Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAO BENEDITO FERREIRA, MARCONDES AURELIO SALDANHA RIBEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ÚNICA PROFERIDA EM AÇÕES CONEXAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA PARALELOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por João Benedito Ferreira e Marcondes Aurélio Saldanha Ribeiro contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face do Banco do Brasil S/A, mantendo sentença que extinguiu cumprimento de sentença sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da existência de outro cumprimento de sentença fundado no mesmo título judicial oriundo de sentença única proferida em ações conexas. Os embargantes alegam omissão quanto ao pedido subsidiário de tramitação conjunta dos apensos com individualização dos cálculos, obscuridade acerca da via processual disponível a credor não integrante originário do cumprimento de sentença em trâmite, necessidade de esclarecimento do fundamento extintivo adotado e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao pedido subsidiário de tramitação conjunta dos apensos com individualização dos cálculos; (ii) estabelecer se há obscuridade acerca da via processual adequada para credor não integrante originário do cumprimento de sentença em trâmite buscar a satisfação de seu crédito; (iii) determinar se o acórdão esclareceu adequadamente o fundamento extintivo mantido pelo colegiado; e (iv) verificar a necessidade de enfrentamento expresso dos dispositivos invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, nos termos do art. 1.022 do CPC. A tese firmada no acórdão embargado, no sentido da impossibilidade de coexistência de múltiplos cumprimentos de sentença fundados no mesmo título judicial e da necessidade de concentração dos atos executivos em procedimento único, afasta, por incompatibilidade lógica, o pedido subsidiário de tramitação conjunta dos apensos. O órgão julgador não possui dever de enfrentar exaustivamente todos os argumentos ou pedidos subsidiários quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar integralmente a controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Não há obscuridade quanto à via processual atribuída ao credor não integrante originário do cumprimento de sentença em trâmite, pois o acórdão indicou expressamente a possibilidade de satisfação do crédito mediante habilitação ou petição nos autos do processo executivo já instaurado. A exigência de detalhamento minucioso do rito procedimental futuro a ser adotado pelo juízo da execução extrapola os limites da prestação jurisdicional em sede recursal e não caracteriza vício de fundamentação. O fundamento extintivo do cumprimento de sentença foi mantido exclusivamente com base no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual decorrente da duplicidade de execuções, inexistindo dúvida quanto à ratio decidendi do julgado. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso reconhecido vício por tribunal superior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A adoção de tese incompatível com pedido subsidiário afasta, por consequência lógica, a necessidade de enfrentamento expresso da pretensão acessória. O credor reconhecido em título judicial único pode buscar a satisfação de seu crédito no cumprimento de sentença já instaurado, mediante habilitação ou petição nos autos. A extinção de cumprimento de sentença fundado em duplicidade executiva subsiste com fundamento exclusivo no art. 485, VI, do CPC. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 141, 485, VI, 489, §1º, IV, 492, 1.022, I e II, 1.025; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.533.057/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.304.729/MA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; Súmula 18 do TJCE; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0002920-76.2019.8.06.0053, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0505584-49.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e negar-lhe provimento, conforme o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO BENEDITO FERREIRA e MARCONDES AURÉLIO SALDANHA (Id. 35478898) em face do acórdão de id. 35111263, proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes em face do BANCO DO BRASIL S/A. O julgado impugnado foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO NO MESMO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA UNA DECORRENTE DE AÇÕES CONEXAS. DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por João Benedito Ferreira e Marcondes Aurélio Saldanha Ribeiro contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, cumprimento de sentença ajuizado em face do Banco do Brasil S/A, sob fundamento de ausência de interesse processual, diante da existência de outro cumprimento de sentença em trâmite, fundado no mesmo título judicial oriundo de sentença única proferida em ações conexas (ação revisional e ação de cobrança). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de cumprimento de sentença já instaurado para execução de título judicial único impede a propositura de novo cumprimento de sentença em juízo diverso, ainda que haja distinção parcial entre os sujeitos do polo ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença proferida no julgamento conjunto da ação revisional e da ação de cobrança constitui título executivo judicial único, apto a reger todos os direitos e obrigações decorrentes das demandas conexas. A instauração prévia de cumprimento de sentença nos autos da ação de cobrança estabelece o juízo competente para a execução do título judicial, devendo ali se concentrar todos os atos executivos relativos aos créditos e débitos reconhecidos. A propositura de novo cumprimento de sentença em juízo diverso, fundado no mesmo título executivo, configura duplicidade de execução e afronta os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição. O fato de um dos credores reconhecidos na sentença não figurar como parte no processo em que já tramita o cumprimento de sentença não impede sua intervenção naquele feito, mediante habilitação ou petição nos autos, para buscar a satisfação de seu crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios afasta a possibilidade de multiplicidade de procedimentos executivos ou recursos quando derivados de sentença única proferida em processos conexos, a fim de evitar confusão processual e decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A execução de título judicial oriundo de sentença única proferida em ações conexas deve ocorrer em procedimento executivo único, sendo inadmissível a instauração de cumprimentos de sentença paralelos fundados no mesmo título. A existência de cumprimento de sentença previamente instaurado afasta o interesse processual para a propositura de nova execução baseada no mesmo título judicial. O credor reconhecido no título judicial pode buscar a satisfação de seu crédito no cumprimento de sentença já em trâmite, mediante intervenção no processo executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 1.010, III; 337, §§1º a 3º; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.224.941/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.06.2023, DJe 30.06.2023; STJ, REsp nº 1.843.848/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.12.2019, DJe 12.05.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.782.514/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28.11.2022, DJe 30.11.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0007206-85.2013.8.06.0028, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0608177-59.2000.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, pub. 01.06.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e negar-lhe PROVIMENTO, conforme o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Em suas razões recursais, os embargantes alegaram omissão e obscuridade no acórdão embargado. Argumentaram que houve omissão quanto ao pedido subsidiário formulado na apelação, consistente na tramitação conjunta dos apensos, com individualização dos cálculos de cada autor e sem supressão de direitos dos credores reconhecidos no título judicial. Sustentaram que o colegiado deveria ter enfrentado essa solução alternativa como possibilidade de preservar a unicidade procedimental sem prejudicar o direito material dos embargantes. [ID. 35478898] Além disso, os embargantes indicaram obscuridade na fundamentação acerca da via processual atribuída especificamente a João Benedito Ferreira, que foi citado no acórdão como podendo buscar a satisfação de seu crédito por petição simples ou habilitação no cumprimento de sentença já em trâmite. Apontaram que o acórdão foi insuficientemente claro ao explicitar o fundamento jurídico dessa intervenção, a natureza do ingresso no processo, o modo de individualização dos cálculos referentes à conta de titularidade do embargante João Benedito Ferreira e a viabilidade prática de tutela de seus direitos considerando que ele não integra originariamente a relação processual do outro feito. [ID. 35478898] Por fim, os embargantes requereram esclarecimento sobre o fundamento extintivo efetivamente mantido pelo colegiado, haja vista que a sentença de origem referiu-se a dois dispositivos legais distintos - artigos 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Pretendem que o acórdão precise se a extinção subsiste exclusivamente com base no art. 485, VI, ou também com fundamento no art. 485, I, indicando que tal precisão é essencial para delimitar a ratio decidendi do julgado e viabilizar eventual interposição de recurso excepcional. Ademais, solicitaram enfrentamento específico dos dispositivos legais mencionados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. [ID. 35478898] A parte embargada, Banco do Brasil S/A, apresentou contrarrazões na qual defendeu que não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado. Argumentaram que o pedido subsidiário dos embargantes foi logicamente afastado pela tese adotada no acórdão, que determinou a impossibilidade de coexistência de múltiplos cumprimentos de sentença fundados no mesmo título executivo judicial. Sustentaram que a concentração dos atos executivos num único procedimento não admitiria tramitação conjunta dos apensos, sendo suficiente a fundamentação expressa contida no julgado. [ID. 36525117] Em relação à obscuridade apontada pelos embargantes quanto à via processual atribuída a João Benedito Ferreira, o embargado afirmou que o acórdão indicou de maneira clara e suficiente as possibilidades processuais disponíveis para a satisfação do crédito no cumprimento de sentença existente. Ressaltaram que o detalhamento exaustivo de todas as medidas futuras não é exigível em sede de embargos de declaração e que cabe ao embargante adotar as providências necessárias para resguardar seu direito no processo adequado. [ID. 36525117] Quanto à alegação de omissão sobre o fundamento extintivo, o embargado sustentou que o acórdão foi claro ao manter a sentença com base exclusivamente no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual fundamentado na duplicidade de execuções, não havendo necessidade de enfrentamento de outros dispositivos legais mencionados pela sentença de origem. Por fim, reiteraram que os embargos objetivam rediscutir questões já decididas, não se prestando tal recurso ao reexame da matéria de mérito. [ID. 36525117] É o relatório. VOTO I - DOS FATOS E DA ADMISSIBILIDADE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO BENEDITO FERREIRA e MARCONDES AURÉLIO SALDANHA RIBEIRO em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissões e obscuridades no julgado. Narram, em síntese, que: a) houve omissão quanto ao pedido subsidiário formulado na apelação, referente à tramitação conjunta dos apensos com individualização dos cálculos; b) há obscuridade na fundamentação acerca da via processual atribuída a João Benedito Ferreira para buscar a satisfação de seu crédito no cumprimento de sentença já em trâmite; c) faz-se necessário o esclarecimento sobre o fundamento extintivo efetivamente mantido pelo colegiado, questionando se a extinção subsiste exclusivamente com base no art. 485, VI, ou também com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil; e d) requerem o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recursos excepcionais. Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, argumentando que o acórdão não padece de qualquer vício, que o pedido subsidiário foi logicamente afastado pela tese principal, e que a pretensão dos embargantes é a mera rediscussão da matéria já decidida. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de teses já superadas pelo órgão julgador. Analisando detidamente as razões dos embargantes em confronto com o acórdão embargado, constato que não assiste razão aos recorrentes, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Primeiramente, no que tange à alegada omissão quanto ao pedido subsidiário de tramitação conjunta dos apensos, o acórdão foi claro e contundente ao adotar a tese de que a execução de título judicial oriundo de sentença única proferida em ações conexas deve ocorrer em procedimento executivo único. A fundamentação adotada, ao assentar a impossibilidade de coexistência de múltiplos cumprimentos de sentença e a necessidade de concentração dos atos executivos no juízo prevento, afasta, por incompatibilidade lógica, o pedido subsidiário de manutenção de processos paralelos sob a roupagem de tramitação conjunta. É cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos ou pedidos subsidiários quando a tese principal adotada for suficiente para dirimir a controvérsia e afastar as demais pretensões. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2533057 RS 2023/0391956-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Em segundo lugar, quanto à apontada obscuridade sobre a via processual atribuída a João Benedito Ferreira, o julgado não padece de qualquer falta de clareza. O acórdão expressamente consignou que o fato de o credor não figurar originariamente no processo em que já tramita o cumprimento de sentença não impede sua intervenção naquele feito, indicando os meios adequados mediante habilitação ou petição nos autos. A exigência de que o Tribunal detalhe minuciosamente o rito procedimental futuro a ser adotado pelo juízo da execução extrapola os limites da prestação jurisdicional em sede recursal e não configura obscuridade. Cabe à parte, munida de seu título executivo, adotar as providências cabíveis no juízo competente. Em terceiro lugar, no que se refere ao fundamento extintivo, o acórdão embargado foi cristalino ao manter a sentença com base na ausência de interesse processual, decorrente da duplicidade de execuções. A fundamentação do voto condutor e a ementa do julgado fazem menção expressa e exclusiva ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer dúvida de que esta é a razão de decidir que sustenta a extinção do feito. Evidencia-se, destarte, que a real intenção dos embargantes é a rediscussão da matéria já decidida por este Colegiado, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. Aplica-se ao caso o entendimento pacificado nesta 4ª Câmara de Direito Privado e consolidado na Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PROVAS DOCUMENTAIS. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria do Socorro de Sousa Paiva contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento à sua apelação interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE, a qual julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão ao não considerar devidamente as provas documentais anexadas aos autos e defende que os depoimentos testemunhais deveriam ser apreciados em conjunto com tais provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise das provas documentais apresentadas pela embargante e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão analisou minuciosamente as provas documentais apresentadas, concluindo que não eram suficientes para demonstrar o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo período exigido para a usucapião extraordinária. O simples descontentamento da embargante com o julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, uma vez que a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada pelo colegiado. A jurisprudência da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE e a Súmula 18 deste tribunal consolidam o entendimento de que embargos de declaração não se prestam ao reexame da controvérsia jurídica já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: (i) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. (ii) Não há omissão quando o acórdão embargado analisa as provas documentais apresentadas e fundamenta sua decisão com base na insuficiência probatória para o reconhecimento da usucapião extraordinária. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJCE; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0469052-90.2011.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 04.02.2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0016112-78.2017.8.06.0075, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11.10.2022. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00029207620198060053 Camocim, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025) Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento dos arts. 4º, 141, 489, §1º, IV, 492, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, ressalto que o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou a figura do prequestionamento ficto. Assim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existente algum vício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a suficiência deste mecanismo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2304729 MA 2023/0054890-3, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) Dessa forma, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator