Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/12/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Civel da Comarca de Iguatu
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
PONTO GCAR LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/CE 44562·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/CE 44561·Representa: Autor
FRANCISCO JADER HOLANDA BANDEIRA
OAB/CE 27366·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/CE 44562·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
25/06/2025, 09:01
Trânsito em julgado
25/06/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 08:36
Decurso de Prazo
25/06/2025, 04:02
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:17
Publicação
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução fundada em Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Ponto GCar LTDA ME, ambas pessoas jurídicas de direito privado. Na petição de ID. 131568679, o banco exequente informou a quitação da dívida e requereu a extinção da execução, a baixa de eventuais registros nos órgãos de restrição e penhoras decorrentes do processo, o desentranhamento dos títulos originais e sua intimação para recebê-los.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC/2015. Não se verifica, nos autos, a existência de restrições de valores ou bens cadastradas. A Secretaria deverá providenciar o desentranhamento dos títulos originais e intimar a exequente para retirá-los, devendo esta enviar representante legal devidamente identificado. As peças originais, ainda em formato físico, deverão ser substituídas por cópias, as quais deverão ser anexadas ao processo físico atualmente arquivado. As custas processuais foram devidamente recolhidas (ID. 101224207). Intime(m)-se. Serve esta Sentença como expediente de intimação. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/05/2025, 23:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução fundada em Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Ponto GCar LTDA ME, ambas pessoas jurídicas de direito privado. Na petição de ID. 131568679, o banco exequente informou a quitação da dívida e requereu a extinção da execução, a baixa de eventuais registros nos órgãos de restrição e penhoras decorrentes do processo, o desentranhamento dos títulos originais e sua intimação para recebê-los.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC/2015. Não se verifica, nos autos, a existência de restrições de valores ou bens cadastradas. A Secretaria deverá providenciar o desentranhamento dos títulos originais e intimar a exequente para retirá-los, devendo esta enviar representante legal devidamente identificado. As peças originais, ainda em formato físico, deverão ser substituídas por cópias, as quais deverão ser anexadas ao processo físico atualmente arquivado. As custas processuais foram devidamente recolhidas (ID. 101224207). Intime(m)-se. Serve esta Sentença como expediente de intimação. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/05/2025, 23:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/05/2025, 23:16
Petição
22/04/2025, 10:50
Conclusão (para julgamento)
07/01/2025, 10:52
Movimentação processual
07/01/2025, 10:52
Petição
30/12/2024, 13:37
Petição
29/08/2024, 17:06
Processo Encaminhado
24/08/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 01:52
Ato ordinatório
06/08/2024, 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
05/08/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 11:01
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 09:39
Ato ordinatório
04/04/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
17/12/2023, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 20:29
Ato ordinatório
30/11/2023, 02:25
Ato ordinatório
29/11/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:35
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 11:21
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 11:19
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:01
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 22:00
Ato ordinatório
12/12/2022, 01:51
Mero expediente
10/12/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 19:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)