Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3029349-15.2024.8.06.0001.
EMBARGANTE: DANILO YURI DE SOUZA DUARTE
EMBARGADO: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. APENSO: [0275797-84.2022.8.06.0001, 0275797-84.2022.8.06.0001] SENTENÇA 1. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução (ID. 106950839) movidos por Danilo Yuri de Souza Duarte contra o Ipade - Instituto para o Desenvolvimento da Educação Ltda. (UNICHRISTUS), no valor de R$ 56.093,40, referentes a mensalidades de agosto a dezembro de 2021. O embargante sustenta que o contrato educacional não possui força de título executivo extrajudicial, por não atender aos requisitos do art. 784, III, do CPC, apontando falta de assinaturas em todas as folhas e ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Alega ainda excesso de execução, com juros e encargos abusivos, e pede a extinção da execução, bem como o reconhecimento de sua vulnerabilidade econômica e de saúde, pleiteando gratuidade judiciária, tramitação prioritária e impenhorabilidade de seus proventos. Justiça gratuita deferida ao embargante, conforme decisão de ID. 133750512. A embargada, em impugnação (ID. 137352449), contesta todos os argumentos, requerendo a revogação da gratuidade por falta de provas da hipossuficiência. Defende que o contrato é título executivo válido, devidamente assinado pelas partes e testemunhas, acompanhado de demonstrativo de débito e histórico escolar, e que os encargos aplicados são legais e proporcionais. Requer, ao final, a improcedência dos embargos e a condenação do embargante em honorários de 20% sobre o valor da causa. A decisão de ID. 162401340 anunciou o julgamento antecipado da lide, tendo as partes permanecido silentes, conforme certidão de decurso de prazo de ID. 165948877. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, pois a matéria versada é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que autoriza o julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Cuidam os presentes autos de Embargos à execução propostos contra a Execução de nº 0275797-84.2022.8.06.0001, na qual as exequentes, ora embargadas, objetivam a cobrança do débito de suposto inadimplemento de mensalidades dos meses de agosto a dezembro de 2021, com base em contrato de prestação de serviços educacionais firmado em 28/06/2021 no valor de R$ 56.093,40, segundo demonstrativo colacionado no corpo da exordial dos autos executivos. O exame da controvérsia repousa nos seguintes pontos a serem apreciados: - preliminarmente: 1. Impugnação à concessão da justiça gratuita; do mérito: 2. Se há inexistência de título executivo válido, por ausência de assinatura de testemunhas no contrato; 3. Se há excesso de execução; 4. Se há possibilidade de deferimento prévio de pedido de vedação a bloqueio em conta que recebe proventos de aposentadoria 1. Preliminarmente 1.1. Da manutenção da justiça gratuita A parte embargada requereu o indeferimento da justiça gratuita concedida à embargante em decisão de ID. 133750512. Inicialmente, é importante registrar que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal/88 assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Constitucional deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de seus recursos. O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A lei processual determina, ainda, no §3, do art. 99, que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Dessa forma, a impugnação da concessão de justiça gratuita à pessoa física, deve-se, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de falta da hipossuficiência alegada. Destaco o artigo 98, § 4º, do CPC, cujo teor dispõe: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." No caso em tela, verifico que a embargada requereu a revogação da gratuidade, contudo, não trouxe, efetivamente, prova da alegada suficiência de recursos, ou seja, não há provas nos autos sobre a capacidade financeira do embargante em arcar com as despesas processuais. Era imperioso que a embargada fizesse tal prova, o que não foi feito. Por essas razões, mantenho a decisão que concedeu os benefícios da Justiça Gratuita ao embargante. 2. Mérito 2.2. Da validade do título executivo extrajudicial A execução originária funda-se em contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, utilizado como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC. O embargante alega que o instrumento não se reveste de força executiva, pois não possui assinaturas das testemunhas em todas as folhas, tampouco apresenta certeza, liquidez e exigibilidade. A tese do embargante não prospera, porquanto a aposição de assinatura ao final do contrato é suficiente para demonstrar a ciência do inteiro teor da avença, inexistindo exigência legal de assinatura em todas as folhas do contrato de prestação de serviços que embasa a execução. Desse modo, estando a última folha do contrato assinada pelos contratantes e por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC), não há falar em nulidade do título executivo. Oportunamente, colaciono o entendimento da jurisprudência pátria acerca do assunto. Vejamos: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NO JUÍZO A QUO - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE RUBRICA EM TODAS AS PÁGINAS DO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SUBSCRIÇÃO NA ÚLTIMA PÁGINA SUFICIENTE - PRELIMINAR REJEITADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é dotado de força executiva, nos termos do art. 784, III, do CPC, sendo irrelevante a ausência de assinatura/rubrica dos contratantes em todas as folhas da avença. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056847-59.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu Aug 18 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50568475920218240000, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 18/08/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) No caso, o contrato acostado aos autos contém assinaturas das partes e de duas testemunhas, atendendo ao requisito formal do art. 784, III, do CPC. Ademais, há demonstrativo de débito e histórico escolar, comprovando a efetiva prestação dos serviços educacionais. Dessa forma, o documento possui certeza, liquidez e exigibilidade, sendo título executivo válido para fins de execução. 2.3. Da inexistência de excesso de execução O embargante sustenta a existência de excesso de execução, afirmando que os valores apresentados pela exequente teriam sido majorados indevidamente, em razão da aplicação de juros, multa e correção monetária considerados abusivos e não pactuados, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, não assiste razão ao embargante. Registro que o demonstrativo de débito apresentado na ação de execução (ID. 105037573 daqueles autos) contém os elementos exigidos pelo art. 798 do Código de Processo Civil, como o valor original, os índices aplicados, os percentuais de juros e multa, e os períodos de atualização. Não se exige, para fins de propositura da execução, planilha com complexidade analítica ou pericial, bastando que se demonstre, de forma clara, os critérios utilizados na composição do valor executado - o que foi devidamente observado pelo exequente. Ademais, a análise do contrato de prestação de serviços educacionais revela que as cláusulas financeiras são claras e compatíveis com a legislação aplicável. O instrumento prevê juros moratórios de 1% ao mês, multa moratória de 2% sobre o valor em atraso, e correção monetária pelos índices oficiais. No caso em exame, a planilha de cálculo apresentada pela embargada demonstra coerência com o valor originalmente pactuado e com os encargos previstos no contrato, inexistindo indício de cobrança de quantia superior à devida. Assim, ausente prova concreta de erro ou irregularidade, não há que se falar em excesso de execução. Portanto, rejeita-se a alegação de excesso de execução, mantendo-se a validade dos cálculos apresentados pela parte exequente, que observam os limites legais e contratuais aplicáveis. 2.4. Impossibilidade de deferimento prévio de pedido de vedação a bloqueio em conta que recebe proventos de aposentadoria A controvérsia cinge-se em analisar a alegação de vedação a bloqueio futuro em conta bancária na qual o embargante recebe seus proventos de aposentadoria. Ressalte-se que, no âmbito dos Embargos à Execução, não há como este juízo deferir previamente qualquer tipo de pedido de vedação a bloqueio a ser realizado em conta específica, mesmo que tal conta receba proventos de aposentadoria. Sabe-se que o Código de Processo Civil estabelece limites à penhora de bens do devedor ao dispor: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Inobstante seja inegável a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, em observância ao princípio da efetividade da execução não pode ser admitida a vedação prévia ao bloqueio em conta determinada, pelo fato de o embargante receber aposentadoria/pensão na apontada conta. O sistema não toma conhecimento da natureza das contas, além do que em muitas contas são colocadas,de quando em vez, pecúnias que fogem ao funcionalismo ou conta salário. Em havendo o bloqueio e este recaindo, comprovadamente, sobre a aposentadoria/pensão, cabível será o pedido de desbloqueio dos valores, em razão de seu caráter impenhorável. Não perseguir o crédito em conta específica, poderia levar o exequente/embargado a prejuízo, diante de eventual possibilidade de a parte embargante movimentar a conta para receber verbas de outras naturezas e desconhecidas pelo juízo, em caso de deferimento da vedação à penhora on-line em conta específica. Dessa maneira, indefiro o pedido de vedação a bloqueio futuro nas contas bancárias do embargante. 3. DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo, com mérito, o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC. Condeno a embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor este a ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. Todavia, considerando que o embargante é beneficiário da gratuidade de justiça, a cobrança e a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva pelo período de 5 (cinco) anos, quando poderão ser executadas, no caso de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. A controvérsia envolve informações sensíveis acerca do estado de saúde do embargante Assim, decreto o segredo de justiça, a fim de resguardar sua intimidade e dignidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos executivos, para posteriormente extingui-los. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)