Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: MARIA DA CONCEICAO FRUTUOSO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE SERVIÇOS HÍDRICOS E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS (TSHCL). INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 146 DO STF. ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADAS. DISPENSA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. CASO EM EXAME. 1.1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3005986-83.2024.8.06.0167
Cuida-se de e de embargos de declaração opostos pelo Município de Sobral contra o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL). 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1 Averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e enfrentou, de forma clara e coerente, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3.2. A Lei Complementar Municipal nº 39/2013 foi expressamente analisada, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TSHCL por meio de seus dispositivos instituintes (arts. 92, II, e 106 do CTM). 3.3. A aplicação do Tema 146 do STF, decidido pelo Plenário da Suprema Corte, é juridicamente adequada ao caso concreto, uma vez que a taxa em questão se fundamenta em serviços públicos gerais, sem comprovação de especificidade e divisibilidade, conforme exigido pelo art. 145, II, da CF e pelos arts. 77 e 79 do CTN. 3.4. Não se aplica a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC, diante da existência de precedente vinculante do STF em sede de repercussão geral. 3.5. O pedido de modulação dos efeitos da decisão exorbita os limites dos embargos de declaração e, no caso de tese firmada em repercussão geral, compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. 3.6. O prequestionamento genérico de dispositivos legais e constitucionais já enfrentados na decisão, ainda que implicitamente, não caracteriza omissão nem impõe reapreciação da matéria. 4. DISPOSITIVO. 4.1. Embargos declaratórios conhecidos e não providos, vez que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Sobral contra o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL), sustentou, preliminarmente, a tempestividade da medida, com fundamento no art. 183 do CPC, que garante à Fazenda Pública o prazo em dobro para manifestações processuais. No mérito, apontou omissões e contradições no julgado. Alegou, em primeiro lugar, que o acórdão não teria analisado integralmente a Lei Complementar Municipal nº 39/2013, norma que instituiu a TSHCL e detalha os serviços públicos por ela custeados, sua base de cálculo e frequência de prestação. Sustentou que a ausência de apreciação desse diploma compromete a validade da decisão, especialmente quanto aos critérios de especificidade e divisibilidade exigidos para a instituição de taxas, conforme o art. 145, II, da CF/88 e o art. 77 do CTN. Argumentou ainda que o acórdão incorreu em contradição ao aplicar automaticamente o Tema 146 do STF, sem demonstrar de forma clara a sua pertinência ao caso concreto, destacando que o referido tema trata de taxa de coleta de lixo em contexto diverso, ao passo que a TSHCL abrange uma gama mais ampla de serviços, como conservação de vias, drenagem e manutenção de logradouros. Aduziu, igualmente, que o julgamento foi omisso ao não examinar detalhadamente os elementos de especificidade e divisibilidade dos serviços prestados, especialmente serviços que, segundo o Município, beneficiam diretamente os contribuintes, como tapa-buracos, varrição, limpeza de bocas de lobo e manutenção de galerias pluviais. Em outro ponto, apontou contradição quanto à dispensa da cláusula de reserva de plenário, afirmando que o Tema 146 do STF não se aplica diretamente ao caso e que, portanto, seria necessária a submissão da matéria ao Pleno do TJCE, conforme o art. 97 da CF e art. 949, parágrafo único, do CPC. Por fim, alegou omissão quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, defendendo que, diante do impacto financeiro da decisão, seria necessária a fixação de marco temporal para produção dos efeitos, a fim de preservar a segurança jurídica, nos moldes do art. 27 da Lei nº 9.868/99 e do art. 23 da LINDB. Para fins de prequestionamento, requereu expressa manifestação sobre os dispositivos legais e constitucionais que entende aplicáveis ao caso, incluindo os arts. 145, II, da CF, 77 e 79 do CTN, art. 27 da Lei 9.868/99, art. 949, parágrafo único, do CPC, entre outros. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com eventual efeito modificativo, a fim de reconhecer a constitucionalidade da TSHCL ou, subsidiariamente, modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Maria da Conceição Frutuoso apresentou contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pelo Município de Sobral, defendendo a inexistência de vícios no acórdão impugnado, que julgou inconstitucional a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL), com base na tese fixada pelo STF no Tema nº 146 da Repercussão Geral. A embargada sustenta que o acórdão está devidamente fundamentado, tendo reconhecido que a TSHCL incide sobre serviços genéricos e indivisíveis, como limpeza e conservação de logradouros, o que afronta o art. 145, II, da CF e os arts. 77 e 79 do CTN. Refuta a alegada omissão quanto à Lei Complementar Municipal nº 39/2013, afirmando que seu conteúdo foi integralmente considerado na decisão, especialmente o art. 106, que institui a referida taxa. Afirma também que não há contradição na aplicação do Tema 146, pois a ratio decidendi do precedente aplica-se a tributos instituídos com base em serviços de fruição coletiva, como no caso da TSHCL. Em relação à reserva de plenário, sustenta que a matéria já foi decidida pelo Plenário do STF, autorizando, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015, a dispensa da cláusula do art. 97 da CF/88. Quanto ao pleito de modulação dos efeitos, destaca que tal matéria extrapola os limites dos embargos de declaração e deve ser suscitada por meio próprio perante o STF, que é o órgão competente para tanto em controle difuso com repercussão geral. Por fim, a embargada aponta que os embargos possuem caráter protelatório, na medida em que buscam rediscutir matéria já decidida, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Requer, portanto, o desprovimento dos embargos e, se reconhecido o intuito procrastinatório, a imposição da penalidade legal. É o relatório. VOTO 1. CASO EM EXAME.
Cuida-se de e de embargos de declaração opostos pelo Município de Sobral contra o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL). 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. RAZÕES DE DECIDIR. Em primeiro plano, insta averiguar que os embargos de declaração, conforme art. 1.022, do CPC possuem admissibilidade restrita, pois se prestam a sanar, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo órgão julgador. Transcrevo o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022, CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa feita, apenas excepcionalmente pode-se acolher a modificação da sentença ou acórdão, quando o vício apontado pelo embargante não possibilitar ao órgão judicante a retificação do decisum. O acórdão embargado assim concluiu acerca da matéria em comento: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO (ART. 491, § 1, DO CPC). CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. TAXA DE SERVIÇOS HÍDRICOS E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS - TSHCL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. OFENSA AO ART. 145, II, DA CRFB. SERVIÇO PÚBLICO INESPECÍFICO E INDIVISÍVEL. TEMA Nº 146/STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Sobral contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo cumulada com Repetição de Indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir a constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros, prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral, e os reflexos sobre a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito proposta pelo contribuinte autor da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Remessa necessária não cabível na hipótese dos autos, vez que a interposição de recurso voluntário pelo ente público afasta a incidência do duplo grau obrigatório, conforme art. 496, § 1º, do CPC. 4. No caso sub examine, lastreado na competência que lhe foi outorgada pela Constituição Federal, o Município de Sobral instituiu, através dos arts. 92, II, e 106, caput, do Código Tributário do Município de Sobral, a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros - TSHCL. 5. Não obstante, verifica-se, à luz da regra matriz de incidência tributária, que o fato gerador - critério material - não está em conformidade com o que preconizam os arts. 145, II, da Constituição da República Federativa do Brasil e 79 do Código Tributário Nacional, na medida em que desnatura a especificidade e a divisibilidade do serviço, pois a conservação e a manutenção de logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental possuem caráter genérico, abrangendo indistintamente a população local. 6. A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros - TSHCL está em desconformidade manifesta com o Tema nº 146 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 576321/SP), evidenciando, portanto, a inconstitucionalidade material do art. 106 do Código Tributário Municipal. 7. No que pertine a necessidade de cumprimento da cláusula da reserva de plenário, prevista no art. 97, XI, da CF/88, a qual prescreve a imprescindibilidade de voto da maioria absoluta dos membros da Corte ou dos componentes do respectivo Órgão Especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, deve-se ponderar que o art. 949, parágrafo único, do CPC ressalva tal obrigatoriedade quando já houver pronunciamento do plenário do STF sobre a questão controversa, o que se evidencia neste caso ao tratar de questão submetida ao Tema nº 146/STF. 8. A correção monetária e os juros moratórios devem observar rigorosamente os critérios estipulados nos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ, obedecendo aos mesmos índices exigidos pelo Poder Público quando da cobrança de seus créditos tributários. Além disso, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, aos consectários legais aplicados sobre o valor da condenação, deverá incidir, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível conhecida e não provida. Remessa necessária não conhecida. A alegação de omissão referente à Lei Complementar Municipal nº 39/2013 não se sustenta. O acórdão embargado expressamente reconheceu que a TSHCL foi instituída com fundamento nos arts. 92, II, e 106, caput, do Código Tributário do Município de Sobral, introduzido pela referida Lei Complementar, como se lê claramente: "No caso sub examine, lastreado na competência que lhe foi outorgada pela Constituição Federal, o Município de Sobral instituiu, através dos arts. 92, II, e 106, caput, do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39, de 23 de dezembro de 2013), a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros - TSHCL […]". A análise da legalidade e da constitucionalidade da TSHCL, portanto, foi realizada a partir do núcleo normativo central da referida Lei, tendo o Tribunal declarado a inconstitucionalidade do dispositivo instituidor da exação (art. 106), o que torna desnecessária a exegese exaustiva de cada item da norma municipal. Não cabe alegação de ausência de enfrentamento ponto a ponto de todos os dispositivos legais quando a matéria principal foi devidamente enfrentada. A alegação do Município de Sobral de que o acórdão embargado incorreu em contradição por aplicar automaticamente o Tema nº 146 do STF ao caso concreto não configura contradição no sentido jurídico processual apta a ensejar embargos de declaração. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, a contradição passível de correção por embargos de declaração é aquela interna à própria decisão, ou seja, a que decorre de incompatibilidade lógica entre os fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a comprometer a coerência interna do julgado. O que o Município aponta, na verdade, é uma alegada contradição externa, sustentando que o acórdão teria se afastado do correto alcance do Tema 146, por não demonstrar expressamente o vínculo entre o precedente e os serviços abrangidos pela TSHCL. Contudo, essa crítica reflete mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pela Câmara, não havendo qualquer incoerência interna ou ambiguidade na fundamentação proferida. Além disso, cumpre destacar que o acórdão foi claro ao identificar que a TSHCL incide sobre serviços públicos gerais - como limpeza, varrição e conservação de logradouros - que, à semelhança dos serviços analisados no Tema 146 do STF, carecem de especificidade e divisibilidade, requisitos indispensáveis à exigência de taxa nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e do art. 77 do CTN. A aplicação do precedente vinculante foi, portanto, fundamentada e juridicamente justificada, sendo desnecessária a repetição exaustiva dos fundamentos já consolidados pelo Supremo Tribunal Federal. Ao contrário do que sustenta o embargante, não há exigência legal de identidade absoluta entre o caso concreto e o precedente, bastando a aderência da ratio decidendi, o que foi corretamente observado pela decisão. Portanto, inexiste qualquer contradição a ser sanada. A decisão embargada apenas aplicou, de forma direta e coerente, entendimento vinculante do STF em hipóteses fático-jurídicas análogas, o que não configura vício, mas sim obediência ao dever de observância da jurisprudência consolidada (art. 927 do CPC). No que diz respeito a omissão quanto à análise da especificidade e divisibilidade dos serviços, o município sustenta que o acórdão não teria analisado detalhadamente os serviços custeados pela TSHCL, como limpeza de bocas de lobo, drenagem e manutenção de vias. Contudo, a fundamentação do acórdão deixa claro que os serviços previstos para justificar a exação não possuem os requisitos de especificidade e divisibilidade, conforme exigido pela Constituição e pelo Código Tributário Nacional (arts. 77 e 79 do CTN). Não há como considerar divisível um serviço que, por sua própria natureza, é prestado indistintamente a toda a coletividade, sem possibilidade de aferição do uso individualizado por contribuinte. O Município, ademais, não comprovou nos autos qualquer estrutura de medição ou individualização da prestação dos serviços, o que enfraquece ainda mais sua alegação. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado no que tange à aplicação do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, tampouco quanto à observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. Conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a cláusula de reserva de plenário - que exige a manifestação do plenário ou do órgão especial do tribunal para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público - não se aplica quando o órgão do tribunal apenas segue entendimento firmado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral. No caso, o acórdão embargado corretamente afastou a necessidade de reserva de plenário ao aplicar a tese firmada no Tema 146 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal, em julgamento pelo Plenário, fixou entendimento vinculante nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e do art. 927, inciso III, do CPC. A aplicação de tese firmada em repercussão geral não configura juízo de inconstitucionalidade novo ou autônomo, mas sim cumprimento de precedente vinculante. Por essa razão, o próprio art. 949, parágrafo único, do CPC/2015, autoriza expressamente que o órgão fracionário afaste a aplicação de norma considerada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, sem necessidade de remessa ao plenário do próprio tribunal. A suposta omissão relativa à ausência de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TSHCL não configura vício passível de correção por embargos de declaração. Isso porque a modulação dos efeitos de uma decisão judicial - isto é, a fixação de um marco temporal para início de sua eficácia - não pode ser requerida nem acolhida nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, que restringe os embargos de declaração à correção de vícios formais, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Trata-se, portanto, de matéria que exige provocação por meio de instrumento processual próprio, e que demanda análise mais ampla, inclusive quanto ao impacto jurídico e financeiro da medida. Ademais, há um limite material à atuação deste Tribunal: no caso em tela, a declaração de inconstitucionalidade da taxa se deu com fundamento em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 146 da Repercussão Geral, em controle difuso com eficácia vinculante. Nesse contexto, compete exclusivamente ao Plenário do STF deliberar sobre eventual modulação dos efeitos temporais de suas decisões, conforme expressamente previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99, dispositivo aplicado por analogia ao controle difuso com repercussão geral. Em outras palavras, o Tribunal de Justiça está vinculado à orientação firmada pelo STF, inclusive quanto à produção de efeitos da tese fixada, não lhe cabendo redimensionar temporalmente os efeitos da decisão com base em argumentos de conveniência ou impacto local. No mais, o Município de Sobral requer o prequestionamento expresso de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (art. 145, II, da CF; arts. 77 e 79 do CTN; art. 949, parágrafo único, do CPC; e a Lei Complementar Municipal nº 39/2013), alegando que tais normas seriam essenciais à análise da controvérsia. No entanto, cumpre observar que todos os fundamentos jurídicos trazidos nos embargos já foram expressamente enfrentados ou implicitamente analisados no acórdão embargado, o que afasta a necessidade de nova manifestação, apenas para fins de prequestionamento. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que não há obrigatoriedade de o órgão julgador mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2. A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial. Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4. O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ. Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial. Precedente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS E EXCESSO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de responsabilidade em decorrência de erro médico. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. II - Relativamente às alegações de violação dos arts. 14 do CDC e186 e 927 do Código Civil, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). V - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016 ) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte ?o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] VII - A Corte a quo analisou as alegações da parte, relativamente à prova produzida e ao quantum fixado com os seguintes fundamentos: Imperioso ressaltar que a apelante [...] carregava consigo todos os laudos de exames até então realizados. Consta de fls. 23 v. a existência de mioma na parturiente. Caso houvesse diligência por parte do médico na realização da ultrassonografia obstétrica nos momentos anteriores ao parto, o que seria medida de cautela ante a altura uterina anormal, a lesão sofrida teria sido evitada, não sendo causa de excludente de culpabilidade a raridade da intercorrência em partos normais. Tempo houve para isso, porque a coapelante [...] permaneceu por longas 16 horas em trabalho de parto. Ora, conforme bem salientou o Parquet, as fotografias de fls. 578/579 são eloquentes, sendo inusitado que um profissional da área médica não tenha sequer desconfiado de macrossomia fetal. Ademais, não se discute a conduta médica durante o parto, mas nas horas que o antecederam. As evidências demonstram que a opção do profissional (parto normal) diante das evidências, foi equivocada [...] Saliento que, de fato, na constatação de erro na prestação de serviços, para que exista o dever de indenizar, é essencial a verificação do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pela apelante. O farto conjunto probatório conduz à triste conclusão que tivesse o médico realizado o parto cesáreo, o infortúnio não teria se verificado. A criança teria sido retirada do ventre materno sem a utilização de fórceps e, naturalmente, sem a lesão que se sucedeu, a qual resultou na paralisia do membro superior [...] Da análise conjunta das duas funções é que se extrai o valor da reparação. A paralisia, decorrente de um parto mal sucedido, se traduz em um sofrimento inigualável e perene. O que pensar da mãe que passou por essa via crucis Observo que o valor pleiteado pelos apelantes, na petição inicial é equivalente a 500 salários mínimos. Entendo que o valor de R$ 100.000,00 atende o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Além do mais, os apelados estarão obrigados a rever sua conduta no atendimento aos pacientes". VIII - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) Dessa forma, sob o pretexto de existência de omissão, a embargante busca, em verdade, a reforma do julgamento colegiado, o que é incabível na via dos embargos de declaração. Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas pela embargante, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a eventual interposição de novos embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou com o intuito de obter simples modificação do acórdão poderá ensejar a aplicação de multa, considerando o caráter integrativo, e não substitutivo, dessa espécie recursal. 4. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES provimento, uma vez que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
13/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:40
Expedida/Certificada
12/06/2025, 15:38
Expedida/Certificada
12/06/2025, 15:38
Movimentação processual
12/06/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 13:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2025, 18:09
Mérito
11/06/2025, 17:12
Confirmada
10/06/2025, 01:06
Publicação
30/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/05/2025, 18:24
Para julgamento de mérito
28/05/2025, 15:11
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 17:17
Movimentação processual
14/05/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:45
Petição (Contra-razões)
24/04/2025, 08:16
Decurso de Prazo
17/04/2025, 01:27
Petição (Recurso especial)
09/04/2025, 08:32
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 08:32
Publicação
09/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/04/2025, 16:44
Expedida/Certificada
07/04/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:09
Não-Provimento
27/03/2025, 11:29
Mérito
26/03/2025, 18:18
Publicação
13/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/03/2025, 15:48
Expedida/certificada
11/03/2025, 15:48
Para julgamento de mérito
10/03/2025, 10:53
Pedido de inclusão
26/02/2025, 12:23
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 13:12
Retificação de Classe Processual
21/02/2025, 17:44
Conclusão (para julgamento)
21/02/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 12:31
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
06/02/2025, 11:43
Incompetência
03/02/2025, 10:18
Recebimento
30/01/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DA CONCEICAO FRUTUOSO
Requerido: I - RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3005986-83.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública, Tutela de Urgência, Tutela de Evidência]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de evidência ajuizada por MARIA DA CONCEICAO FRUTUOSO em face do Município de Sobral, por intermédio da qual busca provimento judicial para determinar que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros em desfavor do autor. Requereu a concessão de tutela provisória evidência para suspender a cobrança. Alega que o legislador municipal instituiu um tributo, na modalidade de taxa, a pretexto de remunerar a prestação de serviços públicos hídricos e de conservação de logradouros (TSHCL). Pondera que a referida norma afronta diretamente o texto constitucional federal (art. 145, II, da CRFB/1988), posto que instituiu tal cobrança na modalidade tributária de taxa sem que atendesse aos requisitos constitucionais que legitimariam a sua instituição. Menciona, outrossim, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema Repetitivo n.º 146. Contestação (id. 127196537) em que aponta a legalidade e a constitucionalidade da referida cobrança, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica (id. 127696951) ratificando os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a considerar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, em razão do convencimento deste juízo e por se tratar de demanda meramente de direito, não havendo a necessidade de produção de novas provas. O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I, do CPC. No caso em testilha, a matéria dos autos é nitidamente de direito, de modo que descabe qualquer produção probatória, razão pela qual é possível decidir antecipadamente a causa, em respeito à razoável duração do processo. Ademais, é desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. […] 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado. Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida. Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP). Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda. II.I - PRELIMINAR. Como preliminar, a parte requerida sustenta a ilegalidade da tutela de urgência requerida contra a Fazenda Pública, por entender ser uma tutela satisfativa, contrariando o preceito legal insculpido no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Sobre o assunto, conquanto compreenda as ponderações apresentadas pela Prefeitura Municipal de Sobral, entendo que não se respaldam diante do ordenamento jurídico pátrio e dos pronunciamentos feitos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente quando analisado sob a ótica da ADI 4.296. Nesse julgamento, a Corte Suprema entendeu que obstáculos que se coloquem à concessão da medida liminar em mandado de segurança serão sempre inconstitucionais por restringirem uma ação constitucional de natureza civil estampada no art. 5º da Constituição, na previsão dos direitos e garantias fundamentais. Portanto, entendeu-se que "as cláusulas restritivas à possibilidade de o juiz conceder medidas liminares no âmbito do mandado de segurança comprometem o poder geral de cautela do magistrado, a garantia de pleno acesso à jurisdição e a própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição Federal". Segue a ementa do referido julgamento: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, §2º, 7º, III E §2º, 22, §2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). ALEGADAS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DESSA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXV E LXIX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO "WRIT" CONTRA ATOS DE GESTÃO COMERCIAL DE ENTES PÚBLICOS, PRATICADOS NA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, ANTE A SUA NATUREZA ESSENCIALMENTE PRIVADA. EXCEPCIONALIDADE QUE DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE O JUIZ EXIGIR CONTRACAUTELA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. MERA FACULDADE INERENTE AO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA, QUANTO A ESSE ASPECTO, DE LIMITAÇÃO AO JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO E DA PREVISÃO DE INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM RELAÇÃO A DETERMINADOS OBJETOS. CONDICIONAMENTO DO PROVIMENTO CAUTELAR, NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, À PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE A LEI CRIAR ÓBICES OU VEDAÇÕES ABSOLUTAS AO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CAUTELARIDADE ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTRIÇÃO À PRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O mandado de segurança é cabível apenas contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público, consoante expressamente estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Atos de gestão puramente comercial desempenhados por entes públicos na exploração de atividade econômica se destinam à satisfação de seus interesses privados, submetendo-os a regime jurídico próprio das empresas privadas. 2. No exercício do poder geral de cautela, tem o juiz a faculdade de exigir contracautela para o deferimento de medida liminar, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Razoabilidade da medida que não obsta o juízo de cognição sumária do magistrado. 3. Jurisprudência pacífica da CORTE no sentido da constitucionalidade de lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632/STF) e que estabelece o não cabimento de condenação em honorários de sucumbência (Súmula 512/STF). 4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei. (ADI 4296, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021) Como se pode perceber, a ADI 4.296 dirigia-se aos preceitos legais da Lei n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). Ocorre que a decisão proferida tem diretos reflexos não apenas no Código de Processo Civil (art. 1.059), como também na Lei n.º 8.437/1992. Explico. Ao mencionar o artigo 1º da Lei n.º 8.437/1992 a inviabilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, tal previsão ficou atrelada às vedações legais previstas para os casos relacionados na Lei do Mandado de Segurança, conforme transcrição abaixo: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. É dizer, somente não serão cabíveis quando não o forem, também, pela previsão legal relacionada às ações mandamentais. Ora, por um silogismo jurídico, se inexiste mais óbice legal para que sejam concedidas medidas liminares em ações mandamentais (mandado de segurança), conforme a ADI 4.296, igualmente não haverá impedimento para que magistradas e magistrados possam conceder tutela provisória contra a Fazenda Pública, não mais subsistindo a ratio do art. 1º da Lei n.º 8.437/1992, motivo pelo qual não reconheço qualquer ilegalidade e rejeito a preliminar invocada. Ausentes outras preliminares ou questões processuais e presentes as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. II.II - MÉRITO. A parte autora alega que o legislador municipal instituiu um tributo, na modalidade de taxa, a pretexto de remunerar a prestação de serviços públicos hídricos e de conservação de logradouros (TSHCL). Pondera que a referida norma afronta diretamente o texto constitucional federal (art. 145, II, da CRFB/1988), posto que instituiu tal cobrança na modalidade tributária de taxa sem que atendesse aos requisitos constitucionais que legitimariam a sua instituição. Isso porque não se tem como verificar a divisibilidade e especificidade na mencionada cobrança, já que se trata de um serviço público (limpeza e conservação de logradouros públicos) que atende a toda uma coletividade e de forma geral. Menciona, outrossim, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema Repetitivo n.º 146. Como é cediço, o sistema jurídico brasileiro autoriza que o Poder Judiciário possa, incidentalmente, reconhecer possível inconstitucionalidade de norma legal existente como questão prejudicial e, em razão desse reconhecimento, conceder a pretensão deduzida na inicial ajuizada. É dizer, nessas hipóteses, não se irá simplesmente declarar ou não a (in)constitucionalidade de determinada norma, como ocorre nos controles abstratos de constitucionalidade, mas, em razão dessa análise e da existência dessa inconstitucionalidade, será definida a ausência de obrigatoriedade do cumprimento daquela exigência legal eivada de inconstitucionalidade. É sempre elucidativo o escólio do eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Ferreira Mendes, em sua obra Curso de Direito Constitucional, em coautoria com o atual Procurador-Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, in verbis: [...] No controle incidental a inconstitucionalidade é arguida no contexto de um processo ou ação judicial, em que a questão da inconstitucionalidade configura um incidente, uma questão prejudicial que deve ser decidida pelo Judiciário. Cogita-se também de inconstitucionalidade pela via da exceção, uma vez que o objeto da ação não é o exame de constitucionalidade da lei. Em geral, associa-se o controle incidental ao modelo difuso, tendo em vista a forma processual própria desse modelo derivado do sistema americano. Canotilho anota, porém, que o modelo português de controle de constitucionalidade admite o controle incidental exercido pela Corte Constitucional3565. No Brasil, essa possibilidade também se verifica nos julgamentos de processos subjetivos de competência originária do STF. O controle principal permite que a questão constitucional seja suscitada autonomamente em um processo ou ação principal, cujo objeto é a própria inconstitucionalidade da lei. Em geral, admite-se a utilização de ações diretas de inconstitucionalidade ou mecanismos de impugnação in abstracto da lei ou ato normativo. [...] No mesmo rumo, vale trazer a lição de Ingo Wolfgang Sarlet, para quem: [...] O autor, ao apresentar a demanda, e o réu, ao contestar, invocam leis ou atos normativos para sustentar suas posições, cuja validade depende de estarem em conformidade com a Constituição. A norma que viola a Constituição é nula e, assim, não pode ser aplicada pelo juiz. Portanto, a solução de todo e qualquer litígio pode exigir do juiz o reconhecimento da inconstitucionalidade de lei. Qualquer caso judicial pode obrigar o juiz de primeiro grau de jurisdição ou o tribunal, a partir de decisão da maioria absoluta dos membros do seu Plenário ou Órgão Especial, a deixar de aplicar determinada norma por considerá-la inconstitucional. Deixar de aplicar lei inconstitucional é inerente ao poder de decidir, ou seja, ao poder jurisdicional. Vale dizer que o controle incidental de constitucionalidade faz parte da tarefa cotidiana e rotineira dos juízes e tribunais. Trata-se, exatamente, da doutrina Marshall, que inspirou o judicial review estadunidense. Em 1803, a Suprema Corte dos Estados Unidos, então presidida pelo Juiz John Marshall, enfrentou o célebre caso Marbury v. Madison,251 em que determinada lei foi contraposta à Constituição. Desenvolveu-se, aí, o raciocínio que deu origem à tese de que todo juiz tem poder e dever de negar validade à lei que, indispensável para a solução do litígio, não for compatível com a Constituição.252 Surge, com a aceitação deste raciocínio, o controle incidental de constitucionalidade, que, originariamente, também foi corretamente visto como controle difuso, uma vez que o poder de realizar o controle de constitucionalidade de forma incidental, isto é, no curso de processo destinado a resolver um litígio, conferiu este poder a todos os juízes e tribunais. [...] No processo que é instaurado para permitir a solução de conflito de interesses, a questão de constitucionalidade - seja arguida pela parte, terceiro, Ministério Público ou ainda aferida de ofício pelo juiz - é apreciada de forma incidental, como prejudicial à solução do litígio entre as partes. A decisão da questão de constitucionalidade, assim, não é a decisão da questão principal ou, mais exatamente, do objeto litigioso do processo, mas a decisão da questão cujo exame constitui premissa indispensável para a análise da questão principal ou do mérito, sobre o qual litigam as partes do processo. [...] Portanto, estabelecidas essas premissas, não há qualquer vedação para este Juízo analisar a inconstitucionalidade trazida pela parte autora, o que se passa a fazer. Como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 145, II, atribui a competência aos Municípios para instituírem a espécie tributária Taxas: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. A norma constitucional delimita a hipótese de incidência das taxas nos mesmos termos em que já era estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN), conforme se depreende de seus arts. 77 e 79: Art. 77. as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Pode-se concluir, portanto, que a taxa é a contraprestação de serviço público, ou de benefício posto à disposição, ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga ou por este provocado. Assim, tem-se que produto da taxa visa a custear a atividade estatal, não podendo ter destinação desvinculada de tal atividade. É pacífico, na doutrina tributária, que o que distingue taxa das demais espécies tributárias é a sua referibilidade, de modo que é essencial que a taxa instituída esteja vinculada ao serviço público prestado e que este seja mensurável em relação ao contribuinte, não devendo compor sua base de cálculo fatos que não indiquem razoável proporcionalidade e referência entre a atividade estatal e o contribuinte. Em outros termos, é a base de cálculo prevista na norma que deve confirmar a referibilidade exigida das taxas, não sendo isto o que se verifica na cobrança realizada pelo Município demandado. Nesse sentido são as lições do professor Hugo de Brito Machado, ipsis litteris: [...] O essencial na taxa é a referibilidade da atividade estatal ao obrigado. A atuação estatal que constitui fato gerador da taxa há de ser relativa ao sujeito passivo desta, e não à coletividade em geral. Por isto mesmo, o serviço público cuja prestação enseja a cobrança da taxa há de ser específico e divisível, posto que somente assim será possível verificar uma relação entre esses serviços e o obrigado ao pagamento da taxa. [...] Entende-se específico quando o ente federativo tem condições de identificar o contribuinte que se vale do serviço ou para os quais o serviço está posto à disposição; ou quando o contribuinte sabe por qual serviço está pagando. Enquanto a divisibilidade é quando o ente federativo tem condições de mensurar a quantidade de serviço oferecido ou efetivamente prestado ao contribuinte. Pois bem. O Código Tributário do Município de Sobral/CE (a Lei Complementar n° 39, de 23 de dezembro de 2013), reproduzido o teor do art. 96 do Código revogado, manteve a instituição da TSHCL no seu art. 106: Art. 106. A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município. Parágrafo único. Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio com um órgão gestor ou diretamente pelo Município. Como se pode observar, o fato gerador da referida taxa não se enquadra na hipótese de incidência do art. 77, c.c. art. 79, ambos do CTN. A conservação e manutenção de logradouros, de praças, de jardins, de bosques, de parques ecológicos e de demais áreas de preservação ambiental trata-se, na verdade, de serviço genérico, à disposição de todos os cidadãos. Serve a todas as pessoas, de forma indistinta, indivisível e inespecífica, não se individualizando seu destinatário final ou potencial, bem como não podendo ser utilizada separadamente, por parte de cada um de seus usuários, nem dividida em unidades autônomas, demonstrando, nitidamente, a afronta da instituição desta taxa frente ao comando constitucional encetado no art. 145, II, da CRFB/1988. Vale mencionar, também, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576321, firmou o tema 146, com as seguintes teses: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Portanto, comparando o teor do art. 106 do Código Tributário Nacional com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) - Tema Repetitivo n.º 146 -, tem-se que a instituição da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) públicos é manifestamente inconstitucional, justamente pela total impossibilidade - reconhecida pela Corte Suprema - de instituição de taxa para serviços de conservação e de limpeza de logradouros públicos. Destarte, conclui-se que a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros cobrada é inconstitucional, já que, por ser indivisível e genérica, não possui, por óbvio ululante, o caráter de especificidade e de divisibilidade. Sendo assim, inexiste relação jurídico-tributária entre Autor e Réu, que possibilite a cobrança da supracitada taxa, razão pela qual deverá ser eximido de continuar recolhendo a exação. Assim, tratando de cobrança de taxa por serviço público genérico, em afronta ao art. 145, inciso II, da Constituição, aplicando-se ao caso o Tema n. 146, inciso II, do Supremo Tribunal Federal, reconheço, incidentalmente, a inconstitucionalidade material do art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013). Em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade, é devida a restituição dos valores pagos a título de cobrança da TSHCL, observada a prescrição quinquenal, mediante apuração em sede de cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fático-jurídicos acima delineados, defiro a tutela deferida no id. 125736113 e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para julgar procedente o pedido formulado na inicial e reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade material do art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013) por afronta ao art. 145, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, aplicando-se ao caso o Tema n. 146, inciso II, do Supremo Tribunal Federal (STF), e, via de consequência, declaro a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes e determino, em definitivo, que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros em desfavor do autor, oficiando-se o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) retirando a cobrança da fatura de consumo do peticionante, além da restituição dos valores pagos a título de cobrança da TSHCL, valores estes acrescidos de atualização monetária, desde o desconto indevido com aplicação da Taxa Selic a serem calculados em fase de cumprimento de sentença, incidindo correção monetária e juros de mora nos termos do art. 3º da EC 113/21 observada a prescrição quinquenal. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, com esteio no artigo 85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório proveito econômico, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões no prazo legal. Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica. Érick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA DA CONCEICAO FRUTUOSO
Requerido: Município de Sobral
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3005986-83.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública, Tutela de Urgência, Tutela de Evidência]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Evidência proposta por MARIA DA CONCEICAO FRUTUOSO em desfavor do Município de Sobral, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que o legislador municipal instituiu um tributo, na modalidade de taxa, a pretexto de remunerar a prestação de serviços públicos hídricos e de conservação de logradouros (TSHCL). Indica que a referida norma afronta diretamente o texto constitucional federal (art. 145, II, da CRFB/1988), posto que instituiu tal cobrança na modalidade tributária de taxa sem que atendesse aos requisitos constitucionais que legitimariam a sua instituição, mencionando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema Repetitivo n.º 146, razão pela qual ingressa com a presente ação. Em sede de tutela de evidência, pugnou que seja o ente público municipal compelido a se abster de proceder com a cobrança da TSHCL, oficiando-se ao órgão responsável pela cobrança que seja esta retirada. Juntou documentos, dentre os quais destaco a declaração de hipossuficiência, instrumento procuratório, documento de identificação pessoal, comprovante de endereço, histórico das faturas junto ao SAAE com a cobrança da TSHCL, dentre outros, aos IDs 124778367-124778367. É o relato. Decido. Presentes os requisitos,
recebo a petição inicial. Defiro a justiça gratuita, pois a parte autora comprovou a hipossuficiência de recursos. A concessão de tutela de evidência exige o preenchimento dos seguintes requisitos, conforme art. 311 do CPC: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente
No caso vertente, mister salientar que quando do julgamento do RE 576321 pelo Supremo Tribunal Federal, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, restou fixado o Tema nº 146 com as seguintes teses: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 145, II, atribui a competência aos Municípios para instituírem a espécie tributária Taxas: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. A norma constitucional delimita a hipótese de incidência das taxas nos mesmos termos em que já era estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN), conforme se depreende de seus arts. 77 e 79: Art. 77. as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Analisando acuradamente os autos, por sua vez, O Código Tributário do Município de Sobral/CE (a Lei Complementar n° 39, de 23 de dezembro de 2013), reproduzido o teor do art. 96 do Código revogado, manteve a instituição da TSHCL no seu art. 106: Art. 106. A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município. Parágrafo único. Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio com um órgão gestor ou diretamente pelo Município. Como se pode observar, o fato gerador da referida taxa não se enquadra na hipótese de incidência do art. 77, c.c. art. 79, ambos do CTN. É que a taxa consiste em contraprestação de serviço público, ou de benefício posto à disposição, ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga ou por este provocado. Assim, tem-se que produto da taxa visa a custear a atividade estatal, não podendo ter destinação desvinculada de tal atividade, sendo pacífico na doutrina tributária que o que distingue taxa das demais espécies tributárias é a sua referibilidade de modo que é essencial que a taxa instituída esteja vinculada ao serviço público prestado e que este seja mensurável em relação ao contribuinte, não devendo compor sua base de cálculo fatos que não indiquem razoável proporcionalidade e referência entre a atividade estatal e o contribuinte.
No caso vertente, entretanto, a conservação e manutenção de logradouros, de praças, de jardins, de bosques, de parques ecológicos e de demais áreas de preservação ambiental trata-se, na verdade, de serviço genérico, à disposição de todos os cidadãos. Com efeito, tal serviço serve a todas as pessoas, de forma indistinta, indivisível e inespecífica, não se individualizando seu destinatário final ou potencial, bem como não podendo ser utilizada separadamente, por parte de cada um de seus usuários, nem dividida em unidades autônomas, demonstrando, nitidamente, a afronta da instituição desta taxa frente ao comando constitucional encetado no art. 145, II, da CRFB/1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo do Tema Repetitivo n.º 146, sendo manifestamente inconstitucional, justamente pela total impossibilidade - reconhecida pela Corte Suprema - de instituição de taxa para serviços de conservação e de limpeza de logradouros públicos. Logo, a probabilidade do direito alegado resta evidenciada a partir da comprovada inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte autora e o ente público demandado que possibilite a cobrança da supracitada taxa, razão pela qual deverá ser eximido de continuar recolhendo a exação, tudo nos termos do julgamento do Tema Repetitivo nº 146.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de evidência para determinar ao Município de Sobral que SE ABSTENHA de realizar a cobrança da TSHCL da parte autora, devendo providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, as diligências necessárias para tanto, dentre elas a exclusão junto ao órgão/ao ente responsável pela realização da cobrança, sob pena de aplicação de multa-diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o máximo de 30 (trinta) dias-multa. A presente decisão possui força de mandado judicial. Intime-se o promovido com urgência. Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, com a ciência de que os procuradores da parte ré não detêm poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015). Determino a citação do(s) ente(s) promovido(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo novos documentos juntados e preliminares, intime-se a parte autora para replicar, com o prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão, desde logo, declinar e especificar se pretendem produzir novas provas para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados, ou se a matéria for apenas de direito. Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito