Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017250-95.2016.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: LUZIA FERREIRA DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso apelação interposto pelo Município de Beberibe contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de Luzia Ferreira de Lima, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1.184 de Repercussão Geral, na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no inciso VI do art. 485 do CPC. Em suas razões recursais (Id. n. 18990527), a municipalidade sustenta, em síntese, a ocorrência de decisão-surpresa, ao argumento de que não lhe foi oportunizado manifestar-se previamente, antes da prolação da sentença, sobre o Tema 1.184/STF e a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Alega, ainda, a imprescindibilidade de intimação prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reconhecida e declarada a nulidade da decisão de origem, com base nos fundamentos jurídicos apresentados. Sem contrarrazões, os autos vieram à consideração deste Tribunal de Justiça. Recurso distribuído por sorteio à minha relatoria. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito da demanda, por entender inexistir interesse público primário que justifique a sua intervenção, na forma do parecer de Id. n. 20667810. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. 1. Juízo de admissibilidade Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, em execuções cujo valor seja igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração, conforme se verifica a seguir: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que é compatível com a Constituição norma que exclui a possibilidade de apelação em execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTN (Tema 408): RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975, Tema 408 da RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011) Com a extinção das ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, fixou o valor mínimo para a interposição de recurso de apelação em execuções fiscais em R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), correspondente às antigas 50 ORTN, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de janeiro de 2001. No caso em análise, verifica-se, a partir da petição inicial protocolada em 21/11/2014 (Id. n. 18989871), que a Fazenda Pública do Município de Beberibe ajuizou execução fiscal para a cobrança de crédito tributário no valor de R$1.399,91 (mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos), com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 37519/2014 (Id. n. 18989875). Considerando que, em novembro de 2014, o valor de 50 ORTN correspondia a R$ R$929,97 (novecentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), conforme cálculo obtido na ferramenta "Calculadora do Cidadão" do Banco Central do Brasil, conclui-se que o montante exigido supera o valor de alçada, viabilizando o prosseguimento do recurso interposto. Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. 2. Possibilidade de julgamento monocrático Em casos de interposição de recurso dirigido a este Tribunal, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sob essa ótica, conclui-se que é atribuição do relator, constatando-se a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo mencionado e, uma vez realizados os expedientes eventualmente necessários, julgar de pronto a questão, em estrita observância aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica. Ademais, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, que impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência íntegra, estável, uniforme e coerente, destaco que a matéria tratada nestes autos já foi objeto de reiteradas decisões nesta Corte. Tal circunstância autoriza o julgamento monocrático, nos moldes da interpretação conferida à Súmula 568 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula n. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Com efeito, diante da orientação pacífica e consolidada deste Sodalício sobre a matéria em análise, tenho que a presente decisão monocrática corresponderá ao entendimento que seria adotado pelo colegiado. 3. Juízo de Mérito Cinge-se a controvérsia a verificar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, apta a ensejar a nulidade da sentença, em razão da ausência de oportunidade prévia de manifestação antes da extinção do feito por falta de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Desde logo, adianto que a pretensão recursal não merece acolhimento. Explico. Sobre a matéria, esclareço que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184 de Repercussão Geral sob a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024 definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Verifica-se, assim, que os magistrados estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento. Nada obstante, esse ato depende de três condições: (i) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil; (ii) que não tenha havido citação do executado ou, se este já integrar a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis e (iii) para os processos ajuizados após a vigência da Resolução 547/2024, que o exequente não tenha demonstrado prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Ressalta-se que, uma vez fixadas as teses em sede de repercussão geral, sua observância torna-se obrigatória devido à objetivação das decisões proferidas nesse contexto, consoante previsão do art. 927, III, do CPC, cabendo aos juízes e aos tribunais aplicar tal decisão nos casos subsequentes, conforme determinam os inúmeros precedentes: (STF no ARE 761.661-AgR, relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa, no Tribunal Pleno, publicado em 28 de abril de 2014); (STF - AgR Rcl: 30003 SP - SÃO PAULO 0067656-55.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-116 13-06-2018). Dito isso, observo que o Município ajuizou a execução fiscal antes da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e da entrada em vigor da Resolução n. 547/2024. Assim, nos termos do item 3 da tese fixada no referido tema de repercussão geral, é facultado ao ente municipal, nas execuções em curso, requerer a suspensão do processo para adoção das providências previstas no item 2. No caso dos autos, embora se reconheça que não agiu com acerto o Juízo a quo ao proferir sentença com fundamento em questões sobre as quais não foi oportunizado ao ente apelante o prévio contraditório, observa-se que, em suas razões recursais, a edilidade não logrou êxito em demonstrar prejuízo concreto, não se podendo falar a decretação de nulidade, à luz do princípio do pas de nullité sans grief. No caso, cabia ao Município de Beberibe comprovar que sua oitiva, antes da prolação da sentença, teria evitado a extinção do feito por ausência de interesse de agir - o que não foi feito, uma vez que o recorrente não apresentou qualquer argumento nesse sentido. No âmbito das execuções fiscais, o princípio em referência vem sendo adotado de modo pacífico para justificar a manutenção das decisões extintivas quando a Fazenda Pública não demonstra, na primeira oportunidade, que a ausência de intimação prévia lhe causou prejuízo com potencial para macular o feito, já que, na condução do processo, também não se pode deixar de lado os princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e razoável duração. Não é outra a compreensão adotada por este Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU (ANOS DE 2008 E 2009). LEI MUNICIPAL Nº 10.207/2017. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA REMISSÃO, SEM PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO RECURSAL DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE SOB OS FUNDAMENTOS DE DECISÃO-SURPRESA E NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE NORMATIVA. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM 30/06/2015 INFERIOR A DOIS MIL REAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO, SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Cuida-se de execução fiscal de débitos de IPTU dos anos de 2008 e 2009, cujo valor atualizado em 30/06/2015 é inferior a R$2.000,00 (dois mil reais); desse modo, restam atendidos os requisitos bastantes à remissão tributária, objeto da Lei nº 10.207/2017 (art. 12), do Município de Fortaleza. 2. A juíza singular prolatou sentença com amparo nos arts. 924, III CPC, e 156, IV, CTN, sem viabilizar prévia manifestação da Fazenda Pública Exequente acerca da referida causa extintiva do crédito tributário; todavia, constatando-se nesta instância revisora que, efetivamente, é o caso de extinção do executivo fiscal, descabe cogitar de decretação de nulidade a título de decisão-surpresa, à míngua de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief), mormente porque o insurgente não exibiu raciocínio elucidativo ou acostou documentação para justificar a alegação de não incidência do permissivo em debate. Precedentes, TJCE. 3. Apelação conhecida e desprovida sem honorários recursais, à míngua de arbitramento da verba na origem (art. 26, LEF). (TJCE, AC n. 01558741620128060001, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 12/09/2022) RECURSO APELATÓRIO EM EXECUÇÃO FISCAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. PRINCÍPIOS PAS NULLITÉ SANS GRIEF E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MÉRITO. DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO. PRAZO DECORRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 01. Dispõe art. 280 do CPC que: "as citações e intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais". No entanto, o parágrafo único do art. 283, do mesmo Diploma Legal, estabelece que devem ser aproveitados os atos praticados, desde que não resulte prejuízo à parte. Trata-se do princípio "pas de nullité sans grief", segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. 02. O sistema processual brasileiro adotou, com grande razão, outros princípios tais como o princípio da instrumentalidade da forma, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da economia e da primazia do julgamento de mérito, o que determina a nulidade de determinado ato processual apenas se não for possível aproveitá-lo, não sendo este o caso dos autos. 03. Não se vislumbra prejuízo à parte recorrente em decorrência da falha assinalada, porquanto apresentado tempestivamente o apelo. 04. O silêncio do exequente, após o transcurso do prazo de suspensão do feito, não importa em quitação presumida, devendo, portanto, ser intimado para dar regular andamento no feito. 05. A prolatação da sentença de extinção por presumir quitada a dívida tributária, sem que antes tenha sido oportunizado à parte exequente a prévia discussão sobre o tema específico, viola o princípio insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil, culminando na nulidade do ato por error in procedendo. 06. Recurso conhecido, para rejeitar a preliminar, e no mérito, dar-lhe provimento. Sentença cassada. (TJCE, AC n. 0002309-38.2019.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. LEI MUNICIPAL Nº 10.607/2017. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS, REPRESENTAM MONTANTE INFERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO. REMISSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal ante a remissão do crédito tributário. 2. A Lei Municipal nº 10.607/2017, editada pelo Município de Fortaleza, previu a remissão das dívidas tributárias decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, desde que o valor histórico seja inferior ao montante de R$ 2.000,00. 3. Considerando que as Certidões de Dívida Ativa acostadas na presente execução, devidamente atualizadas, correspondem a quantia inferior ao legalmente previsto, há, portanto, como se reconhecer a remissão do débito. 4. Já se encontra assente na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que, na primeira oportunidade da Fazenda Pública para se manifestar nos autos, não demonstrado que a ausência de intimação prévia lhe causou prejuízo com potencial para macular o feito, a declaração de nulidade restará inviável por ausência de dano processual suportado (pas de nullité sans grief), prevalecendo os princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e razoável duração do processo. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0157028-69.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de novembro de 2022. JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (TJCE, AC n. 0157028-69.2012.8.06.0001, Rel. Desembargadora FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE EM REMISSÃO DA DÍVIDA (LEI MUNICIPAL Nº. 10.607/2017). POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO QUE NÃO EXCEDE A R$ 2.000,00. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. No caso em tela, a sentença recorrida declarou a ocorrência da prescrição originária do débito referente aos exercícios de 2000 e 2001, bem como a remissão do exercício remanescente (2004), nos termos do art. 22 da Lei Municipal n.º 9.859/11. A controvérsia tratada no presente recurso circunscreve-se à extinção do feito diante da remissão da dívida, à luz das teses veiculadas pelo Município de Fortaleza de que o crédito tributário ultrapassaria o montante previsto na lei municipal e de que a decisão teria violado o art. 10 do CPC, porquanto proferida sem prévia manifestação da parte exequente. 2. In casu, a dívida cobrada pela Fazenda Municipal totaliza o montante de R$ 1.545,24 (um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), ultrapassando, portanto, o limite legal para a concessão da remissão. Ocorre que, retirada a parcela do débito prescrito, a dívida remanescente perfazia o montante de R$ 752,14 (setecentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos), inferior, portanto, à quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), autorizando a remissão. 3. Não obstante, releva salientar que a melhor técnica processual exigiria do juízo a quo, antes de julgar extinta a execução fiscal, a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca do enquadramento do executado na hipótese legal de remissão. Todavia, em que pese se constate que o julgamento prematuro do feito não se coaduna aos princípios do devido processo legal, do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF) e da vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), tem-se que o ente municipal não logrou, em suas razões recursais, demonstrar eventual prejuízo sofrido, limitando-se a aduzir que o caso dos autos não se amolda à hipótese de remissão. 4. Destarte, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual a declaração de nulidade de ato viciado dependerá da comprovação do prejuízo suportado pelo arguinte em decorrência do vício alegado, é de rigor afastar a alegação de nulidade no caso em apreço, face à ausência de demonstração de qualquer prejuízo pelo Município de Fortaleza. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, AC n. 0104109-45.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. DESPACHO. PRESCINDIBILIDADE. OITIVA DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE SUPRIDA ANTE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em sede de execução fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 2. Há entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, uma vez registrado pelo Tribunal de origem que o exequente, no recurso de apelação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva que impedisse o reconhecimento da prescrição, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal. 4. Se a conclusão da Corte a quo foi no sentido de que a prescrição ocorreu por culpa exclusiva do exequente, que não conseguiu em tempo razoável promover o regular andamento do feito com a realização de diligência simples, no sentido de localizar a empresa executada ou bens aptos à penhora, conclusão em sentido contrário é inviável em recurso especial, por demandar reexame da seara fático-probatória dos autos, conforme destacou o precedente acima citado, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 540.259/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014) PROCESSUAL CIVIL - ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA EMBARGADA - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - Aclaratórios acolhidos, na origem, para fixar honorários advocatícios, sem prévia intimação da parte contrária - Ausência de efetiva demonstração de prejuízo ao contraditório, na espécie, que afasta a alegação de nulidade ('pas de nulitté sans grief') - Agravante que teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria, restando ainda aberta esta via recursal - Princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da razoável duração do processo que devem prevalecer - Precedente do C. STJ - Preliminar rejeitada. PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Débito de ICMS inscrito na Dívida Ativa - Parcial acolhimento da exceção de pré-executividade para afastamento da cobrança de juros moratórios estipulados pela Lei Estadual nº 13.918/2009 - Questão apreciada pelo C. Órgão Especial na Arguição de inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 ( CPC, art. 927, V)- Pedido de completo afastamento da concessão de honorários advocatícios pelo acolhimento parcial da exceção de pré-executividade - Adoção de precedente do C. STJ, consignando o cabimento da fixação de honorários advocatícios, contra a Fazenda Pública, em sede de exceção de pré-executividade, desde que seu oferecimento resulte ao menos em extinção parcial da execução, a teor do r. decisum tomado em sede de Recursos Repetitivos sob o Tema nº 421 -- Fixação da verba honorária sobre o proveito econômico, que é estimável e não se mostra irrisório, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 30041290220208260000 SP 3004129-02.2020.8.26.0000, Relator.: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 17/08/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS NÃO ALEGADAS EM APELAÇÃO. PREJUÍZO E NULIDADE NÃO CONFIGURADOS. I. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 393, firmou orientação no sentido de que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Caso concreto, entendo possível a análise, em sede de exceção de pré-executividade, da prescrição intercorrente, bem como possível nulidade das CDA's, porquanto presente nos autos os documentos necessários à sua verificação. II. Ausente prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedente do STJ. III. O despacho que determina a citação interrompe a prescrição, a partir da Lei Complementar n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, que deu nova redação ao art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional. Na hipótese dos autos, transcorridos mais de 08 (oito) anos entre o despacho que ordenou a citação do executado até a data da sentença, sem a satisfação do crédito tributário, operou-se a prescrição. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70073237083, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 26/04/2017) À luz desses julgados, tenho que a edilidade não logrou êxito em demonstrar prejuízo concreto - ou seja, não evidenciou de forma clara que o processo teria resultado útil, no sentido de que sua manifestação prévia à sentença poderia afastar a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Em igual compreensão, colaciono precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: AC n. 0003144-26.2019.8.06.0049, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 26/03/2025; AC n. 0002407-23.2019.8.06.0049, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 14/03/2025; AC n. 3000796-90.2024.8.06.0151, Minha Relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 14/03/2025; AC n. 0200401-54.2022.8.06.0049, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 18/02/2025. Outrossim, a extinção da execução, nos moldes em que ocorreu, não impede que a Fazenda Pública ajuíze nova demanda executiva, desde que não consumada a prescrição e observados os demais requisitos necessários à demonstração do interesse de agir, nos termos da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Ademais, cumpre lembrar que a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais e não foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sob qualquer ângulo que se examine a controvérsia - e, em especial, diante dos fundamentos apresentados no recurso, os quais se limitaram a alegar violação aos arts. 9º e 10 do CPC, sem, contudo, apresentar elementos concretos capazes de evidenciar que o processo teria desfecho útil -, não há falar em nulidade da sentença. Por último, mas não menos importante, consigno que a extinção da execução fiscal não teve como fundamento a prescrição intercorrente, de modo que a aplicabilidade do §4º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal não tem repercussão no caso dos autos. 4. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida na origem. Deixo de arbitrar honorários recursais diante da ausência de fixação na decisão apelada, o que faço à luz do entendimento do STJ. Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Fortaleza/CE, 23 de maio de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice. [2] AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.687.327/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 18/5/2023.