Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
REU: Concic - Otomar Falcao Soares, Antonio Carlos Santos Gondinho e Joao H e outros (5) DESPACHO À SEJUD 1º Grau para retificar o ofício precatório de ID 182183217 fazendo constar o nome correto do advogado da parte, conforme consta na procuração de ID 141123038. Após a retificação, intimem-se as partes, para manifestações sobre o teor do requisitório, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. Decorrido o lapso temporal de 05 (cinco) dias, sem oposição das partes com relação ao requisitório(s) expedido(s), certifique-se o decurso do prazo nos autos. Ademais, a SEJUD 1º Grau para certificar o decurso de prazo do despacho de ID 182305557 relativo aos outros dois precatórios. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito Em respondência pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário Portaria nº 564/2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0061721-11.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Companhia de Agua e Esgoto do Ceara - Cagece
REU: Concic - Otomar Falcao Soares, Antonio Carlos Santos Gondinho e Joao H e outros (5) DESPACHO Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0061721-11.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos. Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pedido de habilitação formulado no ID 141123036 e documentos anexos. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
29/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/05/2025, 21:53
Expedida/Certificada
28/05/2025, 21:53
Expedida/Certificada
28/05/2025, 21:53
Mero expediente
19/05/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 15:37
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
07/03/2025, 15:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
07/03/2025, 15:05
Movimentação processual
07/03/2025, 15:05
Documento (Certidão)
09/10/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 09:38
Outras Decisões
16/09/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2024, 16:42
Mero expediente
05/09/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 08:44
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 08:27
Documento (Certidão)
20/05/2024, 16:18
Mero expediente
20/04/2024, 08:46
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 08:23
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
03/03/2024, 03:15
Publicação
21/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:02
Expedida/Certificada
19/02/2024, 07:44
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:40
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:39
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:59
Outras Decisões
14/02/2024, 12:11
Publicação
22/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: Concic - Otomar Falcao Soares, Antonio Carlos Santos Gondinho e Joao H e outros (5) DECISÃO Reporto-me à petição de id 57678924/e-doc. 2374.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 0061721-11.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Companhia de Agua e Esgoto do Ceara - Cagece
Cuida-se de pedido de habilitação apresentado por Maria Lúcia Martins de Aragão e Carolina Martins de Aragão, herdeiras de Paulo Maria Gomes de Aragão, titular de honorários advocatícios sucumbenciais de título judicial proferido nos autos. Citada para dizer sobre a postulação, a parte ré deixou decorrer o prazo sem nada manifestar, conforme certidão de id 63994826/e-doc. 2419. Relatei brevemente. Decido. Falecida a parte, apresentado pedido de habilitação e citada a parte requerida, ensina o art. 691 do CPC que o juiz decidirá o pedido imediatamente, a não ser que para isso, havendo impugnação, haja necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Não há, como visto, impugnação do pedido de habilitação, não havendo, portanto, necessidade de dilação probatória. Aqui cumpre reconhecer que o direito postulado não é personalíssimo, sendo de cunho meramente patrimonial, vê-se plenamente passível de transmissão aos herdeiros, espólio ou sucessores da extinta parte postulante. Ademais, ciente da existência de escritura pública de inventário e partilha, documento de id's 57678921 e 57678922/e-doc. 2381 e 2382, encerra o estado de incerteza quanto ao universo de sucessores da extinta parte. Por essa razão, reconheço presente o interesse processual das signatárias do pedido de habilitação veiculado de id id 57678924/e-doc. 2374. (1) Isso posto, defiro o pedido de habilitação de herdeiras do falecido Paulo Maria de Aragão, tendo doravante Maria Lúcia Martins de Aragão e Carolina Martins de Aragão como sucessoras processuais, para todos os demais atos processuais. Ressalte-se que pedido de expedição alvará judicial, para liberação de valores a título de condenação de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de tais sucessoras se mostra equivocado, não condizente com devido procedimento de execução de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, motivo pelo qual o indefiro. Intimem-se as partes na pessoa de seus respectivos procuradores. (2) Decorrido prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos, para análise e deliberação sobre os pedidos de cumprimento de sentença dos exequentes João Carlos Vieira da SIlva Teles e Deracy Antônio Nunes. Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: Concic - Otomar Falcao Soares, Antonio Carlos Santos Gondinho e Joao H e outros (5) DECISÃO Reporto-me à petição de id 57678924/e-doc. 2374.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 0061721-11.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Companhia de Agua e Esgoto do Ceara - Cagece
Cuida-se de pedido de habilitação apresentado por Maria Lúcia Martins de Aragão e Carolina Martins de Aragão, herdeiras de Paulo Maria Gomes de Aragão, titular de honorários advocatícios sucumbenciais de título judicial proferido nos autos. Citada para dizer sobre a postulação, a parte ré deixou decorrer o prazo sem nada manifestar, conforme certidão de id 63994826/e-doc. 2419. Relatei brevemente. Decido. Falecida a parte, apresentado pedido de habilitação e citada a parte requerida, ensina o art. 691 do CPC que o juiz decidirá o pedido imediatamente, a não ser que para isso, havendo impugnação, haja necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Não há, como visto, impugnação do pedido de habilitação, não havendo, portanto, necessidade de dilação probatória. Aqui cumpre reconhecer que o direito postulado não é personalíssimo, sendo de cunho meramente patrimonial, vê-se plenamente passível de transmissão aos herdeiros, espólio ou sucessores da extinta parte postulante. Ademais, ciente da existência de escritura pública de inventário e partilha, documento de id's 57678921 e 57678922/e-doc. 2381 e 2382, encerra o estado de incerteza quanto ao universo de sucessores da extinta parte. Por essa razão, reconheço presente o interesse processual das signatárias do pedido de habilitação veiculado de id id 57678924/e-doc. 2374. (1) Isso posto, defiro o pedido de habilitação de herdeiras do falecido Paulo Maria de Aragão, tendo doravante Maria Lúcia Martins de Aragão e Carolina Martins de Aragão como sucessoras processuais, para todos os demais atos processuais. Ressalte-se que pedido de expedição alvará judicial, para liberação de valores a título de condenação de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de tais sucessoras se mostra equivocado, não condizente com devido procedimento de execução de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, motivo pelo qual o indefiro. Intimem-se as partes na pessoa de seus respectivos procuradores. (2) Decorrido prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos, para análise e deliberação sobre os pedidos de cumprimento de sentença dos exequentes João Carlos Vieira da SIlva Teles e Deracy Antônio Nunes. Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito