Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JOSE CYSNE FROTA JUNIOR Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Interposta a apelação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0268226-28.2023.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Lima Auxiliar Judiciário
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JOSE CYSNE FROTA JUNIOR
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0268226-28.2023.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de JOSE CYSNE FROTA JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 138.414,53 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos), referente a saldo devedor oriundo de contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial). A petição inicial veio instruída com o contrato de adesão e demonstrativos do débito. Expedido o mandado monitório, o réu, devidamente citado, opôs os presentes Embargos Monitórios. Em sua defesa, requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de inversão do ônus da prova e, como tese central, a aplicação da Teoria da Imprevisão, nos termos dos artigos 478 a 480 do Código Civil, ao argumento de que um fato superveniente e imprevisível teria gerado onerosidade excessiva, tornando impossível o cumprimento da obrigação nos moldes pactuados. Pugnou, ao final, pela procedência dos embargos para que o contrato fosse revisado. Intimado, o autor apresentou Impugnação aos Embargos, rechaçando os argumentos da defesa. Alegou, em suma: a) a ausência de provas para a concessão da justiça gratuita; b) a inaplicabilidade do CDC ao caso; a validade do contrato e a ausência dos requisitos para a aplicação da Teoria da Imprevisão; c) e o caráter protelatório dos embargos, requerendo, ao final, a total improcedência dos embargos e a constituição do título executivo judicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, requereu a juntada de demonstrativo pormenorizado do débito e a produção de prova pericial contábil. Em decisão seguinte, este juízo indeferiu a produção das provas requeridas pelo embargante e anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A referida decisão transitou em julgado, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida, embora envolva alegações fáticas, não foi minimamente amparada por prova documental, tornando inócua e protelatória a produção de outras provas, conforme já decidido em decisão preclusa. Da Justiça Gratuita O embargante pleiteou os benefícios da justiça gratuita em sua peça de defesa. Contudo, não juntou aos autos sequer a declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho, tampouco qualquer outro documento (comprovante de renda, declaração de imposto de renda, etc.) que pudesse corroborar a alegada insuficiência de recursos. O pedido, formulado de maneira genérica e sem qualquer suporte documental, não pode ser acolhido. Desta forma, indefiro o benefício. Do Mérito Os embargos monitórios não merecem prosperar. De início, cumpre registrar uma falha processual insuperável. O embargante fundamenta sua defesa na tese de onerosidade excessiva, o que equivale a uma alegação de que o valor cobrado é superior ao devido. Contudo, descumpriu o requisito expresso do art. 702, § 2º, do CPC, que lhe impunha o dever de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A ausência de tal providência, por si só, impede a análise judicial sobre o suposto excesso, conforme o § 3º do mesmo artigo. Ainda que se pudesse superar tal óbice, a defesa do embargante carece de qualquer fundamento probatório. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, o banco autor se desincumbiu de seu ônus ao instruir a inicial com o contrato de abertura de crédito e os demonstrativos de débito, documentos considerados hábeis para o ajuizamento da ação monitória, conforme o entendimento pacificado na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. O embargante, por outro lado, ao invocar a Teoria da Imprevisão, atraiu para si o ônus de provar a ocorrência de um "acontecimento extraordinário e imprevisível" que teria tornado sua prestação excessivamente onerosa. Contudo, quedou-se inerte. Não trouxe aos autos um único documento que comprovasse a existência de tal evento, sua natureza extraordinária ou o nexo de causalidade com sua dificuldade financeira. As alegações do embargante são, portanto, meras conjecturas, desprovidas de qualquer lastro probatório mínimo que lhes confira verossimilhança. Com efeito, não se pode exigir do Judiciário que presuma a ocorrência de fatos que a própria parte interessada não se deu ao trabalho de demonstrar, muito embora detivesse os meios para tanto. Assim, ausente a prova do fato modificativo do direito do autor e, sendo a prova documental apresentada pelo banco suficiente para amparar sua pretensão, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos monitórios e, por conseguinte, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, no valor de R$ 138.414,53 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos), devendo referido valor ser corrigido monetariamente, pelo índice contratado e, na sua falta, pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a contar da citação, na forma prescrita pelo artigo 406 do Código Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatório poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos. Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JOSE CYSNE FROTA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0268226-28.2023.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Vistos hoje. Analisados os autos, tem-se decisão de id.121987543, que as partes foram instadas a informar seu interesse na produção de provas, especificando-as, bem como sua finalidade. A parte autora, id. 121987546, pugnou pelo julgamento antecipado do feito. A parte ré, id. 121987547, requereu a produção de prova pericial. Decido. Dando continuidade ao trâmite processual, tem-se que, em que pese o requerimento de produção de prova formulado pela parte ré, considerando que a questão sob exame já se encontra apta a ser deslindada a partir do conjunto probatório constante dos autos, o qual se mostra suficiente, considerados a questão de mérito envolvida, a legislação regente, bem como os sistema de valoração e de distribuição do ônus da prova, indicando a desnecessidade de instrução processual. Com efeito, tem-se que o juiz é o destinatário das provas, nas quais se embasa para fundamentar seu convencimento, o qual deverá ser fundamentado de acordo com o sistema de persuasão racional adotado pelo nosso ordenamento jurídico, competindo, portanto, àquele valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, conforme consta do artigo 370 do CPC, indeferindo as demais. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No caso, o magistrado destacou a desnecessidade de produção de prova pericial, por entender que a documentação carreada ao processo era suficiente para julgamento da causa. Portanto, se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao deixar de determinar a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora. (TJ-MS - AC: 08011741620208120029 MS 0801174-16.2020.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021). (GN) APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA ARRIMAR JULGAMENTO SEGURO DA DEMANDA. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES. RECURSO IMPROVIDO. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso as provas dos autos já sejam suficientes para ter formado sua convicção, podendo indeferir as que considerar desnecessárias e procrastinatórias. Ademais, no caso, a prova documental, aliada às alegações das partes, mostra-se suficiente para seguro julgamento. (TJ-SP - AC: 10217191720208260100 SP 1021719-17.2020.8.26.0100, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2021). (GN) Assim, indefiro o pleito de produção de prova pericial formulado pela parte ré e anuncio o julgamento do feito, na forma prevista pelo artigo 355, I do CPC. Decorrido o prazo recursal, voltem-me conclusos. Intimem-se. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito