ao deixar de apreciar a multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor final. Acerca dos juros alega que o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução o nº 1.064, que permite a pactuação de juros nos moldes previstos nas cédulas executadas. Defende que a constituição do título judicial deve englobar os encargos contratuais devidos, sob pena de se privilegiar a mora do devedor, relegando o princípio da pacta sunt servanda. Ao fim, requer o acolhimento dos embargos para o fim de constar do decisum os encargos de inadimplemento de conformidade com as cláusulas estipuladas no instrumento contratual. Em suas contrarrazões, a parte embargada defende a mantença da decisão embargada, por entender que os embargos de declaração não trazem os elementos previstos no art. 1.022 do CPC, assim, requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhes provimento. A sentença embargada condenou o embargado nas seguintes rubricas: "JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do BANCO DO BRASIL S.A. no valor de R$ 67.801,22 (sessenta e sete mil, oitocentos e um reais e vinte e dois centavos). Sobre o valor principal, deverá incidir: Correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data da última atualização (31/08/2024). Juros de mora pela taxa SELIC (que já engloba juros e correção, devendo ser aplicada de forma isolada para evitar bis in idem, conforme entendimento do STJ e a natureza da taxa), a partir da citação (art. 405, CC). Condeno os réus/embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação subjacente decorre de Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões Banco do Brasil S.A, instrumento que possui regramento próprio e cláusulas específicas para o caso de inadimplemento. 1. Da Inaplicabilidade da Taxa SELIC e IPCA: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que em se tratando de dívida decorrente de contrato bancário com encargos moratórios e remuneratórios expressamente pactuados, não se aplica a taxa SELIC (Art. 406 do CC) ou índices subsidiários como o IPCA a partir do ajuizamento. Em casos que envolvem pactuação contratual expressa e regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), prevalece o que foi acordado, afastando-se os índices legais residuais. Recentemente, a Corte Especial do STJ fixou uma tese no Tema Repetitivo 1.368 (outubro de 2024), reafirmando a SELIC como a taxa de juros legal do art. 406 do Código Civil, mas ressaltando sua natureza subsidiária: Tese Firmada: "O art. 406 do Código Civil de 2002 [...] deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável, quando não convencionada outra taxa". Afastamento pela Pactuação: Conforme destacado em julgados da Quarta Turma, a incidência da SELIC depende da "ausência de previsão contratual específica", não sendo aplicada se houver convenção expressa sobre encargos em contratos bancários ou similares. Ainda nesse contexto, colaciono precedente da Corte Superior: "A aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, possui caráter subsidiário, incidindo apenas quando não houver convenção entre as partes sobre os juros de mora. Existindo previsão contratual de encargos para o período de inadimplência em contrato bancário, devem prevalecer as taxas livremente pactuadas, observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda)." (AgInt no AREsp n. 1.834.522/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). Nesse aspecto, a taxa SELIC possui caráter supletivo, incidindo apenas quando não houver convenção entre as partes. No caso concreto, a existência de pactuação específica e a autorização normativa do Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 1.064) afastam a incidência dos referidos índices judiciais. 2. Da Multa e Encargos Contratuais: A multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, bem como os juros de mora previstos nas cláusulas gerais do contrato de cartão de crédito, devem ser integralmente observados. A constituição do título executivo judicial em ação monitória deve preservar a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), sob pena de premiar a mora do devedor com taxas inferiores às contratadas.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão e alterar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ R$ 67.801,22 (sessenta e sete mil, oitocentos e um reais e vinte e dois centavos). a) Afasto a aplicação do IPCA e da taxa SELIC. b) Sobre o valor do débito deverão incidir exclusivamente os encargos previstos no CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES BANCO DO BRASIL S.A, quais sejam: a multa contratual de 2% sobre o saldo devedor e os juros pactuados (conforme Resolução CMN nº 1.064), devidos desde o inadimplemento até a data da efetiva constituição do título judicial, momento a partir do qual o débito seguirá o rito do cumprimento de sentença." No remanescente, ficam ratificados os demais termos da sentença recorrida, naquilo que não colidirem com o provimento ora exarado. Publique-se. Fortaleza - CE, 16 de abril de 2026. Dr. Fabiano Damasceno Maia Juiz de Direito