Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: JOÃO MOREIRA DE SOUSA Recorrido(a): ESTADO DO CEARÁ e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO DE EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1.338.750/SC (TEMA Nº 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL). POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO NA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 13.954/2019 PELO STF. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECLARAÇÃO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS ATÉ 01/01/2023. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. TEMA N. 100 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EQUIVALÊNCIA À AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0223293-04.2022.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado interposto por João Moreira de Sousa contra a sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o cumprimento de sentença requerido nestes autos pela parte recorrente, aplicando, em fase de cumprimento de sentença, a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.177 da Repercussão Geral. O recorrente, em suas razões recursais, defende que a sentença fora proferida em data anterior à publicação do acórdão no STF, o qual promoveu a modulação dos efeitos no Tema nº 1.177 da Repercussão Geral, e que não caberia ação rescisória no rito do Juizado Especial. Requer a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o Estado do Ceará defende a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 1.177 do STF e a incidência do Tema nº 100 do STF, ao caso concreto. Alega que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão exequenda. Roga pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Após detida análise, verifica-se que a aplicação da modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177 da Repercussão Geral) ocorreu na fase de cumprimento definitivo de sentença, procedendo o juízo de origem com a alteração de decisão transitada em julgado, vejamos. O Estado do Ceará, ora parte recorrida, interpôs recurso inominado em face da sentença, que foi julgado em sessão virtual realizada em outubro de 2022, com acórdão juntado aos autos em 28/10/2022, ocasião em que esta Turma Recursal negou provimento ao apelo do ente demandado, mantendo a sentença proferida. Por sua vez, contra a referida decisão colegiada não foi interposto qualquer recurso, operando-se o trânsito em julgado dela, em 12/12/2022, nos termos da Certidão juntada aos autos. Assim, restou encerrada a fase de conhecimento da lide, iniciando-se a fase de cumprimento definitivo de sentença, na primeira instância. Após a apresentação do requerimento de cumprimento de sentença e a impugnação apresentada pelo Estado do Ceará, sobreveio sentença, proferida pelo juízo de primeiro grau, que declarou a inexigibilidade da obrigação principal de restituição da contribuição previdenciária, já que os descontos teriam sido considerados hígidos, pelo Supremo, resultando em inexigibilidade das obrigações outrora previstas no título judicial exequendo, nos termos do art. 535, inciso III e §5º, do Código de Processo Civil, entendimento que merece prosperar, consoante dispõe o Tema n. 100 da Repercussão Geral do STF em sua tese fixada: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. No caso em comento, deve-se ter em vista que a obrigação de restituição dos descontos realizados e a modulação dos efeitos pelo STF decorrem da declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, sendo plenamente aplicável a disposição legal contida no §5º do art. 535, do CPC: "[...] considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Ademais, servindo aos mesmos objetivos da ação rescisória, nos termos do Tema n. 100 da Repercussão Geral, não se vislumbra a violação à coisa julgada, que é um dos pilares da segurança jurídica em nosso ordenamento, protegida pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, permitindo-se o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial que contraria a declaração de inconstitucionalidade do STF, ainda que esta seja posterior à decisão. Nesse sentido tem seguido a jurisprudência desta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019. COMPETÊNCIA ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC. TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. DECISÃO DO STF PROFERIDA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. TEMA 100 DO STF. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º E 7º DO CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02117962720218060001, Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/08/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019. COMPETÊNCIA ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC. TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. DECISÃO DO STF PROFERIDA ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. TEMA 100 DO STF. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º E 7º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02886540220218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/09/2024). Além do mais, ao analisar detidamente os autos, verifico que o recorrido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo de dois anos, após o trânsito em julgado da decisão exequenda.
Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade deferida. À luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator